TJBA - 8000360-87.2024.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 10:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:49
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000360-87.2024.8.05.0211 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Impetrante: Pedro Roberto Carneiro Silva Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Impetrado: Municipio De Riachao Do Jacuipe Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por Pedro Roberto Carneiro Silva em face do Diretor (a) do Municipio de Riachão do Jacuípe.
A parte autora manifestou-se pela desistência, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (id. 480777092). É o essencial a relatar.
Decido.
A parte autora manifestou-se pela desistência.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Aqui, considerando que não houve contestação por parte da ré, é dispensável a concordância deste ao pedido de desistência apresentado.
Desta feita, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida sob id 465177116.
Considerando que a extinção da demanda se dá a pedido da parte autora, a preclusão lógica impede a interposição de recurso, motivo pelo qual considero transitada em julgado a demanda nesta data, nos termos do art. 1000, parágrafo único, do CPC.
Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição do sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data registrada no sistema.
KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
29/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
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29/01/2025 11:40
Expedição de intimação.
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28/01/2025 23:17
Expedição de citação.
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28/01/2025 23:17
Expedição de intimação.
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28/01/2025 23:17
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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06/01/2025 09:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:34
Expedição de citação.
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18/12/2024 13:34
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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