TJBA - 8012143-81.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:06
Juntada de informação
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01/09/2025 15:09
Expedição de Carta.
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01/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8012143-81.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Passo ao saneamento do feito. Não há preliminares a serem dirimidas. Desnecessária a inversão do ônus da prova.
A autora não reconheceu a assinatura no contrato.
Além da inversão decorrente do fato negativo, aplica-se o inciso II, do art. 429 do CPC, que estabelece caber a quem produziu o documento a prova da autenticidade da assinatura.
Importante salientar que o STJ tratou do assunto em REsp submetido ao regime repetitivo, tema 1061, oportunidade em que firmou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)" Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Legalidade de contratação entre as partes; 2) Autenticidade dos documentos apresentados pela ré para comprovar a filiação; 3) Em caso de procedência, a existência de valores a serem devolvidos pelo Réu ao Autor e a forma de devolução (simples ou dobrada); 4) Ainda em caso de procedência, a existência de danos morais a serem reparados.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,5 de junho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
06/06/2025 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ELISABETE RODRIGUES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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10/02/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012143-81.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Elisabete Rodrigues Da Silva Advogado: Lucas De Oliveira Bonfim Francisco (OAB:SP420001) Interessado: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: 8012143-81.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
17/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 05:39
Decorrido prazo de ELISABETE RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:48
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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20/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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12/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:07
Juntada de informação
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17/08/2024 08:46
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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13/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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