TJBA - 8062341-05.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8062341-05.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Causas Supervenientes à Sentença] Autor: MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de ID 506206343. Salvador, 22 de setembro de 2025. LUCIANA SANTIAGO A.
SOUSA Técnica Judiciária -
22/09/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 10:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8062341-05.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Maria Augusta Silva Cerqueira Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8062341-05.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor: MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 05 (cinco) dias o que entenderem de direito.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE MATHEUS A B SENA Analista Judiciário -
12/03/2025 21:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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08/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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08/03/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
-
08/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8062341-05.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Augusta Silva Cerqueira Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429-A) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062341-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429-A), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA em face da sentença (id. 68296077), proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 68296081), alegando, em síntese, que o contrato de empréstimo firmado entre as partes possui cláusulas abusivas, destacando que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelado se encontra em desconformidade com a taxa média de mercado.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para que seja julgada procedente a ação, determinando a revisão do contrato e devolução em dobro dos valores cobrados a maior, com arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 68296088), refutando as alegações do recorrente para, no final, requerer o improvimento do apelo.
O feito fora distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, registre-se que, em se tratando de recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, à luz do art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta por MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor pretende revisar as cláusulas do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos.
O juízo a quo, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.
Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.
De início, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não das cláusulas do contrato de financiamento para a aquisição de veículo firmado entre as partes.
Nesse contexto, importa salientar que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado.
Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.
Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência.
Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.
Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
MITIGAÇÃO.
ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 3.
Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 4.
A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei) Pois bem.
A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.
Da análise dos contrato de ids. 68295017, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 1,70% ao mês e 22,41% ao ano.
Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 08/05/2020, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN para a espécie de transação (Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público) era de 1,40% a.m. e 18,12% ao ano (www.bcb.gov.br), configurando a alegada abusividade passível de revisão judicial. É, pois, verdade que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
Neste caso, contudo, as diferenças entre as taxas de juros cobradas e as taxas médias de mercado à época da avença, a meu ver, são relevantes, considerando a soma dos valores correspondentes ao longo de toda a vigência do contrato (05 anos), o que certamente resultará, ao final, em quantia que não pode ser tida como insignificante.
Destarte, verificada a abusividade, a sentença deve ser reformada para limitar os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos à presente lide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO.
EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado.
No presente caso, o contrato em questão demonstra que a taxa de anual perfaz o total de 33,59% (trinta e três vírgula cinquenta e nove por cento), e foi firmado em 13 de abril de 2017 quando, à época, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado o percentual de 24,39% (vinte e quatro vírgula trinta e nove por cento) ao ano, segundo dados da pesquisa feita no Banco Central.
Assim, os juros remuneratórios pactuados se afiguram abusivos, sobrevindo a necessidade da limitação das taxas contratadas pela média divulgada pelo BACEN. (TJ-BA - APL: 05134578820178050080, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2018) (destaca-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO RECURSO DO BANCO: LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, COMO PARÂMETRO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO PERTINENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR: JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E NÃO A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, COMO REQUER O APELANTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INCIDÊNCIA PERMITIDA, POIS PREVISTA NO CONTRATO, COM TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
RECURSOS IMPROVIDOS (TJ-BA - APL: 05273251620168050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) (destaca-se) Outrossim, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, mostra-se necessário apurar, em cumprimento de sentença, o montante real do débito oriundo do contrato revisado.
Logo, deverá se operar a compensação, bem como a restituição de valores cobrados indevidamente, devendo essa se dar de forma simples, no que diz respeito às parcelas cobradas em período anterior a 30/03/2021 e, em dobro, para os valores cobrados a maior a partir desta data, vez que, conforme orientação da Corte Especial do STJ, é cabível a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo do fornecedor em relação aos indébitos posteriores à referida data (STJ, EREsp 1.413.542/RS).
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos.
Decerto, não tendo sido demonstrada nos autos a má-fé da instituição financeira acionada, deve ser simples a devolução dos descontos indevidos efetuados antes do termo inicial fixado pelo STJ.
Diante do exposto, deve ser provido o recurso para, reformando a sentença, determinar o recálculos das parcelas descontadas, considerando a taxa média de juros remuneratórios apurada pelo Banco Central para o período do contrato, devendo ser restituídos os valores pagos a maior, na forma simples, em relação aos débitos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação aos posteriores à referida data.
Por fim, invertido o ônus da sucumbência, fica a parte ré, ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que devem ser fixados conforme os critérios de equidade, a teor do art. 85, §8º do CPC.
Com efeito, a regra geral determina que a verba sucumbencial deve ser arbitrada “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, nesta ordem preferencial, consoante art. 85, §2º do CPC.
Somente nos casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa sejam irrisórios, aplica-se o disposto no §8º do dispositivo acima indicado, arbitrando um valor fixo para os honorários, por apreciação equitativa.
Na hipótese, o valor da causa e do contrato não ultrapassam R$3.000,00 (três mil reais), de modo que utilizar os parâmetros do §2º para a fixação da verba honorária resultaria em remuneração irrisória para o advogado da parte vencedora, incompatível com a dignidade da profissão.
Deste modo, assiste também razão ao embargante quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, pelo que dou provimento ao recurso também neste ponto, fixando os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando o serviço prestado pelo patrono, a duração da causa e sua complexidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada para determinar que os juros remuneratórios sejam adequados ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato, bem como para que se opere à compensação e à devolução dos valores eventualmente pagos, nos termos aqui indicados.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais a encargo da parte apelada, estes últimos fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Salvador, 14 de janeiro de 2025.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
28/08/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:50
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
17/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:00
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
28/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 23:09
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
02/06/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
22/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 11:53
Expedição de despacho.
-
21/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUGUSTA SILVA CERQUEIRA - CPF: *79.***.*83-53 (AUTOR).
-
19/05/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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