TJBA - 8079960-84.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/08/2025 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ADEMARIO DIAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ADMIL DA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DOS SANTOS FERREIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA CARLA DE JESUS DA LUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:51
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2025 05:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079960-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMARIO DIAS BARBOSA e outros (9) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, etc...
ADEMARIO DIAS BARBOSA E OUTROS, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 483360023), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 485055942).
A parte embargada se manifestou.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbra omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Alega o embargante que a decisão padece de vício de omissão e obscuridade na medida em que, ao acolher a prescrição quinquenal, deixou de analisar minunciosamente os documentos acostados aos autos que comprovam a existência de danos atuais contínuos e permanentes, necessitando de dilação probatória.
Constata-se que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor. Outrossim, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em embargos declaratórios.
Observa-se que o julgador enfrentou, de forma sucinta, os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, acolhendo a preliminar de prescrição pelas razões fundamentadas na decisão.
Destarte, não se vislumbra vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. Salvador, 14 de abril de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
22/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496466032
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22/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 496466032
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15/04/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8079960-84.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ademario Dias Barbosa Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Admil Da Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Alexsandra Dos Santos Ferreira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ana Carla De Jesus Da Luz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Antonio Cardoso Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Antonio Carlos Da Cruz Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Antonio Nogueira Da Silva Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Marcelo Dos Santos Oliveira Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Nivaldo Fernandes Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Raimunda Dos Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079960-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADEMARIO DIAS BARBOSA e outros (9) Advogado(s): NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, etc...
ADEMARIO DIAS BARBOSA e OUTROS, já qualificados na inicial, ingressaram com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S/A e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, igualmente qualificadas na peça exordial, a fim de ver reparados supostos danos ambientais individuais decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, devido à má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações.
Que o empreendimento está situado na bacia hidrográfica do Rio Paraguaçu, considerada como o mais importante sistema fluvial do Estado da Bahia, e afeta pelo menos três Unidades de Conservação, consideradas áreas com grande riqueza e vocação ambiental, habitats de espécies de flora e fauna e espaço utilizado por populações tradicionais o seu sustento e de sua família.
Aduzem que por serem pescadores artesanais estão angariando prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, que ocasionou a diminuição e desaparecimento de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, assoreamento do rio dificultando a navegação e o acesso a importantes pesqueiros da região a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteiam, liminarmente, o deferimento de alimentos provisórios no importe de um salário mínimo mensal até o julgamento final da lide.
No mérito, pleiteiam a ratificação da liminar e que sejam compelidas as rés ao pagamento de indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Juntaram documentos.
Declaração de incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito (Id nº 43576483).
Suscitado conflito de competência (Id nº 59651642) pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta comarca (Id nº 64023529).
Decisão fixando o Juízo Cível provisoriamente como competente para julgar o feito (Id nº 193630560).
Decisão julgando improcedente o conflito de competência e reconhecendo a competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Id nº 336257204).
Citada, a parte ré, conjuntamente, apresenta contestação e junta documentos (Id nº 365765099), alegando, em preliminar, ilegitimidade ativa, passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, a incompetência do Juízo e a competência da Justiça Federal, além da ocorrência da prescrição.
No mérito, afirmou inconsistências no alegado, considerando o suposto local do dano e domicílio dos autores, inexistência de dano ambiental ocasionado pela conduta dos réus e do nexo de causalidade, a inexistência de quantificação dos danos materiais (lucros cessantes) e inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (Id nº 460777342).
Declarada a incompetência do Juízo Cível, tendo sido os autos redistribuídos e remetidos para essa Vara de Consumo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc.
I, do art.109 da CF/88, porém as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
Ademais, a fiscalização administrativa operada pelo órgão de controle não se destina às relações cíveis que, por força de contrato, impõe à concessionária a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Como a operação é de responsabilidade dos réus, eventuais danos ambientais causados também será de responsabilidade deles.
