TJBA - 8008061-12.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:43
Determinado o arquivamento definitivo
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02/09/2025 19:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2025 12:26
Juntada de informação
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12/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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29/06/2025 16:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/06/2025 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum Municipal João Mangabeira - Praça Estevão Santos, 41 -Centro, Vitória da Conquista - BA, 45000-435 Fone: 77 3425-8961 Email: [email protected] Processo: 8008061-12.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum João Mangabeira, 41, Praça Estevão Santos, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-905 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: HENRIQUE ALVES CORREIA MANDADO RÉU PRESO De ordem do Doutor LEONARDO COELHO BOMFIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, da Vitória da Conquista, na forma da lei, etc.
Encaminho ao Senhor(a) Oficial de Justiça que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da pessoa a seguir relacionada para providenciar o recolhimento das custas relativas aos autos em epígrafe, no prazo de dez (10) dias, sob pena de ser encaminhada á Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição de dívida ativa, consoante o disposto no código de Norma da Corregedoria Geral da Justiça.
VALOR DAS CUSTAS: R$ 3.923,28 (três mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos)DATA DO CÁLCULO: 29/05/2025ANEXO: Cálculo de Custas ID 502830557 Destinatário Réu: HENRIQUE ALVES CORREIA, brasileiro, natural de Ibicuí/BA, solteiro, profissão não informada, filho de Israelito Lima Correia e Márcia dos Santos Alves, nascido em 05.08.2002, RG 21089330-34, SSP/BA, atualmente custodiado no CONJUNTO PENAL DE VALENÇA - Bahia.
Eu, DANIELE DE LIMA SOUSA, o digitei, conferi e subscrevi.
Vitória da Conquista/BA, 29 de maio de 2025.
DANIELE DE LIMA SOUSA Escrevente de Cartório -
29/05/2025 11:31
Juntada de informação
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29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502897563
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29/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 00:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:22
Juntada de informação
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26/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:58
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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26/05/2025 12:23
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 10:58
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES CORREIA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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03/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8008061-12.2021.8.05.0274 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia De Tóxicos E Entorpecentes De Vitória Da Conquista/ba Reu: Henrique Alves Correia Advogado: Valbert Barbosa Vaz (OAB:BA59824) Terceiro Interessado: Esqd Mcl Falcão - Esquadrão De Motociclistas - Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: 78ª Cipm De Vitória Da Conquista Terceiro Interessado: Batalhão De Polícia Militar-19º Bpm Terceiro Interessado: Conjunto Penal De Valença Terceiro Interessado: 19º Batalhão De Policia Militar Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8008061-12.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HENRIQUE ALVES CORREIA Advogado(s): VALBERT BARBOSA VAZ (OAB:BA59824) HL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público, o qual, através da denúncia de fls. 02/03, pretende a condenação do réu HENRIQUE ALVES CORREIA, como incurso nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput, Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos delituosos descritos na exordial acusatória, nos seguintes termos: "O Ministério Público, por seu Representante nesta Comarca, lastreado no inquérito policial anexo ao presente, vem, perante V.Exa., oferecer DENÚNCIA contra HENRIQUE ALVES CORREIA, brasileiro, solteiro, profissão não informada, filho de Israelito Lima Correia e Márcia dos Santos Alves, nascido em 05.08.2002, RG 21089330-34, SSP/BA, residente na rua Pataxó, nº 26, bairro Morada Real, nesta cidade, por ter ele praticado o fato delituoso narrado abaixo: Consta da mencionada peça inquisitorial que o denunciado, no dia 02 do mês de julho do ano de 2021, por volta das 19h 30min, em via pública, especificamente na Av.
Central do bairro Espírito Santo, nesta cidade, foi flagrado quando, se encontrava trazendo consigo, uma certa quantidade 424,5g da substância entorpecente conhecida como maconha, toda ela acondicionada em 153 (cento e cinquenta e três) embalagens, tudo conforme o auto de apreensão de fl. 06 e laudo de constatação de fl. 19.
No dia dos fatos, os policiais que realizaram a prisão do denunciado se encontravam em ronda normal quando decidiram abordá-lo em função de ter se mostrado nervoso com a aproximação da viatura padronizada.
Ao procederam à abordagem pessoal neste, verificaram que ele trazia consigo, no interior de uma mochila, a quantidade de droga já mencionada, além de 01 (uma) balança digital e mais a quantia de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) – auto de apreensão de fl. 06.
Ante o exposto, está o denunciado incurso nas penas previstas para a infração do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual espera que após a notificação do ora acusado para fins do quanto previsto no artigo 55 e parágrafos da Lei nº 11.343/06, seja recebida a presente, devendo este ser citado para se ver processar até final julgamento, oportunidade em que espera seja julgada PROCEDENTE a peça exordial, para condená-lo nas penas cominadas para a infração cometida.
