TJBA - 0502463-64.2018.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 24/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0502463-64.2018.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Antonio Carlos Santos Costa & Cia.
Ltda. - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0502463-64.2018.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS SANTOS COSTA & CIA.
LTDA. - ME Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão retor observa-se que embora tenha havido citação válida, não houve pagamento do crédito tributário até o momento.
Assim: 1 – Havendo nos autos Decisão de suspensão por execução frustrada e tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano, sem que fossem encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis, nem houvesse manifestação da parte exequente, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, conforme previsão do art. 40, § 2o, da Lei 6830/1980, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do § 3° do mesmo dispositivo. 2 – Não estando o processo suspenso, mas encontrando-se sem movimentação útil pela partes há mais de 05 anos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre possível prescrição intercorrente, informando nos autos a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, sob pena de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
II do CPC.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para Sentença. 3 – Na hipótese da presente Execução fiscal possuir valor da causa, quando do ajuizamento, abaixo do indicado nos Decretos Municipais nº. 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023, que incentivam métodos adequados para resolução dos conflitos em âmbito fiscal municipal e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal em valores abaixo do patamar neles indicados, intime-se o Município de Vitória da Conquista para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente Execução. 4 – Possuindo a presente Ação valor da causa, quando do ajuizamento acima do piso previsto nos Decretos citados na determinação anterior, e não tendo ainda sido tentado o bloqueio judicial dos créditos, proceda-se a penhora online, via SISBAJUD, do crédito executado. 5 – Caso tenha sido tentado o bloqueio e restando este frustrado, considerando que não foram encontrados bens em nome do executado, voltem os autos conclusos para Decisão de suspensão, nos termos do art. 40 Lei n° 6830/1980. 6 – Na hipótese do presente feito constar com o status de suspenso no sistema EXAUDI, e não ser caso de suspensão, proceda-se o seu retorno ao curso normal, com a retirada da suspensão.
Vitória da Conquista – BA., 03 de dezembro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
23/01/2025 14:59
Expedição de decisão.
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23/01/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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30/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 22:23
Expedição de despacho.
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11/05/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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24/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
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24/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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06/08/2023 02:59
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 16:23
Expedição de despacho.
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03/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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16/05/2023 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 13/03/2023 23:59.
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02/02/2023 12:09
Expedição de ato ordinatório.
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02/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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20/11/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2022
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17/10/2022 14:40
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Documento
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18/05/2022 00:00
Documento
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03/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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13/12/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2018 00:00
Publicação
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23/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2018 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2018 00:00
Mero expediente
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26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
Audiência Designada
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09/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2018 00:00
Mero expediente
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09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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