TJBA - 0500594-55.2015.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:58
Decorrido prazo de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:58
Decorrido prazo de NADIA COSTA LIMA em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:47
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BAHIA FORTES em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:47
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES em 08/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:47
Decorrido prazo de KEILA LAISE NEVES GONSALES em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 04:23
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 19:57
Outras Decisões
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12/08/2025 08:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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09/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:09
Decorrido prazo de NADIA COSTA LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 18:09
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BAHIA FORTES em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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01/08/2025 12:31
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/07/2025 03:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500594-55.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIS DANIEL BARROS DE OLIVEIRA (OAB:BA24280-A), MARCELO JORGE MATOS DE MELLO (OAB:BA24016-A) APELADO: HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES e outros Advogado(s): DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA (OAB:BA6698-A), MARLYSE BRASIL GARGUR (OAB:BA13986-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 83724630), interposto por HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES e KEILA LAISE NEVES GONSALES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso, alterando a sentença, para afastar a condenação das rés/apelantes ao pagamento da cláusula penal. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71771864): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DA APELANTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência das ex-sócias da empresa extinta. 2.
Inversão do ônus da prova mantida, conforme art. 6.º, inc.
VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica e informacional dos apelados. 3.
Não se caracteriza inadimplemento contratual culposo, pois a prestação parcial dos serviços pela apelante decorreu de caso fortuito e força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil, com base em provas documentais.
Ausência de constituição em mora pelos apelados. 4.
Entretanto, comprovado defeito na prestação do serviço por perícia técnica, configurando inadimplemento parcial.
Apelante condenada à indenização pelos danos materiais sofridos, nos termos dos arts. 186 e 389 do Código Civil. 5.
Cláusula penal afastada por ser considerada excessiva e desproporcional, com aplicação do art. 413 do Código Civil, tendo em vista a ausência de notificação prévia de mora. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade em relação aos apelados, devido à concessão da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3.º, do CPC. Recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 80466494): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PARCIAL.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Caso em análise: 1.
Embargos de declaração opostos por Hildebrando Jose Campos Gonsales e Keila Laise Neves Gonsales, em face do acórdão proferido nos autos, que deu conhecimento e provimento à apelação, alterando a sentença, para afastar a condenação das rés/apelantes ao pagamento da cláusula penal.
Questão em discussão: 2.
Verificação de omissão, erro material e contradição no acórdão embargado.
Razões de decidir: 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgamento. 4.
No acórdão embargado constou o nome correto da apelante, e, ainda, analisou expressamente o pedido relacionado à indenização pelos prejuízos materiais e morais, além de ter enfrentado devidamente o tema referente ao inadimplemento contratual e o tema da multa contratual. 5.
O embargante não demonstrou concretamente os erros materiais, as omissões e as contradições, limitando-se a alegações genéricas. 6.
Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, ainda que sejam rejeitados.
Tese e dispositivo: 7.
Ausentes a omissão, a contradição ou erro material no acórdão embargado. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 408, do Código Civil. O recurso foi impugnado (ID 84248792). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da contrariedade ao art. 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto em relação a ocorrência de caso fortuito e força maior, assentou-se nos seguintes termos (ID 73681825): […] Conforme comprovado nos autos, os apelados efetuaram o pagamento de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais) pelos serviços prestados pela apelante, ainda que de forma parcial.
Contudo, é necessário destacar que a prestação incompleta dos serviços não se deu por culpa exclusiva da apelante.
A paralisação ou suspensão dos serviços foi motivada por fatores externos e imprevistos, como condições climáticas adversas e greves, conforme demonstrado nos documentos juntados.
Esses eventos configuram caso fortuito ou força maior, conforme disposto no artigo 393 do Código Civil, que isenta o devedor de responsabilidade quando o inadimplemento é causado por circunstâncias inevitáveis e alheias à sua vontade.
Nesse sentido, dispõe o art. 393 do Código Civil: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Ademais, deve-se observar que, para que se configure o inadimplemento capaz de gerar a obrigação de indenizar, é necessária a constituição em mora do devedor, conforme preceitua o art. 396 do Código Civil, que assim dispõe: "Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora." No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que os apelados tenham constituído a apelante em mora por meio de notificação judicial ou extrajudicial, como exigido pela legislação.
A prestação parcial dos serviços, somada aos obstáculos enfrentados pela apelante durante a execução do contrato, não caracteriza inadimplemento culposo, uma vez que o pagamento realizado pelos apelados reflete a contraprestação dos serviços efetivamente prestados.
A jurisprudência também tem entendido que a prestação incompleta dos serviços, quando justificada por fatores externos, não configura inadimplemento. […] Além disso, o fato de os apelados terem continuado a efetuar pagamentos demonstra que reconheciam a execução dos serviços por parte da apelante, ainda que de forma parcial.
Tal comportamento é incompatível com a alegação de inadimplemento, pois indica que havia, entre as partes, uma expectativa de continuidade da prestação, circunstância que reforça a ausência de má-fé ou descumprimento intencional por parte da apelante.
