TJBA - 8001762-16.2022.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/02/2025 09:25
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:22
Decorrido prazo de HILDERICO SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 ACÓRDÃO 8001762-16.2022.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Ibicui Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719-A) Apelado: Hilderico Sousa Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-16.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: HILDERICO SOUSA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR "BAIXO VALOR".
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
SEGURANÇA JURÍDICA.
DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS JÁ REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO RETROATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ estabelecem diretrizes para o ajuizamento de novas execuções fiscais, não se aplicando retroativamente a processos ajuizados sob legislação anterior. 2.
O crédito tributário regularmente constituído goza de presunção de certeza e liquidez, regendo-se pelo princípio da indisponibilidade. 3.
A extinção de execuções fiscais de “baixo valor” deve respeitar critérios normativos objetivos e não pode desconsiderar os atos processuais já realizados, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e eficiência administrativa. 4.
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Vistos, relatados e discutidos este Recurso de Apelação Cível nº 8001762-16.2022.8.05.0102, sendo Apelante, MUNICÍPIO DE IBICUÍ e, Apelado, HILDERICO SOUSA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-16.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: HILDERICO SOUSA Advogado(s): SR8 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ibicuí contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da Comarca de Iguaí/BA, que, nos autos da ação de Execução Fiscal nº 8001762-16.2022.8.05.0102, movida pelo ente municipal contra 8001762-16.2022.8.05.0102, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Em suas razões de apelação, o Município sustenta, em síntese: A execução fiscal é o meio adequado para cobrança de créditos tributários, sendo a indisponibilidade do crédito tributário princípio fundamental consagrado pelo art. 141 do CTN; O caráter irrisório do valor da execução não autoriza a extinção do processo de ofício pelo Poder Judiciário, conforme a Súmula 452 do STJ e jurisprudência consolidada; A sentença viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) e o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), invadindo a competência administrativa da Fazenda Pública para decidir sobre a conveniência de ajuizamento; A ausência de previsão em lei municipal de limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais impede o reconhecimento de ausência de interesse processual.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, para que a execução fiscal tenha prosseguimento, bem como pela condenação do apelado nos ônus da sucumbência.
A parte apelada não apresentou contrarrazões por falta de angularização processual, conforme certificado no ID. 66524922.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador – BA, 01 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001762-16.2022.8.05.0102 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE APELADO: HILDERICO SOUSA Advogado(s): VOTO Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ.
Do mérito O ponto central da controvérsia é verificar a aplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ a execuções fiscais ajuizadas antes das decisões respectivas, bem como a razoabilidade da extinção de ofício da execução fiscal em razão do “baixo valor” da dívida ativa.
Da inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ Para maior clareza, convém que se reproduza a tese fixada pelo Pretório Excelso, por seu órgão plenário, em 19.12.2023, ao apreciar o Tema 1.184 da repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (Grifou-se). 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Acresça-se, que, a exemplo da conduta do STF por ocasião do julgamento do RE nº 1355208, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ também ressalvou a competência dos entes federados, ao editar a Resolução nº 547/2024, citada pelo decisório apelado.
Nesse sentido, a ressalva expressa no seu art. 1º, caput: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
O ítem 1 do Tema 1184 bem como o § 1º do Art. 1º da Resolução 547/2024 são claros em afirmar que a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor (obediência ao critério normativo do ente tributante), acolhendo a já existente Tese 109 do STF que dispõe: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Assim, o Tema 1184 do STF estabeleceu diretrizes para o ajuizamento de novas execuções fiscais, impondo a prévia tentativa de soluções administrativas e a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Contudo, as teses fixadas são direcionadas a processos ajuizados após o julgamento da repercussão geral (19/12/2023), conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI 2072483-57.2024.8.26.0000).
No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 2018, sob a égide da legislação então vigente, e já alcançou fases processuais avançadas, incluindo a determinação de citação por edital e diligências para localização de bens.
Nesse contexto, a aplicação retroativa do Tema 1184 configura violação aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, previstos nos artigos 9.º e 10 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que, não compete ao Poder Judiciário fixar os parâmetros mínimos para a Execução dos créditos tributários inscritos pela Fazenda Pública, sendo atribuição da própria Administração Pública a remissão das dívidas públicas.
Neste sentido, é o Enunciado de Súmula nº 452 do STJ, que deve ser aplicado tanto à Administração Pública Estadual, quanto à Municipal.
In verbis: Súmula nº 452 do STJ: A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Em situação semelhante, as Seções Cíveis Reunidas deste egrégio Tribunal, em 26/04/2018, admitiram o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), tombado sob o nº 0026798-90.2017.8.05.0000, Tema nº 8, atinente “A possibilidade de extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, das ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista no art. 276, da Lei Municipal nº. 7.186/2007 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador)”, nos termos do art. 976 e seguintes do CPC.
Quando do julgamento do IRDR acima mencionado, ficou estabelecido a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PRELIMINAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO PROCESSO-PILOTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 976, § 1º, DO CPC E DO ART. 222, § 1º, DO RITJBA.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE OBJETO DO INCIDENTE.
ART. 985 DO CPC.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL VOLTADAS À COBRANÇA DE CRÉDITOS INFERIORES A MIL REAIS.
DISCRICIONARIEDADE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1 - Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) suscitado pelo DD.
