TJBA - 8000532-58.2018.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:03
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000532-58.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INVENTARIANTE: GICELIA SENA DA MOTA e outros (3) Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA (OAB:BA13630) REQUERIDO: JOAO MOTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GICÉLIA SENA DA MOTA e outros contra sentença que homologou a partilha dos bens deixados por JOÃO MOTA DOS SANTOS, apontando erro material no que tange à determinação de intimação da Fazenda Pública para lançamento do ITCMD, uma vez que já houve declaração de isenção do referido imposto nos autos.
Os embargos são tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Com razão os embargantes.
Verifica-se que consta dos autos, no ID 75437862, relatório da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia declarando a isenção do ITCMD relativamente aos bens objeto deste inventário.
Assim, a determinação constante da sentença para intimação da Fazenda Pública após o trânsito em julgado constitui erro material que merece ser sanado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar a sentença embargada, excluindo a determinação de intimação da Fazenda Pública para lançamento do ITCMD, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Em consequência, determino a expedição imediata do formal de partilha após o trânsito em julgado, uma vez que já está comprovada nos autos a isenção do imposto de transmissão causa mortis. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
30/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 09:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 08:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000532-58.2018.8.05.0043 Inventário Jurisdição: Canavieiras Inventariante: Gicelia Sena Da Mota Advogado: Ulisses Silva Costa (OAB:BA13630) Requerente: Cheila Silva Mota Dos Santos Advogado: Ulisses Silva Costa (OAB:BA13630) Requerente: Boaventura Garcez Mota Dos Santos Advogado: Ulisses Silva Costa (OAB:BA13630) Requerente: V.
M.
D.
S.
Advogado: Ulisses Silva Costa (OAB:BA13630) Requerido: Joao Mota Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Municipio De Canavieiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000532-58.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INVENTARIANTE: GICELIA SENA DA MOTA e outros (3) Advogado(s): ULISSES SILVA COSTA (OAB:BA13630) REQUERIDO: JOAO MOTA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por JOÃO MOTA DOS SANTOS, falecido em 05/06/2018, tendo como inventariante GICÉLIA SENA DA MOTA.
O monte-mor é constituído pela sétima parte de um imóvel residencial situado na Rua Benjamin Constant, 34, Centro, Canavieiras/BA, avaliado em R$ 6.335,58.
São herdeiros: GICÉLIA SENA DA MOTA (viúva), CHEILA SILVA MOTA DOS SANTOS (filha), BOAVENTURA GARCEZ MOTA DOS SANTOS (filho) e VICENTE MOTA DOS SANTOS (filho menor).
Foram apresentadas as certidões negativas das Fazendas Públicas, certidão da Central de Testamentos e demais documentos necessários.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação da partilha. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o valor do monte-mor é inferior a 1000 salários mínimos, converto o presente inventário em arrolamento sumário, nos termos do art. 664 do CPC.
No mérito, verifico que foram atendidos os requisitos legais, com apresentação de toda documentação necessária e concordância dos herdeiros, inclusive quanto à alienação da quota parte do herdeiro menor, devidamente autorizada por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a partilha apresentada nestes autos de inventário dos bens deixados por JOÃO MOTA DOS SANTOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Custas dispensadas em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispõe o art. 659, § 2º, do CPC.
Após o lançamento do imposto e comprovação de seu recolhimento ou declaração de isenção pela Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
24/01/2025 13:57
Expedição de sentença.
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24/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/11/2024 08:56
Expedição de sentença.
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17/11/2024 19:25
Expedição de despacho.
-
17/11/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2024 14:05
Expedição de despacho.
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08/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:15
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
12/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:58
Expedição de despacho.
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07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:08
Expedição de despacho.
-
08/07/2022 10:08
Expedição de Alvará.
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04/07/2022 14:09
Homologado o pedido
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13/06/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2022 16:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/06/2022 09:58
Expedição de despacho.
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10/06/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 08:47
Conclusos para decisão
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09/07/2021 23:50
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
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17/02/2021 07:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 18:58
Decorrido prazo de GICELIA SENA DA MOTA em 28/09/2020 23:59:59.
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28/10/2020 07:31
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2020 19:35
Publicado Despacho em 03/09/2020.
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20/10/2020 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2020 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2020 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 13:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
02/09/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:36
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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07/06/2019 05:41
Decorrido prazo de GICELIA SENA DA MOTA em 09/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 05:41
Decorrido prazo de CHEILA SILVA MOTA DOS SANTOS em 09/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 05:41
Decorrido prazo de BOAVENTURA GARCEZ MOTA DOS SANTOS em 09/04/2019 23:59:59.
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07/06/2019 05:41
Decorrido prazo de VICENTE MOTA DOS SANTOS em 09/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 13:29
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/05/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 19:43
Juntada de Petição de informação
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03/04/2019 11:24
Expedição de ato ordinatório.
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03/04/2019 11:23
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2019 01:59
Decorrido prazo de CHEILA SILVA MOTA DOS SANTOS em 10/10/2018 23:59:59.
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19/03/2019 01:58
Decorrido prazo de GICELIA SENA DA MOTA em 10/10/2018 23:59:59.
-
15/03/2019 14:34
Expedição de despacho.
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05/03/2019 22:23
Decorrido prazo de VICENTE MOTA DOS SANTOS em 10/10/2018 23:59:59.
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05/03/2019 22:19
Decorrido prazo de BOAVENTURA GARCEZ MOTA DOS SANTOS em 10/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 10:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2018 00:47
Publicado Despacho em 19/09/2018.
-
23/09/2018 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 16:06
Expedição de despacho.
-
17/09/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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