Portanto, à luz dos fatos, do contrato firmado e das disposições legais aplicáveis, conclui-se que não houve inadimplemento contratual por parte da apelante.
A prestação dos serviços foi realizada até o limite do possível, sendo os eventos que motivaram a suspensão dos serviços alheios à sua vontade e responsabilidade. A revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
FORTUITO INTERNO.
INVERSÃO MULTA CONTRATUAL.
TEMA N. 971/STJ.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária incursão na seara fático-probatória. [...]Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.593/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 3/11/2023.). (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. […] 4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência ou não de caso fortuito, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. […] 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 8/9/2022.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. [...] 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de danos morais e a inocorrência de caso fortuito, força maior, culpa de terceiro ou fortuito externo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. [...] 5 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.751/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2/6/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
No caso, reconhecer caso fortuito ou força maior, no atraso da entrega do imóvel, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.113/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 26/11/2021.) (destaquei) 2.
Da contrariedade ao art. 408, do Código Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto no que pertine a cláusula penal, assentou-se nos seguintes termos (ID 73681825): […] A cláusula penal deve ser aplicada estritamente conforme previsto no contrato.
O art. 412 do Código Civil prevê que a penalidade estipulada no contrato não pode ser excessiva, sob pena de ser reduzida pelo juiz.
Assim, se a cláusula penal for aplicável somente em caso de atraso imotivado, e esse atraso tiver ocorrido por motivos justificáveis, como greves e chuvas fortes (caracterizados como caso fortuito ou força maior, conforme art. 393 do Código Civil), não há fundamento para a penalização da microempresa.
A aplicação de uma multa de 15% ao mês é considerada abusiva e desproporcional, gerando um desequilíbrio econômico.
Conforme o próprio Código Civil, o juiz tem a faculdade de reduzir multas excessivas quando elas são desproporcionais aos danos causados, como mencionado no art. 413 do Código Civil, que trata da moderação judicial da cláusula penal.
A mora deve ser constituída de forma expressa, seja por interpelação judicial ou extrajudicial, conforme o art. 397 do Código Civil, para que haja a exigência da cláusula penal ou aplicação de multas.
No caso em questão, não houve a devida notificação, restando a aplicação da penalidade indevida. Desse modo, forçoso concluir quanto à matéria em espeque, que a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
MULTA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante acerca da condenação ao pagamento da multa prevista contratualmente exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.337/SE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 13/12/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO APLICADA EM FAVOR DO COMPRADOR.
SÚMULA 568 DO STJ.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.106.119/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 11/4/2023.) (destaquei) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 15 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags// -
16/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:48
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 21:49
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:42
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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07/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/06/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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03/06/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 02:14
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 20:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 16:49
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 17:49
Incluído em pauta para 06/05/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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08/04/2025 12:59
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus INTIMAÇÃO 0500594-55.2015.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Hildebrando Jose Campos Gonsales Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698-A) Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:BA13986-A) Apelado: Keila Laise Neves Gonsales Advogado: Diana Maria Torres Mendes De Oliveira (OAB:BA6698-A) Advogado: Marlyse Brasil Gargur (OAB:BA13986-A) Apelante: Astres Projetos E Construcao Ltda Advogado: Luis Daniel Barros De Oliveira (OAB:BA24280-A) Advogado: Marcelo Jorge Matos De Mello (OAB:BA24016-A) Terceiro Interessado: Bruno De Castro Silva Apelante: Nadia Costa Lima Advogado: Marcelo Jorge Matos De Mello (OAB:BA24016-A) Advogado: Luis Daniel Barros De Oliveira (OAB:BA24280-A) Apelante: Maria Manoela Bahia Fortes Advogado: Marcelo Jorge Matos De Mello (OAB:BA24016-A) Advogado: Luis Daniel Barros De Oliveira (OAB:BA24280-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0500594-55.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): LUIS DANIEL BARROS DE OLIVEIRA, MARCELO JORGE MATOS DE MELLO APELADO: HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES e outros Advogado(s) do reclamado: DIANA MARIA TORRES MENDES DE OLIVEIRA, MARLYSE BRASIL GARGUR Relator(a): Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e no Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., FICA(M) INTIMADA(S) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA e OUTROS, por meio de seu(s) procurador(s) constituído(s), para, querendo, no prazo de lei, oferecer(m) contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 74849799, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Intimem-se..
Salvador,29 de janeiro de 2025.
ANA LUIZA DE SOUSA MEIRELES 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
31/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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29/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de NADIA COSTA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA MANOELA BAHIA FORTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:10
Decorrido prazo de BRUNO DE CASTRO SILVA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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06/12/2024 02:01
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:13
Conhecido o recurso de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido em parte
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:07
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 17:14
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/11/2024 14:49
Solicitado dia de julgamento
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:01
Decorrido prazo de KEILA LAISE NEVES GONSALES em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ASTRES PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HILDEBRANDO JOSE CAMPOS GONSALES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:23
Decorrido prazo de KEILA LAISE NEVES GONSALES em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:10
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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04/06/2024 15:29
Juntada de termo
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03/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:05
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:18
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 10:08
Conclusos #Não preenchido#
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20/11/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 21:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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