TJBA - 8139618-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8139618-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Análise de Crédito] Requerente AUTOR: LUCIVAL ALVES Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC A parte autora ajuizou essa demanda sustentando que a Acionada vem realizando descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. A demanda foi distribuída para a 19ª Vara de Relações de Consumo que declarou sua incompetência, determinando a remessa do feito para uma das varas cíveis da Capital. É o relatório.
Decido. Antes de tudo, cumpre avaliar a natureza da relação travada entre as partes, se submetida ou não ao regime do Código de Defesa do Consumidor. A situação em comento trata de vício na prestação de serviço, uma vez que a Acionada, considerando o quanto narrado na petição inicial, estaria descontando indevidamente a taxa associativa dos benefícios previdenciários da parte autora, por supostamente inexistir relação entre as partes. Assim, a controvérsia encontra pertinência com mensalidade associativa como contraprestação de determinados serviços, de modo que as partes consistem em consumidor e fornecedor à luz dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais nacionais - inclusive do TJBA -, que têm aplicado o CDC em demandas similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS .
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO REFORMADA 1 - Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de Associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra .
Salvador, de de 2024 Desa.
REGINA HELENA SANTOS e SILVA RELATORA I (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80607544820238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00.
ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRECHO DO VOTO: Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. No caso sub examine, a Requerente sustentou desconhecer a contratação que gerou descontos indevidos em sua aposentadoria, não sendo comprovado o contrário pela Ré, ora Apelante, ônus probatório que lhe competia, sendo certo que fora determinada a realização de perícia grafotécnica, que não foi realizada diante do fato de a ré não providenciar os honorários periciais. (TJBA, Apelação 8034402-55.2020.8.05.0001, 5ª Câmara Cível, Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Julgado em 04/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEBITADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO À LUZ DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. [...] Recurso parcialmente provido. (TJBA, Apelação 8153026-63.2020.8.05.0001, 3ª Câmara Cível, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 05/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À CENTRAPE.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DA ASSINATURA INSERIDA NA FICHA DE FILIAÇÃO APRESENTADA.
QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Apelante em razão de descontos supostamente indevidos nos proventos da aposentadoria da Apelada.
A Autora, ora Recorrida, informou que constatou que a Ré, ora Apelante, com o código 226, lançava o valor de desconto em seu benefício como contribuição CENTRAPE, no entanto, jamais teria autorizado tais descontos, posto que jamais se filiou à Instituição. [...] 3 - Neste viés, diante da cobrança indevida, consubstanciando conduta contrária a boa-fé objetiva e erro injustificável pela prestadora do serviço, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados no benefício previdenciário da Apelante se impõe, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. [...] NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA, Apelação 8001460-22.2020.8.05.0113, 2ª Câmara Cível, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/10/2022) EMENTA:Associação.
Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário.
Aplicabilidade do CDC.
Ato associativo que é mera pré-condição de serviços discriminados no objeto social destinados ao público em geral.
Art. 42, parágrafo único.
Devolução em dobro.
Ré que não se desincumbiu de ônus que era seu de provar a a associação da autora.
Precedentes deste Tribunal.
Dano moral configurado e indenização corretamente arbitrada.
Taxa SELIC não aplicável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. TRECHO DO VOTO: No mérito, entende-se aplicável, à espécie, o Código de Defesa d o Consumidor , a despeito da natureza associativa da ré.
Neste caso, ela se enquadra no conceito de fornecedora, estendendo-se a tutela consumerista à autora, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes, por força do art. 29 do CDC. [...] Tal é o caso da ré.
Suas finalidades abarcam a prestação de serviços tipicamente destinados a um público geral, por isso sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se ser o ato associativo apenas pré-condição de prestação de serviços oferecidos a um público mais geral de aposentados, antes que verdadeiramente uma atividade institucional voltada a seus interesses. (TJSP, Apelação 1001045-27.2023.8.26.0451, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Claudio Godoy, Julgado em 22.01.2024) EMENTA: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais - Desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário - Sentença de procedência - Inconformismo da ré, alegando, a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de dano moral e o excessivo valor arbitrado.
