TJBA - 8001022-41.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:55
Baixa Definitiva
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12/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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04/03/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIANA LEAL VIEIRA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Documento_1
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11/02/2024 12:11
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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11/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8001022-41.2022.8.05.0237 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Rogerio Martins De Magalhaes Advogado: Mariana Leal Vieira (OAB:BA41220) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8001022-41.2022.8.05.0237 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - Assunto: [Retificação de Nome] AUTOR: ROGERIO MARTINS DE MAGALHAES SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por ROGÉRIO MARTINS DE MAGALHÃES, objetivando a retificação do assento de Nascimento de ROGERIO MARTINS DE MAGALHÃES, inscrito sob o nº 16876, às fls. 251, do Livro nº A-30, a fim de que no mesmo passe a constar como nome de sua genitora o de CLEANIA MARTINS DE MAGALHÃES.
Juntou documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita, os autos seguiram com vista para o Ministério Público.
Instado a se manifestar, o Parquet ofereceu parecer conclusivo, opinando pelo deferimento do pedido (id. 227382374). É o suficiente a relatar.
DECIDO.
O art. 109 da Lei n. 6.015/73 assegura a possibilidade de suprimento do registro civil nos seguintes termos: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A lavratura do registro público tem por finalidade garantir a autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos a que se refere (art. 1º da Lei n. 6.015/73), devendo espelhar os dados, circunstâncias e fatos existentes quando do momento da sua efetivação.
Além desta finalidade assecuratória, é certo que o registro público goza de presunção de veracidade, bem como que é regido pelo princípio da inalterabilidade relativa.
Destarte, é forçoso concluir que a sua retificação, suprimento ou restauração deve ser realizada com toda cautela e está direcionada à correção de erros essenciais nos assentos.
Verifico que efetivamente ocorreu um equívoco quando da lavratura do registro de nascimento do seu nome no registro de nascimento de seu filho DANILO DA CONCEIÇÃO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que seja feita a retificação do assento de Nascimento de ROGERIO MARTINS DE MAGALHÃES, inscrito sob o nº 16876, às fls. 251, do Livro nº A-30, a fim de que no mesmo passe a constar como nome de sua genitora o de CLEANIA MARTINS DE MAGALHÃES.
Atribuo à presente sentença força de mandado, inclusive para fins de averbação.
Deverá o Cartório de Registro Civil competente atentar para o disposto no art. 106 da Lei n. 6015/73.
Sem custas ante a gratuidade deferida.
Sem honorários devido à natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à retificação do registro na forma determinada nesta sentença.
SIRVA COPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de janeiro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
30/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:31
Expedição de intimação.
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30/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 09:46
Expedição de intimação.
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30/01/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:17
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/07/2022 09:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 08:57
Expedição de intimação.
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05/07/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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