Desembargador Mário Albiani Alves Júnior, nos autos da apelação nº. 0109284-42.2011.805.0001, referente à possibilidade de indeferimento da petição inicial nas ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos tributários inferiores à quantia mínima prevista na legislação do Município de Salvador. [...] 3 – Enunciação da tese jurídica vinculante objeto do incidente: (i) O ajuizamento de ações de execução fiscal voltadas à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, inclusive mediante o indeferimento das respectivas petições iniciais; (ii) a quantia prevista no parágrafo único (atual § 1º) do art. 276 da Lei nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), inserido pela Lei nº 7.611/2008 e sucessivamente modificado pelas Leis nº 8.421/2013, 9.226/2017 e 9.279/2017, não constitui um “piso” abaixo do qual seria vedada a propositura de ações de execução fiscal (R$ 400,00 na vigência da Lei nº 7.611/2008; R$ 1.000,00 a partir da entrada em vigor da Leis nº 8.421/2013); (iii) o dispositivo confere ao Procurador Geral do Município de Salvador, mediante juízo discricionário de conveniência e oportunidade, a faculdade de editar ato normativo voltado aos demais membros do órgão de representação judicial do ente público, no sentido de autorizar o não ajuizamento de ações judiciais voltadas à cobrança de créditos inferiores à quantia prevista; (iv) o referido ato normativo editado pelo Procurador Geral do Município de Salvador não é documento essencial à propositura de ações de execução fiscal, independentemente do valor do crédito exigido.
Aprovada a tese jurídica vinculante a respeito do objeto do incidente, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 222 do RITJBA.(TJBA, IRDR n° 0026798-90.2017.8.05.0000, Des.
Rel.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Julgado em 07/11/2019, DJe de 18/11/2019) Embora o Tema 8 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tenha firmada a Tese, em síntese, de que o ajuizamento de ações de execução fiscal voltada à cobrança de créditos de pequeno valor é faculdade da Fazenda Pública Municipal de Salvador, sendo vedado ao Poder Judiciário, de ofício ou após provocação do executado, extingui-las sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual, certo é que a Súmula nº 17/TJBA, acabou por estender tal normativa aos demais Municípios, ao aprovar o seguinte enunciado: Súmula nº 17/TJBA: Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual (Data de Publicação/Fonte: DJe 17.09.2021; DJe 20.09.2021; DJe 21.09.2021).
Diante disso, vejamos o entendimento desta Corte de Justiça quanto a matéria em questão: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR.
DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184).
O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor.
II - Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.
III - A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).
IV - Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 05/08/2020 (ID n.º 64997328), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.043,61.
V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento.
VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 1.614,79), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.043,61 no caso concreto.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002704-96.2020.8.05.0044,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 20/08/2024 ) APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE LIMPEZA e DEMAIS ENCARGOS DOS EXERCÍCIO DE 2008.
MUNICÍPIO DE salvador.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
TEMA 1184 DO STF.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO perseguido superior ao valor mínimo estabelecido na lei MUNICIPAL vigente à época do ajuizamento da ação (2013).
INTERESSE DE AGIR Verificado.
INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0769636-43.2013.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 07/08/2024 ) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR.
MIUNICÍPIO DE IPIAÚ.
IPTU.
TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE LEI LOCAL.
RESPEITO À COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO.
APLICAÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS).
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 395 - RESP 1168625/MG).
RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença extintiva proferida pelo juízo primevo, tendo como fundamento a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. 2.
O Tema 1184 de repercussão geral é expresso ao se respeitar a competência dos Entes Federados quando da existência de norma local específica, circunstância que não se verificou no caso em tela conforme expressa afirmação do próprio Município recorrente. 3.
Por outro lado, considerando-se que o montante da execução fiscal originária não ultrapassa o importe equivalente a 50 (cinquenta) ORTN quando de seu ajuizamento, cabível a incidência do art. 34 da Lei n.º 6.830/80, pelo qual somente será cabível a oposição de embargos infringentes ou declaratórios. 4.
Assim, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município de Ipiaú e, por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno, com as razões integrativas contidas neste recurso. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8007141-26.2022.8.05.0105,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 06/08/2024 ) A extinção de execuções fiscais de "baixo valor" deve ser analisada com cautela.
O artigo 34 da Lei n.º 6.830/80 (LEF) estabelece que valores inferiores a 50 ORTN não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
Tal critério não se destina, entretanto, a determinar patamar mínimo para o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, mas sim a delimitar hipóteses de reexame necessário.
Ainda que o custo do processo seja um elemento relevante na análise do interesse de agir, deve-se considerar que a execução fiscal é um instrumento de coerção legítimo, regido pelo princípio da indisponibilidade do crédito público (art. 141 do CTN).
Vejamos: Art. 141.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Ao contrário de entes como o Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006) e o Estado da Bahia (Lei nº 13.729/2017), o Município de Ibicui não dispõe de lei local fixando limites mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais.
Assim, na ausência de norma específica, não há fundamento legal para considerar ausente o interesse processual em demandas cujo valor seja inferior ao custo estimado da execução.
O art. 172 do CTN exige autorização legal expressa para que a Fazenda Pública renuncie ao crédito tributário, condição que não está presente no caso em análise.
Assim, extinguir processos já iniciados sem respaldo normativo específico, mesmo após substanciais diligências processuais, equivale a frustrar o exercício regular do poder de autotutela do Estado, comprometendo a arrecadação pública.
Portanto, a sentença recorrida desconsiderou os atos processuais já realizados e aplicou indevidamente parâmetros estabelecidos pelo Tema 1184 do STF para situações supervenientes.
Além disso, não foi comprovado que o valor da execução comprometeria a eficiência administrativa do Município, especialmente considerando que o crédito tributário é válido e exequível.
Por tais razões, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal nos termos da legislação vigente, com a manutenção dos atos processuais já praticados.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, considerando a ausência de resistência da parte executada até o momento. É como voto.
Sala das Sessões, ......... de .....................de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
31/01/2025 01:54
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 08:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUI - CNPJ: 13.***.***/0001-93 (APELANTE) e provido
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27/01/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2025 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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10/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:32
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/12/2024 09:07
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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