TJBA - 8000132-25.2023.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000132-25.2023.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Maria Das Gracas De Jesus Pereira Advogado: Luiz Pedro Lopes Do Carmo (OAB:BA67823) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Hudson Alves De Oliveira (OAB:GO50314) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000132-25.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS PEREIRA Advogado(s): LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO (OAB:BA67823) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:GO50314) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS PEREIRA, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND FAMI RURAIS DO BRASIL.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado em seu benefício previdenciário, referente a “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que não foi autorizado.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes às parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A requerida em sede de contestação, aduz que a situação desfrutada pela parte promovente não passou de um contratempo que não é capaz de impingir dor moral a ser reparada.
Afirma que não existe nos autos qualquer elemento de prova de que a parte autora tomou qualquer iniciativa no sentido de se desfiliar do sindicato ou interromper os descontos realizados. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, fato, inclusive, confessado pela própria ré, em sede de contestação.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, intitulados “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
24/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:50
Expedição de citação.
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13/05/2024 14:50
Expedição de intimação.
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13/05/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/10/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 21:41
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 12/09/2023 23:59.
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09/10/2023 21:07
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 12/09/2023 23:59.
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09/10/2023 20:02
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 12/09/2023 23:59.
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09/10/2023 19:33
Decorrido prazo de LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO em 12/09/2023 23:59.
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09/10/2023 18:28
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/09/2023 11:40
Juntada de carta via ar digital
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12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:32
Expedição de citação.
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22/08/2023 13:32
Expedição de intimação.
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22/08/2023 13:30
Juntada de carta via ar digital
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22/08/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 15:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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03/08/2023 13:10
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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11/07/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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23/06/2023 05:41
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de procuração
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14/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:29
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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01/02/2023 22:38
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:38
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA.
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01/02/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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