TJBA - 8002115-60.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:44
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:44
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MIDNOR - MINERIOS DO NORDESTE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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02/02/2025 04:02
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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02/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8002115-60.2024.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Midnor - Minerios Do Nordeste Ltda Advogado: Marcos Vinicius Da Costa Bastos (OAB:BA23335) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8002115-60.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: MIDNOR - MINERIOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS (OAB:BA23335) SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
EUCLIDES DA CUNHA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
27/01/2025 08:41
Expedição de sentença.
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09/01/2025 21:03
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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28/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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22/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 11:52
Expedição de intimação.
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12/10/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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06/09/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/09/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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