TJBA - 0001743-93.2003.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:00
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0001743-93.2003.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Interessado: Luiz Bastos Dos Santos Advogado: Isabela Sousa Abreu Santos (OAB:BA40491) Advogado: Byron De Castro Muniz Teixeira (OAB:BA6008) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001743-93.2003.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ INTERESSADO: Luiz Bastos dos Santos Advogado(s): ISABELA SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA40491), BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos.
A parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/movimentar o processo, mas se quedou inerte.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485).
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o abandono da causa pelo autor (art. 485, III, CPC).
No presente caso, observa-se que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse/realizar diligência, mas se quedou inerte.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condena-se a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Transitada em julgado esta sentença, proceda com a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se as partes (DJe).
Retifique-se a autuação fazendo constar o(s) advogado(s) da(s) parte(s), e após publique-se e intime-se (DJe).
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Jequié/BA, na data da assinatura.
MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito (Em exercício por força do ato conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
24/01/2025 17:41
Expedição de sentença.
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10/12/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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06/07/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 09:47
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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16/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/10/2021 00:00
Petição
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09/10/2021 00:00
Petição
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27/09/2021 00:00
Petição
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30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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17/06/2021 00:00
Petição
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01/06/2021 00:00
Publicação
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28/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Mero expediente
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17/02/2021 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Petição
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16/08/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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15/08/2017 00:00
Documento
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11/07/2017 00:00
Publicação
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07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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09/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2017 00:00
Audiência Designada
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02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2016 00:00
Documento
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17/10/2013 00:00
Mandado
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16/10/2013 00:00
Expedição de Mandado
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10/10/2013 00:00
Mandado
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20/09/2013 00:00
Petição
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06/09/2013 00:00
Publicação
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04/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/08/2009 00:00
Conclusão
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06/07/2007 00:00
Autos - conclusos
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06/07/2007 00:00
Processo autuado
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04/08/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2003
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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