Aproveita a oportunidade para requerer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas." Após notificação (ID nº 185476542), foi apresentada Defesa Preliminar no ID nº 180564306.
Denúncia recebida no ID nº 185612935.
Auto de Apreensão no ID nº 125198024 - fl. 6, laudo de constatação (ID nº 125198024) e laudo definitivo da droga (ID nº 439426926).
Seguiu-se a audiência de instrução (ID nº 439563545 e 459236418), com oitiva das testemunhas de acusação, bem como o interrogatório do réu.
Em alegações finais (ID nº 463077697) a acusação pugnou pela condenação do réu pela prática do crime descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Já a defesa, em sede de alegações finais (ID nº 464878798), diante da confissão, pediu que a pena-base seja fixada no mínimo legal, conforme o art. 59, II, CP; O reconhecimento das circunstâncias atenuantes estabelecidas no artigo 65, inciso III, alíneas a, e d, do Código Penal (relevante valor social e moral, e a confissão espontânea); O reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, e que seja aplicada a redutora em sua fração máxima (2/3); A fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Na medida do necessário, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão da droga apreendida e laudos periciais citados no relatório da R.
Sentença, acima descritos.
Restou fartamente demonstrada a autoria do delito já que todo o material, acima citado foi encontrado em poder do réu nos termos dos depoimentos das testemunhas, policiais, na fase inquisitorial.
Ademais, o réu confessa, em Juízo, que estava praticando o delito tipificado no art. 33 da lei de drogas alegando que estava passando por situação econômica precária.
Assim, a autoria mostra-se incontestável.
Frise-se que a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam que o entorpecente se destinava ao comércio ilícito.
Da análise dos autos, a partir dos elementos de prova colhidos, não há que se falar em insubsistência de provas, nem in dubio pro reo, uma vez que o réu trazia consigo e mantinha em depósito substâncias entorpecentes a sua disposição para fins de comercialização, constituindo elemento do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o art. 33, caput, da Lei 11.343/06 apresenta conteúdo múltiplo, sendo suficiente a concretização de qualquer uma das condutas nele previstas para que se configure o delito.
Por fim, tendo em vista que o réu é primário, não possui maus antecedentes (não ostenta condenações definitivas anteriores), não há provas nos autos de que se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, perfeitamente possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como requerida pela defesa em alegações finais.
Desta forma, impõe-se a condenação do réu.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar HENRIQUE ALVES CORREIA, antes qualificado, como incurso na prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 CP e 42 da Lei 11.343/06) Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo; Antecedentes: não há antecedentes desfavoráveis nos autos, na forma preconizada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que estabeleceu não poder ser valorada em desfavor do condenado eventuais inquéritos policiais e ação penais - não transitadas em julgado; Conduta social: trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores que serve para avaliar o modo pelo qual o agente tem se conduzido na vida de relação.
Neste sentido poucos elementos foram colhidos nos autos para indicar a conduta social do réu, motivo pelo qual, não lhe sendo desfavorável o quesito “conduta social”, vislumbra-se a conduta social do “homem médio”, ou seja, aquela da pessoa cumpridora de seus deveres em sociedade; Personalidade do agente: refere-se ao seu caráter, índole, sensibilidade emocional.
Neste quesito, também, poucos elementos foram trazidos aos autos, motivo pelo qual não lhe sendo desfavorável, adota-se a personalidade do “homem médio”, ou seja, do ser humano emocionalmente estável e de boa índole; Motivos do crime: neutro.
Informações insuficientes nos autos; Circunstâncias do crime: favoráveis, pois surpreendido com reduzida quantidade de substância entorpecente (menos de meio quilo); As consequências do crime: não foram graves, na medida em que o Estado conseguiu apreender o bem criminoso, evitando seu uso em sociedade; Situação econômica do agente: nos autos constata-se a ausência de demonstração de boa condição financeira do réu.
Assim, adotando o princípio do “in dubio pro reo”, considero como não tendo boa condição financeira, resultando assim, em menor expressão monetária de condenação.
Assim, atento às circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Diante da confissão do réu na fase do contraditório, reduzo a pena em 06 meses, levando-a para o patamar mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Não existem circunstâncias agravantes, atenuantes e nem causa de aumento de pena.
Em face da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade do tóxico apreendido e, por lhe terem sido favoráveis as circunstâncias judiciais alinhadas no artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11.343/06, entendo que a redução há que se dar em 1/2 (metade) o que perfaz, nesta fase, uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Causas de aumento de pena: não existem.
No tocante à possibilidade de substituição da pena privativa por pena restritiva de direitos para o crime de tráfico de entorpecentes, o Supremo Tribunal Federal assim já decidiu: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO PLENÁRIO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A questão de direito tratada neste writ diz respeito à possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses relacionadas aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes previstos na Lei 11.343/2006. 2.
