TJBA - 8011739-89.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:28
Expedição de sentença.
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27/03/2025 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:08
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 24/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8011739-89.2021.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:BA24293) Advogado: Damille Gabrielli Almeida (OAB:BA21952) Executado: Leiliane Dos Santos Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8011739-89.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA24293), DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: LEILIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
24/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:00
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 14:00
Cominicação eletrônica
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24/01/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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17/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:33
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 13:48
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 10:35
Expedição de ato ordinatório.
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27/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 10:19
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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16/08/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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