TJBA - 8001917-51.2024.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 22:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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06/08/2025 12:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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06/08/2025 12:24
Decorrido prazo de GABRIEL PAIM PINTO em 17/02/2025 23:59.
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04/08/2025 15:40
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:47
Juntada de Alvará
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29/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:07
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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10/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8001917-51.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Gabriel Paim Pinto Advogado: Laila Pereira Dos Santos Silva (OAB:BA78871) Advogado: Priscila Stefani Batista Pinheiro (OAB:BA68736) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001917-51.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: GABRIEL PAIM PINTO Advogado(s): PRISCILA STEFANI BATISTA PINHEIRO (OAB:BA68736), LAILA PEREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA78871) SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GABRIEL PAIM PINTO, ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 478310187, a parte ré requereu autorização para purgar a mora e restituição do bem.
Em Petição de ID 479099163, a parte autora informou que aceita o valor depositado pela parte requerida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo como base os documentos acostados pela parte ré, concedo o benefício da gratuidade de justiça requerido em Petição de iD 478310187.
O art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/88, determina que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso a parte ré efetue o depósito judicial correspondente à purgação da mora, demonstrando interesse na continuidade da posse do veículo e a parte autora concorde com o valor depositado, deve o bem ser restituído livre de ônus.
Para calcar o entendimento esposado, colaciono o seguinte aresto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N. 911/69 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PURGA DA MORA - TESE AFASTADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REDAÇÃO DO ART. 3.º, § 2.º, DO DECRETO-LEI 911/1969, DADA PELA LEI 10.931/2004 - ADMISSIBILIDADE DE PURGA DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS QUE VENCERAM NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. "A exigência legal de pagamento da integralidade da dívida para purgar a mora demanda uma interpretação sistemática, porque não condiz com a intenção do legislador quando elaborou o Código de Defesa do Consumidor, conflita com o instituto da purgação da mora (CC, art. 401, inciso I) e fere o princípio da função social do contrato.
Neste contexto, em consonância com a finalidade da Lei do Consumidor, a partir da qual deve ser interpretado o contrato firmado entre as partes, exige-se apenas do devedor o adimplemento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, a fim de purgar a mora e retomar a normalidade do pacto" (TJ-SC - AG: *01.***.*20-90 SC 2013.022019-0 (Acórdão), Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 08/07/2013, Segunda Câmara de Direito Comercial Julgado) No caso em tela, a parte requereu a purgação da mora, efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 7.438,83 (sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), conforme ID 478310188.
Por outro lado, em Petição de ID 479099163, a parte autora informou aceita o valor depositado pela parte ré e requereu a expedição de alvará para liberação dos valores em favor do patrono subscritor.
A parte requerente auferiu o crédito cobrado na exordial, impondo, assim, o reconhecimento da purgação da mora.
Ante o exposto, em virtude da purgação da mora, extingo a presente causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determino a restituição imediata do bem apreendido livre do ônus.
Após trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da instituição financeira requerente para levantamento dos valores depositados judicialmente, mais os rendimentos legais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa no sistema processual e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto - 1º Substituto Automático Documento assinado eletronicamente -
09/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:49
Expedição de sentença.
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19/12/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Mandado devolvido Negativamente
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09/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 06:57
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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27/04/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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10/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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