TJBA - 8006875-45.2022.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/08/2025 15:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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25/06/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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07/03/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 22:37
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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08/02/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8006875-45.2022.8.05.0103 Embargos À Execução Jurisdição: Ilhéus Embargante: Alan Felipe Marques Fonseca Advogado: Altamirando Nascimento Rios (OAB:BA14662) Embargante: Alan Felipe Marques Fonseca Advogado: Altamirando Nascimento Rios (OAB:BA14662) Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006875-45.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: ALAN FELIPE MARQUES FONSECA e outros Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS (OAB:BA14662) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DECISÃO Vistos, etc...
Requereu a empresa acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições para custear o processo.
Intimada para fazer prova da alegada hipossuficiência (id 363366935).
A requerente apresentou documentos, que no seu entender, comprovam sua situação financeira – id 374693316.
Pois bem, a concessão do benefício da gratuidade da justiça ostenta caráter relativo e necessita de apreciação casuística.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC.
No caso “sub examine”, mormente diante da vultosa negociada com o banco/exequente no processo principal (execução em apenso), não restou demonstrada a hipossuficiência econômica da embargada, porquanto há indícios que infirmam os elementos determinantes para a concessão da benesse.
Ademais, os documentos juntados (id’s 374693354 e 374695809), documento de arrecadação – simples nacional - ano de 2022, demonstra que a empresa está em plena atividade.
Diante desse quadro, no meu pensar, não pode ser a acionante/embargante considerada pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não merecedora à almejada gratuidade.
Nesse sentido, judiciosa decisão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ORDEM DE SERVIÇO.
CANCELAMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
IGESDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
II - Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, uma vez que que não demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica, art. 98, caput, do CPC e Súmula 481 do eg.
STJ.
III - Diante das peculiaridades da causa; do ponto controvertido na lide e da maior facilidade da agravante-ré quanto à produção probatória do fato contrário, mantém-se a inversão do ônus determinada na r. decisão, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC.
IV - Agravo de instrumento desprovido.(TJ-DF 07308168320228070000 1654358, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/02/2023). - grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de prova da alegada hipossuficiência autoral.
Recolha a autora as custas devidas e demais despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ILHÉUS/BA, 19 de julho de 2023.
Antonio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
28/01/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:57
Juntada de informação
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22/08/2023 16:17
Juntada de decisão
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22/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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25/07/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 21:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALAN FELIPE MARQUES FONSECA - CNPJ: 23.***.***/0001-94 (EMBARGANTE)
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02/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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11/08/2022 01:26
Conclusos para decisão
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11/08/2022 01:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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