TJBA - 8119766-58.2021.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 11:33
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:57
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8119766-58.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Locação de Móvel] PARTE AUTORA: LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA PARTE RE: JOAO WANDERLEI DOS SANTOS, JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS REU: RUBENS MEIRELES NERES GUALBERTO DE OLIVEIRA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE, ajuizada por PARTE LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA, em face de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS e Outros.
Apresentadas contestação (Id. 504949893) e réplica (id. 508324728).
Analisados os autos. Decido. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P.I.C. Salvador, 11 de julho de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
14/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:58
Expedição de despacho.
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11/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8119766-58.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: PARTE AUTORA: LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA Parte Passiva: PARTE RE: JOAO WANDERLEI DOS SANTOS, JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS REU: RUBENS MEIRELES NERES GUALBERTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta. Salvador/BA - 13 de junho de 2025.
UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário -
13/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:20
Expedição de despacho.
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8119766-58.2021.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Luciana De Andrade Ferreira Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160) Parte Re: Joao Wanderlei Dos Santos Parte Re: Juscelino Palmeira Dos Santos Terceiro Interessado: Antonio Odair Santos Da Silva Advogado: Joselita De Jesus Dos Santos (OAB:BA32579) Terceiro Interessado: Bem Móvel Reu: Rubens Meireles Neres Gualberto De Oliveira Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8119766-58.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: PARTE AUTORA: LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA Parte Passiva: PARTE RE: JOAO WANDERLEI DOS SANTOS, JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS REU: RUBENS MEIRELES NERES GUALBERTO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, por seu advogado, a manifestar-se sobre a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante no id. 468305966, no prazo de 15 dias.
Salvador/BA - 27 de janeiro de 2025.
Vera Rita Lins de Albuquerque Sento-Sé Diretora de Secretaria -
27/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BEM MÓVEL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2024 08:17
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
14/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
11/08/2024 17:06
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
11/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
08/08/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:13
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 09:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 20:42
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 19:42
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 13:37
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
12/05/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:54
Decorrido prazo de BEM MÓVEL em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de BEM MÓVEL em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:58
Decorrido prazo de BEM MÓVEL em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 01:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
21/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
-
24/10/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
03/10/2023 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
02/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2023 09:41
Expedição de carta via ar digital.
-
28/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 18:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA em 04/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:11
Mandado devolvido Negativamente
-
16/10/2022 11:05
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:05
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:05
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
28/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:06
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 22:22
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 06:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE ANDRADE FERREIRA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:28
Decorrido prazo de JUSCELINO PALMEIRA DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO ODAIR SANTOS DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:28
Decorrido prazo de JOAO WANDERLEI DOS SANTOS em 23/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 05:26
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
02/11/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
-
26/10/2021 13:19
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2021 13:18
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2021 13:18
Expedição de carta via ar digital.
-
26/10/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 10:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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