Competente, portanto, a Justiça Estadual.
No tocante à competência dessa Vara Especializada para processar e julgar o feito, ressalte-se que a matéria posta em discussão, qual seja, ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos causados pela operação da usina de Pedra do Cavalo, fora recentemente julgada pelo STJ, que decidiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Destarte, fixada a competência nas Varas de Relações de Consumo, dou prosseguimento ao julgamento.
Suscita a parte ré preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que não há comprovação nos autos de que os autores são, de fato, marisqueiros e pescadores diante da ausência de documentos comprobatórios.
Por outro lado, alegam a ilegitimidade passiva dos réus, apontando como legítima a CERB - Companhia de Engenharia Hídrica e Saneamento da Bahia e Embasa, já que se trata da empresa responsável pela administração de todos os serviços relativos ao abastecimento de água, incluindo níveis de segurança da barragem, assim como aquela é empresa pública estatal, proprietária da barragem de Pedra do Cavalo e a responsável pela gestão de água do reservatório da barragem.
Sobre tais preliminares, vige a teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais são apurados a teor do que informa a petição inicial, sendo qualquer outra questão afeita ao mérito da causa.
Na hipótese, é imputado aos réus, pelos autores, a responsabilidade pelo evento descrito na peça exordial, que decorre da operação de Pedra do Cavalo, realizada pelos acionados.
De igual modo, a comprovação da condição de pescador e /ou marisqueiro dos autores confunde-se com o próprio mérito da causa, haja vista estar intrinsecamente relacionada aos elementos probatórios a serem analisados na fase de julgamento após a instrução processual.
Destarte, são legítimos, a princípio, para figurarem no polo ativo e passivo da demanda as partes indicadas na peça exordial, enquanto outras questões devem ser dirimidas oportunamente na análise do mérito.
De igual modo, não há inépcia da inicial, considerando que a parte autora atende aos requisitos legais insertos no art. 319 c/c art. 330 e seguintes, ambos do CPC.
No tocante à prescrição suscitada, alega a parte ré que os fatos narrados como origem para o suposto dano remonta à construção da barragem de Pedra do Cavalo, ocorrido na década de 1970 ou ainda ao início de operação da usina hidrelétrica, em 2003, logo, a pretensão indenizatória já estaria alcançada pela prescrição.
A parte autora, em réplica, assevera que se trata de direito imprescritível, considerando que Supremo Tribunal Federal recentemente fixou entendimento em repercussão geral (Tema 999, Leading Case RE 654.833), reconhecendo a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Nesse particular, não há imprescritibilidade. haja vista o STJ entender que a finalidade de tal instituto jurídico e no referido tema visa à recomposição do dano ambiental e não econômico individual, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido: Ação de conhecimento objetivando o Autor, pescador artesanal, indenização a título de danos material e moral, em decorrência de vazamento de chorume em corpos hídricos da região da Baía de Guanabara onde exerce sua atividade econômica.
Sentença que julgou extinto o feito, com julgamento de mérito, ante o reconhecimento da prescrição.
Apelação do Autor.
Reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654833 (Tema 999), reconhecido a imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
Inaplicabilidade do Tema 999 do STF.
Autor que busca a compensação pecuniária individual decorrente do alegado dano ambiental, e não, a defesa do meio ambiente, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de 03 anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Autor que teve ciência inequívoca dos danos, em janeiro/2016.
Ação que somente foi ajuizada em fevereiro/2023.
Pretensão que está fulminada pela prescrição.
Sentença que se mantem.
Desprovimento da apelação.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0810696-54.2023.8.19.0001 202300197132, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 15/12/2023) Ressalte-se que, em se tratando de ação de indenização por dano ambiental individual, suportado por particular, o STJ entende que o termo inicial se inicia "da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo" que, na hipótese, pode não coincidir com a construção da Usina.
Nesse sentido: O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo ; este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete .
Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo .
O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo.
