TJBA - 8002062-14.2024.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:09
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
10/06/2025 15:38
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
06/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 08:02
Decorrido prazo de PAULO FRANKLYN TEIXEIRA GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 17:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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12/04/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
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15/03/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULO FRANKLYN TEIXEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO FRANKLYN TEIXEIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:32
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO FRANKLYN TEIXEIRA GOMES - CPF: *78.***.*59-68 (AUTOR).
-
10/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO 8002062-14.2024.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Paulo Franklyn Teixeira Gomes Advogado: Diogo Augusto Araujo De Oliveira (OAB:BA31979) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DESPACHO PROCESSO: 8002062-14.2024.8.05.0035. 1 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim.
Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente. 3 - Após, retornem-me conclusos para apreciação.
CACULé, BA, 13 de janeiro de 2025.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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