TJBA - 8053766-11.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Maurício Kertzman Szporer
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07/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JAIR MARCELO em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8053766-11.2023.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Jair Marcelo Advogado: Jair Marcelo (OAB:BA37293-A) Reu: Estado Da Bahia Litisconsorte: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 8053766-11.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: JAIR MARCELO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAIR MARCELO REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64041983) interposto por JAIR MARCELO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 62972104) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público, julgou improcedente a Ação Rescisória manejada pela parte ora recorrente.
O acórdão guerreado se encontra assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL DE REGRESSO AO SERVIÇO POLICIAL MILITAR – AFLIÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – AÇÃO IMPROCEDENTE 1.
Cuida-se de ação rescisória em face de acórdão que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição do direito pleiteado pelo autor para que retornasse só serviço policial militar, com revisão do ato de reforma a qual foi submetido em face de doença incapacitante. 2.
A decisão juntada através do “mandado de intimação” que se encontra no ID 52540591 cuida apenas do ordenamento do feito, mediante saneamento e deferimento da prova pericial requerida pela autoria, sem cunho decisório quanto ao objeto da lide e não faz coisa julgada material conforme exige a lei e a jurisprudência do STJ. 3.
A produção da prova requerida em nada supre ou soluciona a alegada omissão do processo administrativo anterior como quer fazer crer a parte autora, mas tão somente instrui o feito sem qualquer incidência sobre a prescrição – matéria de ordem pública – que foi acolhida a posteriori. 4.
Os argumentos apresentados na rescisória sustentando erro de fato não têm o condão de afastar a prescrição reconhecida no processo de origem, não restando identificada existência de coisa julgada e, muito menos, erro de fato. 5.
A decisão simplesmente reconheceu a prescrição, não se podendo dizer que tenha a mesma admitido fato inexistente, conforme exige o §1º, do art. 966, do CPC, não tendo a ação combatido de forma objetiva a prescrição reconhecida pela sentença e confirmada no acórdão rescindendo. 6.
De forma extremamente inteligente e competente os Doutos Procuradores da autoria tentam, através da decisão que apenas deferiu a produção de prova pericial, sugerir afastamento da condição prescritiva prevista em lei reconhecida pela sentença de mérito e confirmada pela Quarta Câmara Cível desta Corte no acórdão rescindendo. 7.
O acolhimento do pedido da autoria, através desta estreita via rescisória, seria o mesmo que admitir a desconfiguração de todo o conceito de juízo de rescisão para transformá-la em mera via recursal, com alteração de entendimento já exposto e transitado em julgado. 8.
Conforme entendimento do STJ “5.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.” (STJ, AgInt no AREsp 1201537/SP). 9.
Ação julgada improcedente condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 73539463). É o relatório.
O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1.
Do óbice da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido.
A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorriam a questão federal suscitada.
Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento, é imprescindível que o julgado contenha enfrentamento específico e explícito das disposições normativas invocadas, bem como se manifeste de forma clara quanto à alegada violação de dispositivo infraconstitucional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). […] .
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. […] 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 29 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente lfc// -
31/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de AR 8053766_11.2023.8.05.0000_Ciência. Decisão. I
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29/01/2025 13:34
Recurso Especial não admitido
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22/11/2024 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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14/09/2024 14:07
Juntada de Petição de AR 8053766_11.2023.8.05.0000
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14/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 04:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:59
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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29/05/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:40
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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22/04/2024 14:01
Solicitado dia de julgamento
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27/03/2024 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 18:22
Juntada de Petição de AR 8053766_11.2023.8.05.0000
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26/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 02:10
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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21/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:42
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 03:32
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 10:53
Conclusos #Não preenchido#
-
09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 01:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:51
Conclusos #Não preenchido#
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20/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 06:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 06:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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