Necessidade, na hipótese dos a u t o s , d a c o m p l e t a i n s t r u ç ã o p r o c e s s u a l ( R E s p 1 6 4 1 1 6 7 / R S , R e l .Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJ e 20/03/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); No caso em comento, considerando que a deflagração do prazo prescricional somente se inicia a partir da inequívoca ciência quanto a lesão e os seus efeitos jurídicos, tal análise deve se fundar em elementos probatórios concretos.
No presente caso, trata-se de ação indenizatória em que os autores aduzem ser pescadores e marisqueiros, sustentam a má operação da Barragem de Pedra do Cavalo, no que diz respeito ao controle de vazão da Usina Hidroelétrica, afirmando a ocorrência de modificações ambientais graves, reduzindo as áreas de pesca, mariscagem e volume de espécies naturais com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Colhe-se da petição inicial que a Barragem Pedra do Cavalo fora construída pelo Estado da Bahia em 1985 e desde o início do funcionamento da hidroelétrica os ambientalistas alegam que a vazão de água liberada por esta causa prejuízos para os pescadores.
Mesmo que não se considere que os danos tiveram início com a própria construção da barragem de Pedra do Cavalo, os autores demonstram por pareceres de instituições, como o Ministério Público Federal, que o suposto dano ambiental remonta ao ano de 2005, quando teve início a operacionalização da usina de energia.
Constata-se ainda que, no ano de 2006, fora apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando , Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, onde já sinaliza o problema relatado na peça exordial.
Observa-se ainda do documento intitulado como Resumo do Estudo Ambiental, datado de julho de 2002 e, partindo de sua leitura, não deixa dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos ao menos desde então pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura.
O documento apresentado pelos autores consta Parecer nº 687 do IBAMA, datado de 2006, que corrobora a ideia da ocorrência dos danos ora discutidos.
Consta ainda Nota Técnica do Ministério Público Federal, datada de 15 de janeiro de 2013, onde faz referência aos supostos danos relatados na petição inicial pelos autores, constatados após visita à comunidades locais em novembro de 2012.
Além de que consta documento com informação técnica do MPF, datada de 2007, que propõe medidas de compensação social relacionadas com a operação da Usina Pedra do Cavalo pela empresa acionada, evidenciando mais uma vez que o quanto foi alegado na inicial se tratava de um problema antigo e conhecido por todos da região, principalmente quem vivia da pesca, como é o caso dos autores.
Consta ainda da Recomendação conjunta do MPF e MPE, datada de 2008, opinando pela não renovação da licença de operação da usina hidrelétrica Pedra do Cavalo, até que se cumpra as condicionantes apontadas a fim de tornar efetiva a proteção ambiental, além do Parecer Técnico nº 01/2010 do ICMBio (Id nº 47208900) em que relata problemas no local.
Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde o ano de 2002, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação.
Consiste a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, pois quando um direito é violado o seu titular pode ingressar com uma ação dentro de um prazo fixado na nossa legislação, sob pena da perda da possibilidade do direito poder ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Trata-se de ação indenizatória individual em que os autores alegam que, por serem pescadores e marisqueiros, estão tendo prejuízos pela má operação da Barragem de Pedra do Cavalo e controle de vazão da Usina Hidroelétrica, que ocasionou danos ambientais decorrentes da alteração da salinidade da água, diminuindo espécies de peixes e mariscos, desaparecendo extensas faixas de manguezais, reduzindo a capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos e, consequentemente, reduziu as áreas de pesca e mariscagem, bem como o volume de espécies naturais, com implicações na pesca artesanal das comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e do Complexo da Pedra do Cavalo.
Diante de tal panorama, os autores requereram indenização individual pelos lucros cessantes e indenização pelo dano moral individual homogêneo.
