TJBA - 8000115-36.2016.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:08
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 17:57
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:00
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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08/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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29/01/2025 23:55
Juntada de Petição de Documento_1
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000115-36.2016.8.05.0218 Busca E Apreensão Jurisdição: Ruy Barbosa Requerente: Armando Pereira Da Silva Filho Advogado: Roberio Lima Do Nascimento (OAB:BA52496) Requerido: Daniela Oliveira Da Silva Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000115-36.2016.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: ARMANDO PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496) REQUERIDO: DANIELA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR movida por ARMANDO PEREIRA DA SILVA FILHO em face de DANIELA OLIVEIRA DA SILVA, ambos já qualificadas.
Despacho (Id.457275704) determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimada pessoalmente e por advogado, a Secretaria certificou o transcurso do prazo sem manifestação (Id. 481535602).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo (Id.475881989). É o breve resumo.
Passo a decidir.
A paralisação do processo pelo período de mais de 30 dias, por desídia do autor, é causa ensejadora de sua extinção.
Dispõe o art. 485, II e III, do CPC/2015: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, consoante autoriza o artigo 485, III, do CPC/2015.
Fica revogada eventual medida liminar deferida nos presentes autos.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
22/01/2025 17:13
Expedição de intimação.
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14/01/2025 15:13
Expedição de intimação.
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14/01/2025 15:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Documento_1
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08/11/2024 14:19
Expedição de intimação.
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08/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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25/08/2024 07:53
Decorrido prazo de ARMANDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 08:49
Expedição de intimação.
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08/08/2024 14:44
Expedição de despacho.
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08/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 21:22
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:41
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 17:54
Expedição de despacho.
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28/10/2021 17:37
Decorrido prazo de ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
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26/10/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 20:19
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 15:09
Expedição de intimação.
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01/09/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:30
Conclusos para despacho
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06/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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06/04/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/02/2021 12:54
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DA SILVA em 28/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 19:41
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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01/12/2020 22:15
Juntada de Petição de alegações finais
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16/04/2020 09:45
Juntada de carta
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16/04/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:30
Conclusos para despacho
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17/07/2018 09:31
Conclusos para despacho
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07/05/2018 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2018 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
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20/02/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 13:55
Expedição de intimação.
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19/02/2018 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2017 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 12:51
Conclusos para despacho
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26/07/2017 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 16:31
Expedição de intimação.
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17/07/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/01/2017 13:49
Conclusos para despacho
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20/01/2017 13:49
Juntada de Certidão
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06/04/2016 00:08
Decorrido prazo de TICIANNE LEFUNDES SOUZA em 05/04/2016 23:59:59.
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31/03/2016 12:23
Expedição de intimação.
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31/03/2016 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2016 16:20
Conclusos para despacho
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18/03/2016 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2016 10:11
Expedição de intimação.
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08/03/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2016 14:25
Conclusos para decisão
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07/03/2016 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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