Em 1º de setembro de 2010, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o HC 97.256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade incidental da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, prevista no § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. 3.
O mencionado óbice legal, que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de entorpecentes, foi removido para determinar que o Juízo de origem competente proceda, no caso concreto, à avaliação das condições objetivas e subjetivas do art. 44 do Código Penal. 4.
Por ocasião do julgamento, posicionei-me contrariamente à tese vencedora. 5.
Entretanto, não tendo prevalecido meu posicionamento, curvo-me ao entendimento da maioria, que, ao julgar o HC 97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação legal que impedia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráficos de entorpecentes (§ 4º do art. 33 e parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06). 6.
Ordem parcialmente concedida para, removendo o óbice previsto no § 4º do art. 33 e na parte final do art. 44, ambos da Lei 11.343/06, determinar que o Juízo de origem competente aprecie a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.(HC 106200, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2011 PUBLIC 20-06-2011).” Ainda, por oportuno, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA.1. É possível a fixação do regime semi-aberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado,consoante orientação da Sexta Turma desta Corte.
No caso em tela, o regime mais brando mostra-se adequado, tendo em vista tratar-se de pena inferior a 4 anos (1 ano e 8 meses de reclusão), levando-se em conta que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente.11.3432.
Desde o julgamento do Habeas Corpus nº 118.776/RS, esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados por delito de tráfico cometido sob a égide da Nova Lei de Drogas.Nova Lei de Drogas 3.
Confirmando esse entendimento, no julgamento do HC nº 97.256/RS,o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 11.343/2006 que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos aos condenados por tráfico de drogas.
HC nº 97.256/RS11.3434.
Habeas corpus concedido para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas no Juízo da Execução.(191305 MS 2010/0216386-9, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FORMA PRIVILEGIADA.
REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1.
Reconhecida a privilegiadora do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e sendo o privilégio uma contraditio in terminis com especial gravidade - hediondez - do delito, o tratamento há de ser diferenciado, inclusive permitindo-se a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena compatível com a sanção aplicada, desde que satisfeitos os demais requisitos legais.
Inocorrência de violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, mas, sim, de interpretação dele em conformidade com o restante do ordenamento jurídico-penal, em especial com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, de modo a emprestar a máxima eficácia possível aos princípios da igualdade e da individualização da pena. 2.
Precedentes do STF.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*36-14, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 18/08/201, Publicação: Diário da Justiça do dia 22/08/2011).” Assim, considerando que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, respeitando-se o princípio da individualização da pena, não havendo notícia de reincidência e fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se a determinação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade aplicada em 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em 01 (uma) pena de prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário mínimo nacional, e 01(uma) pena de prestação de serviço à comunidade, esta última nos termos do art. 46 do citado Diploma Legal.
Sendo a condenação no regime aberto, permito ao réu recorrer em liberdade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e demais despesas processuais.
Após trânsito em julgado da ação, comunique-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre a condenação do Réu, e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia.
P.R.I.C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 09 de janeiro de 2024.
LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito -
30/01/2025 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
09/01/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:25
Juntada de Petição de MEMORIAIS ACUSAÇÃO CONDENAÇÃO CONFISSÃO JUDICIAL C
-
05/09/2024 13:42
Expedição de ato ordinatório.
-
05/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
20/08/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/08/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES CORREIA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:51
Juntada de informação
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24/07/2024 08:22
Juntada de informação
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21/07/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/07/2024 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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20/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2024 10:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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10/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:46
Expedição de despacho.
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10/07/2024 16:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/08/2024 13:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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10/07/2024 16:32
Juntada de informação
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03/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:49
Juntada de informação
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23/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
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11/04/2024 17:48
Juntada de ata da audiência
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11/04/2024 16:52
Juntada de Termo de audiência
-
11/04/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/04/2024 14:30 em/para 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
11/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 09:16
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
13/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 18:17
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES CORREIA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:47
Juntada de informação
-
07/03/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 15:39
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/03/2024 15:30
Juntada de informação
-
06/03/2024 13:12
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:03
Juntada de informação
-
23/02/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
22/02/2024 03:43
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
22/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
16/02/2024 22:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
16/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:09
Expedição de despacho.
-
31/01/2024 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 14:30 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
-
21/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:12
Juntada de devolução de carta precatória
-
18/03/2022 11:00
Juntada de informação
-
16/03/2022 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 17:51
Recebida a denúncia contra HENRIQUE ALVES CORREIA (REU)
-
11/03/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:08
Juntada de devolução de carta precatória
-
08/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:48
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 20:29
Mandado devolvido Negativamente
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23/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
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23/08/2021 10:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 14:39
Juntada de informação
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19/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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