Os danos ambientais iniciaram-se antes de 2002 e eram conhecidos não apenas pelos pescadores e marisqueiros, mas também pelos ambientalistas e outros entendidos, tanto que em 2006 o doutorando Fernando Genz, apresentou sua tese na UFBA justamente sobre os problemas gerados pela Hidroelétrica Pedra do Cavalo para a região onde se encontra.
Saliente-se ainda que, como dito acima que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, para verificação do prazo prescricional, aplica-se para fixação do termo inicial a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido.
Nesse contexto, considerando o quanto exposto, constata-se que os autores tinham ciência da ocorrência dos danos, ao menos desde o ano de 2006, como antes enfatizado, até porque vivem, como relatado, da pesca e mariscagem.
Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que foram informados em 2013, através da Nota Técnica do Ministério Público Federal, datada de 15 de janeiro de 2013, onde existe referência aos supostos danos relatados na petição inicial pelos autores, constatados após visita a comunidades locais em novembro de 2012.
Dessa forma, como a presente ação foi intentada em dezembro de 2022 e no máximo os pescadores tomaram conhecimento dos danos ambientais em 2013, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição.
Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: “(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape.
Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16).
Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando “compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação” (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível.
Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Julgado em 3 de maio de 2022).
Da jurisprudência acima os impactos ambientais tiveram início com a barragem de Pedra do Cavalo em 1970, agravados com a operação da usina em 2003, entretanto este juízo teve o cuidado de estender o prazo para ciência dos danos para 2013, embora as provas juntadas na inicial informem que estavam cientes do dano desde 2006.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os danos cobrados pelos pescadores nesta ação estão prescritos, lembrando que com a mudança do entendimento agora em 2023 de que se trata de direito do consumidor o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSO CIVIL.
DIREITO AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DANO AMBIENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
TEMA 999/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP). 2.
O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. " 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Consórcio Estreito de Energia (Ceste) contra decisão que, na ação de indenização por danos materiais e morais, interposta por Félix Bento Silva dos Reis, afastou a prescrição, invertendo o ônus probante.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para reconhecer a prescrição com fundamento no princípio da actio nata, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional trienal para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências.
IV - Nesse passo, ainda que tenha havido dano ambiental de caráter continuado e permanente com o represamento da água, este fato não pode ser considerado como pretexto para tornar imprescritível ou fazer perdurar, por anos a fio, a pretensão de indenização, repita-se, notadamente de índole individual e patrimonial.
V - A Corte a quo analisou as alegações da parte, no que trata do dissídio jurisprudencial suscitado, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, ainda, da necessidade de realização de laudo pericial para acolhimento da teoria da "actio nata".
VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n.º 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
VII - Conforme se verifica o Tribunal a quo concluiu, categoricamente, que o termo inicial da pretensão indenizatória do recorrente foi a data do represamento das águas, em dezembro de 2010, quando o próprio noticiou a ocorrência da mortandade de mais de sete toneladas de peixes, pelo que entendeu prescrita a pretensão indenizatória, uma vez que transcorridos mais de três anos entre o conhecimento do direito violado, em 2010, e o ajuizamento da ação, em 2016.
A respeito da questão, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n.º 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n.º 1.740.239/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018, AgInt no REsp n.º 1.731.083/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018 e REsp n.º 941.593/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016).
VIII - Nesse passo, o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicado em decorrência do óbice do enunciado da Súmula n.º 7/STJ.
IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1644145/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021).
Posto isto, pelas razões acima expostas, acolho a preliminar de mérito suscitada na defesa, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em face do benefício da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Salvador, 28 de janeiro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
28/01/2025 11:20
Declarada decadência ou prescrição
-
27/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 18:24
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
04/08/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2024 20:30
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
27/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 20:49
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
20/02/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:18
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
30/04/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 01:45
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
09/07/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 00:20
Decorrido prazo de ADEMARIO DIAS BARBOSA em 11/03/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 00:20
Decorrido prazo de ADMIL DA CRUZ em 11/03/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2020 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 13:23
Declarada incompetência
-
03/12/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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