TJBA - 8000723-02.2022.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 31/07/2025 23:59.
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29/06/2025 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:24
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000723-02.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA Advogado(s): DEIVES AMARAL GONCALVES (OAB:BA63908), ANTONIO CARLOS SILVA BENTO (OAB:BA61778), N.
S.
D.
S.
L. (OAB:BA28011), NELMA OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como NELMA OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA61742), HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719), RHAIANA BARBOSA SILVA (OAB:BA42330), PATRICIA ALMEIDA TINOCO registrado(a) civilmente como PATRICIA ALMEIDA TINOCO (OAB:BA26428), KELLY SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como KELLY SILVA SANTOS (OAB:BA48062) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALVARO ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de Ibirataia, lastreada em Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo valor consolidado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme apuração realizada até a data do ajuizamento. É o breve relatório.
Decido.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A Lei Municipal de Ibirataia nº 1.264/2025, em consonância com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a atuação administrativa (CF, art. 37, caput), estabeleceu critério objetivo para o ajuizamento de execuções fiscais, fixando em R$ 10.000,00 o valor mínimo consolidado necessário para a propositura de ações executivas (art. 1º).
O §6º do referido dispositivo determina que os créditos de valor inferior ao piso legal devem ser objeto de cobrança exclusivamente administrativa, por meio do Departamento de Tributos do Município, sendo vedado o ajuizamento de execuções fiscais nesses casos.
A exceção à regra exige justificativa formal da Procuradoria ou a presença de hipóteses específicas previstas na legislação local, circunstâncias que não se verificam nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, decidido em 19/12/2023, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Esta decisão fundamentou-se na constatação de que as execuções fiscais representam um terço do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, alterada pela Resolução nº 617/2025, que estabelece: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Pois bem, A presente execução fiscal enquadra-se perfeitamente na hipótese normativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o valor consolidado da CDA é inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido como critério objetivo para caracterização de execução fiscal de baixo valor.
A Lei Municipal nº 1.264/2025 de Ibirataia, em seu art. 1º, estabelece de forma expressa que "fica fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do débito consolidado mínimo para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa tributária apurada pela Fazenda Pública do Município de Ibirataia".
Complementarmente, o §6º do mesmo dispositivo determina que "as tratativas administrativas para fins de cobrança dos créditos tributários e não tributários serão sempre efetuadas diretamente pelo Departamento de Tributos, e perante o Poder Judiciário pela Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica".
O art. 30 da referida lei municipal reforça essa diretriz ao estabelecer que "anualmente, até o mês de dezembro, a Fazenda Pública Municipal, por intermédio da Procuradoria e/ou Assessoria Jurídica do Município, promoverá o ajuizamento de execução fiscal de todos os débitos inscritos em dívida ativa municipal, observado o limite de valor indicado no art. 1º desta Lei".
Nesse passo, o processamento e julgamento de execuções fiscais de valor ínfimo, como a presente, revela-se economicamente inviável, pois o custo operacional do serviço jurisdicional supera significativamente o valor do crédito exequendo.
Tal circunstância configura manifesta desproporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos, violando o princípio da eficiência administrativa.
A manutenção de feitos desta natureza no acervo judicial compromete a prestação jurisdicional efetiva, desviando recursos humanos e materiais que poderiam ser direcionados para demandas de maior relevância social e econômica.
Por fim, embora o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 condicione o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não há nos autos demonstração inequívoca de que o ente exequente esgotou as vias administrativas de cobrança antes do ajuizamento da presente ação executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Fica revogada qualquer ordem de bloqueio eventualmente existente.
O ente público é isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado.
Serve cópia autêntica da presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários. Ibirataia/BA, data e hora do sistema Viviane Delfino Menezes Ricardo Juíza de Direito -
02/06/2025 06:37
Expedição de intimação.
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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02/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503234007
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01/06/2025 18:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:46
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:45
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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01/06/2025 18:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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31/05/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:41
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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23/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 467872387
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26/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000723-02.2022.8.05.0096 Execução Fiscal Jurisdição: Ibirataia Exequente: Municipio De Ibirataia Advogado: Deives Amaral Goncalves (OAB:BA63908) Advogado: Antonio Carlos Silva Bento (OAB:BA61778) Advogado: Naiana Souza De Santana Lima (OAB:BA28011) Advogado: Nelma Oliveira Santana (OAB:BA61742) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Espólio De Alvaro Alves De Oliveira Executado: Alvaro Alves De Oliveira Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ibirataia Vara Criminal de Ibirataia – [email protected] End.: Pça.
Juscelino K de Oliveira s/n.º Ibirataia (Ba) Tel. (73)3537-2247 – WhatsApp: (73) 9929-6965 – Horário das 08:00 às 14:00 Processo: 8000723-02.2022.8.05.0096 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA EXECUTADO: ESPÓLIO DE ALVARO ALVES DE OLIVEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que se trata de ato que não exige a presença do Magistrado, na forma do art.93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMO a parte Autora para apresentar o número do CPF do Exequente, para proceder o bloqueio.
Ibirataia (BA), 29 de janeiro de 2025.
Paulo Fernando Moreira Pereira Técnico Judiciário – Escrevente -
29/01/2025 12:06
Expedição de intimação.
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29/01/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 20:14
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/02/2024 13:02
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2024 12:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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13/02/2024 14:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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13/02/2024 14:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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08/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 08:35
Expedição de intimação.
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15/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 12:10 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA.
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12/01/2024 13:40
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 07:48
Expedição de intimação.
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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