TJBA - 8158755-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8158755-02.2022.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alina Bahia Araujo Dantas Registrado(a) Civilmente Como Alina Bahia Araujo Dantas Advogado: Andre Luiz Souza De Araujo (OAB:BA10692) Reu: Hermita Martins Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8158755-02.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Requerente AUTOR: ALINA BAHIA ARAUJO DANTAS Requerido(a) REU: HERMITA MARTINS DOS SANTOS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando o despejo da Ré diante da ausência de pagamento do valor do aluguel, acordado entre as partes.
Antes da citação, requereu a desistência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, não tendo havido, sequer, a citação da parte contrária, outra solução não há senão acatar seu pedido.
Posto isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG -
27/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:03
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:10
Juntada de Alvará
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição de conclusão
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14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de conclusão
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27/10/2024 09:33
Juntada de Petição de conclusão
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04/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 08:53
Juntada de Petição de conclusão
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23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de conclusão
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27/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de conclusão
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25/02/2024 08:59
Decorrido prazo de ALINA BAHIA ARAUJO DANTAS em 12/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de HERMITA MARTINS DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:45
Juntada de Petição de conclusão
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10/01/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 21:53
Outras Decisões
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25/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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25/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:29
Decorrido prazo de ALINA BAHIA ARAUJO DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 20:47
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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27/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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