TJBA - 8000105-86.2024.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:09
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:50
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:50
Baixa Definitiva
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10/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000105-86.2024.8.05.0096 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ibirataia Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Autor: Yolanda Carneiro De Matos Advogado: Helena Taiara Cerqueira De Jesus (OAB:BA75547) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000105-86.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA AUTOR: YOLANDA CARNEIRO DE MATOS Advogado(s): HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS (OAB:BA75547) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta pela YOLANDA CARNEIRO DE MATOS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos, pelas razões expostas na exordial.
Inicialmente, cabe aqui registrar que a parte autora propôs a presente demanda e, apesar de devidamente intimada, não compareceu à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, tampouco justificou a sua ausência.
A dicção do art. 51, I, da Lei de Regência dos Juizados Especiais impõe a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Nesse sentido: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A JURISPRIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA IMOTIVADA DO AUTOR EM QUALQUER AUDIÊNCIA CULMINA NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
II. (...) III.
COM EFEITO, OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS INCULPIDOS NO ART. 2, DA LEI 9.099/95, PRIMAM PELA PRESENÇA PESSOAL DA PARTE, A FIM DE QUE RESTE, INCLUSIVE, VIABILIZADA EM TODA A SUA INTEIREZA DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO.
TJDF.
Outrossim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes.
Nessa medida, ausente o autor, resta configurada sua desídia com seus respectivos ônus.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, (art. 51, §2º da lei 9099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, com fulcro no art. 12 da Lei 1060/50, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários (ar. 55, caput, da Lei 9099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Ibirataia–BA, data e hora da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
27/01/2025 05:45
Expedição de intimação.
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27/01/2025 05:45
Expedição de intimação.
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09/01/2025 13:04
Expedição de intimação.
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09/01/2025 13:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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13/10/2024 11:08
Decorrido prazo de HELENA TAIARA CERQUEIRA DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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11/10/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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11/10/2024 05:54
Decorrido prazo de YOLANDA CARNEIRO DE MATOS em 06/09/2024 23:59.
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10/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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06/09/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 07:51
Decorrido prazo de YOLANDA CARNEIRO DE MATOS em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:38
Expedição de intimação.
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04/09/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 20:52
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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31/05/2024 20:51
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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31/05/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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