TJBA - 8009737-15.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 18:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501690353
-
21/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DESPACHO 8009737-15.2022.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Executado: Ueliton Santiago Da Silva Santos Despacho: Autos do proc. n. 8009737-15.2022.8.05.0256 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu(é)(s): UELITON SANTIAGO DA SILVA SANTOS
Vistos.
Diante de tudo que me traz os autos e observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SISBAJUD, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), devendo atentar, ainda, que nas hipóteses de penhora dos ativos financeiros em que incida o caso de impenhorabilidade, bem como penhora de valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o Exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial a disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SISBAJUD.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, 14 de novembro de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO sp -
18/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/08/2024 04:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 20:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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30/06/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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12/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 06:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 08/08/2022 23:59.
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09/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 16:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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