TJBA - 8133038-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 20:58
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:13
Expedição de intimação.
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18/08/2025 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
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27/05/2025 16:58
Homologada a Desistência do Recurso
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26/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8133038-85.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hilario De Santana Moreira - Me Advogado: Allana Carolina De Castro Crisostomo (OAB:BA47758) Executado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) n. 8133038-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: HILARIO DE SANTANA MOREIRA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ALLANA CAROLINA DE CASTRO CRISOSTOMO EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que o processo em questão trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária na qual a parte autora questiona a cobrança de juros e multa em razão da demora na conclusão do processo administrativo.
A parte autora apresentou recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido.
Posteriormente, acostou petição informando que aderiu ao REFIS-ICMS-2024 (Lei Estadual 14.761/2024) e realizou o pagamento administrativo integral do débito, conforme comprovantes anexados.
Considerando a informação de pagamento administrativo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do recurso de apelação interposto, restando advertida que o seu silêncio será interpretado como falta de interesse recursal superveniente.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 28 de janeiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:50
Expedição de intimação.
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28/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 07:52
Decorrido prazo de HILARIO DE SANTANA MOREIRA - ME em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2024 12:47
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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25/08/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 08:13
Expedição de despacho.
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20/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2024 08:56
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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09/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:33
Expedição de sentença.
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04/06/2024 07:04
Expedição de despacho.
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04/06/2024 07:04
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 17:35
Conclusos para decisão
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22/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:15
Expedição de despacho.
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25/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 09:17
Expedição de despacho.
-
20/01/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 22:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
02/01/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
22/12/2022 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2022 23:59.
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19/12/2022 09:18
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:01
Expedição de decisão.
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18/11/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 14:54
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 11:35
Decorrido prazo de HILARIO DE SANTANA MOREIRA - ME em 07/10/2022 23:59.
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16/10/2022 14:12
Decorrido prazo de HILARIO DE SANTANA MOREIRA - ME em 11/10/2022 23:59.
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03/10/2022 17:29
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:12
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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21/09/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 15:59
Expedição de despacho.
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16/09/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 10:28
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 21:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 21:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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