Alega, ainda, que a devolução dos valores descontados do benefício da autora deve ocorrer de forma simples - Descabimento - Relação de consumo - Descontos indevidos de benefício previdenciário, por entidade a qual a autora não se associou - Danos morais configurados - Valor arbitrado em R$ 5.000,00 em consonância com precedentes desta 10ª Câmara de Direito Privado - Devolução em dobro já afastada na sentença- Recurso desprovido. (TJSP, Apelação 1004690-17.2022.8.26.0024, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, Julgado em 24.05.2023) Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 14 de julho de 2025.
GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito -
14/07/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:37
Suscitado Conflito de Competência
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14/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIVAL ALVES em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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25/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8139618-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIVAL ALVES Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores indevidamente descontados, proposta por LUCIVAL ALVES em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alegam, em exordial de ID. 466304367, que sofrendo descontos mensais no valor de R$ 45,00, a título de "contribuição associativa", diretamente sobre seu benefício previdenciário, sem jamais ter aderido à referida entidade ou autorizado qualquer filiação.
Afirma, ainda, que tomou conhecimento dos descontos ao consultar seu histórico de créditos junto ao INSS (HISCRE), e que, ao buscar esclarecimentos e reembolso junto à autarquia previdenciária, foi informada de que a exclusão dos débitos deveria ser solicitada diretamente à associação ré.
Alega jamais ter recebido qualquer contraprestação de serviços por parte da entidade, tampouco possuir vínculo associativo com a demandada, caracterizando-se, assim, desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, razões pelas quais propôs a presente demanda. É o breve relatório.
DECIDO. Preliminarmente, impõe-se a este juízo o exame de sua competência material para o julgamento da lide, questão de ordem pública que pode ser reconhecida ex officio.
Analisando detidamente a natureza jurídica da demanda, constata-se que o objeto principal da controvérsia refere-se exclusivamente à existência ou não de vínculo associativo entre a parte autora e a ré, bem como à legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor a título de contribuição associativa.
As associações, por sua natureza jurídica, são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme expressamente definido no art. 53 do Código Civil.
Diferentemente dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, as associações não exercem atividade empresarial com intuito lucrativo, destinando seus esforços à consecução de objetivos comuns de seus associados.
Nesse contexto, a relação estabelecida entre associação e associado - ou mesmo a discussão sobre a existência desta relação - não se caracteriza como relação de consumo nos moldes definidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º, que conceituam, respectivamente, consumidor e fornecedor.
O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", enquanto o art. 3º caracteriza fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer que relações associativas, por sua própria natureza, não se enquadram nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas pelo Código Civil e pelos estatutos sociais das respectivas entidades.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Nas demandas em que se discute a existência ou validade de vínculo associativo, assim como a legitimidade de descontos realizados a título de contribuição associativa, prevalece a competência das varas cíveis comuns, não se aplicando a legislação consumerista.
Importante destacar que, mesmo nas hipóteses em que a parte autora nega a própria existência do vínculo associativo - como ocorre no caso em tela - a natureza jurídica da demanda permanece no âmbito do direito civil, pois o que se discute essencialmente é a formação ou não de um negócio jurídico de natureza associativa, e não uma típica relação de consumo.
O fato de haver descontos em benefício previdenciário da parte autora não transmuda a relação jurídica para o âmbito consumerista, pois o elemento central da controvérsia continua sendo a existência ou não de vínculo associativo legítimo entre as partes, matéria disciplinada pelo Código Civil.
Portanto, considerando a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, bem como a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, conclui-se que a presente demanda não se enquadra no disposto no art. 69 da Lei de Organização Judiciária, devendo ser processada e julgada por uma das varas de competência cível desta Comarca.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Salvador/BA, observados os critérios de competência territorial e material.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS -
10/06/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:37
Declarada incompetência
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05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8139618-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucival Alves Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441) Reu: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8139618-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCIVAL ALVES Requerido(a) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.
Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação dos demandados para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso os demandados possuam domicílio eletrônico cadastrado, citem-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por CARTA COM AR/ MANDADO/ E-MAIL, inclusive por CARTA PRECATÓRIA, caso necessário, Se a citação for expedida para o endereço eletrônico (e-mail) e decorridos 03 (três) dias, não houver a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por uma das vias acima indicadas.
De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1º- C do CPC.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador(BA), 02 de outubro de 2024 GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA Juiz de Direito -
19/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIVAL ALVES - CPF: *71.***.*99-87 (AUTOR).
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02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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