TJBA - 0543453-14.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 06:58
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 06:00
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 21/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 03:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
16/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0543453-14.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Carmerindo Fernandes De Oliveira Advogado: Bruno Hartury Rodrigues (OAB:BA21201) Advogado: Andressa Myriam Do Amaral Araujo (OAB:PE32237) Advogado: Mariana Leandro Morais De Lima (OAB:PE31820) Interessado: Fund Chesf De Assist E Seguridade Social Fachesf Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:PE18400) Interessado: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Alexei Estevez De Carvalho (OAB:BA20880) Advogado: Giselle Rodrigues Cattanio (OAB:PA012484) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0543453-14.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO HARTURY RODRIGUES (OAB:BA21201), ANDRESSA MYRIAM DO AMARAL ARAUJO (OAB:PE32237), MARIANA LEANDRO MORAIS DE LIMA (OAB:PE31820) INTERESSADO: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e outros Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400), ALEXEI ESTEVEZ DE CARVALHO (OAB:BA20880), GISELLE RODRIGUES CATTANIO (OAB:PA012484), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Complementação/Suplementação de Aposentadoria c/c Obrigação de Pagar proposta por CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.
O autor alega, em síntese, que: (i) foi empregado da CHESF desde 06/05/1980, tendo aderido ao plano de previdência privada da FACHESF desde o início do contrato de trabalho; (ii) aposentou-se em 13/12/2013; (iii) a FACHESF não incluiu na base de cálculo da suplementação de aposentadoria o Adicional do Decreto-Lei 1971 (ADL) no período de janeiro/1984 a abril/1993; (iv) houve prejuízos decorrentes da aplicação irregular do IRSM e IGP-2 como índices de correção monetária, bem como da conversão indevida dos benefícios em URV.
A CHESF apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade judiciária; (ii) prescrição bienal; e (iii) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a improcedência dos pedidos.
A FACHESF também contestou, arguindo preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) impugnação à gratuidade judiciária.
No mérito, defende a regularidade dos procedimentos adotados e a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Das Preliminares Da gratuidade judiciária Embora o autor receba benefício previdenciário em valor considerável, a concessão da gratuidade judiciária leva em conta a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
In casu, o autor comprovou sua condição de hipossuficiência, razão pela qual mantenho o benefício concedido, rejeitando, por consectário, a impugnação em questão.
Da ilegitimidade passiva da CHESF A preliminar de ilegitimidade passiva, por sua vez, merece acolhimento, senão vejamos.
Como demonstrado pela CHESF em sua contestação, e, ademais, já consolidado no âmbito da jurisprudência pátria, ela não possui responsabilidade direta na gestão do plano de benefícios, que compete exclusivamente à FACHESF.
Ademais, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, a CHESF realizou regularmente os repasses das contribuições devidas durante a vigência do contrato de trabalho do autor.
O entendimento jurisprudencial do TJBA, inclusive, é pacífico neste sentido, reconhecendo que eventuais questões relativas ao cálculo e pagamento dos benefícios devem ser direcionadas exclusivamente à entidade de previdência complementar, não havendo responsabilidade da patrocinadora, pelo que acolho a preliminar em questão e, consequentemente, excluo a CHESF do polo passivo da lide, extinguindo o feito em sua relação, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Do Mérito No mérito, os pedidos não merecem prosperar.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, para fins de cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, é irrelevante a discussão sobre a inclusão ou não de determinadas verbas na base de cálculo do salário de participação durante o período contributivo, uma vez que o que deve ser preservado é o equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.
Neste sentido, o regime de previdência complementar baseia-se no sistema de capitalização, que pressupõe a formação de reservas suficientes para garantir o pagamento dos benefícios futuros, pelo que a inclusão posterior de verbas na base de cálculo, sem a correspondente fonte de custeio à época própria, comprometeria todo o planejamento atuarial do plano, de modo que, não havendo contribuição durante certo período sobre o ADL 1971, aflora como inviável sua utilização integral como parâmetro que oriente o valor do respectivo benefício.
No caso dos autos, a não inclusão do ADL/71 na base de cálculo das contribuições decorreu de previsão expressa do Regulamento do Plano (item 28 do Regulamento 002/1985), que excluía tal verba por possuir natureza indenizatória, substituindo a antiga participação nos lucros, natureza, ademais, que não interfere na impertinência da pretensão.
Não há qualquer ilegalidade nesta previsão, que visava justamente preservar o equilíbrio do plano.
Quanto aos índices de correção monetária aplicados (IRSM e IGP-2) e à conversão em URV, a FACHESF demonstrou que seguiu estritamente a legislação vigente à época, não havendo qualquer irregularidade nos procedimentos adotados que pudesse gerar prejuízos ao autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a CHESF do polo passivo da demanda; b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da FACHESF.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de janeiro de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
07/01/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 05:20
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Expedição de despacho.
-
24/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de CARMERINDO FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:38
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 09:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
19/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:09
Expedição de despacho.
-
18/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:13
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
28/06/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 17:14
Declarada incompetência
-
22/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/07/2022 00:00
Petição
-
01/07/2022 00:00
Publicação
-
29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 00:00
Mero expediente
-
12/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2019 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2019 00:00
Mero expediente
-
06/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
14/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Publicação
-
11/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/06/2019 00:00
Petição
-
21/05/2019 00:00
Petição
-
16/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
16/05/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
15/05/2019 00:00
Petição
-
08/05/2019 00:00
Audiência Designada
-
30/04/2019 00:00
Petição
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
14/03/2019 00:00
Expedição de Carta
-
12/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
07/03/2019 00:00
Audiência Designada
-
06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
25/04/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
13/03/2018 00:00
Petição
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
05/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2018 00:00
Mero expediente
-
25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2018 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Petição
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
08/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
-
25/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000399-66.2021.8.05.0154
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luan Jose dos Santos Simas
Advogado: Cesar Augusto Pinheiro Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2021 17:06
Processo nº 8000950-05.2024.8.05.0263
Maria Sao Pedro de Jesus Monteiro Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Jackson dos Santos Menezes Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 10:13
Processo nº 8001191-56.2021.8.05.0142
Raimundo Lins de Oliveira Junior
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/07/2021 11:15
Processo nº 8024460-28.2022.8.05.0001
Banco J. Safra S.A
Jose Raimundo Almeida Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2022 19:31
Processo nº 8001976-89.2024.8.05.0149
Maria Aparecida Marques Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2024 16:17