TJBA - 8102788-69.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:32
Juntada de termo de remessa
-
04/06/2025 14:41
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo de remessa
-
28/04/2025 20:34
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102788-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria De Nazare Santos Vianna Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746) Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Interessado: Maria De Fatima Santos Vianna Advogado: Maria Quiteria Andrade Ramos (OAB:BA12241) Advogado: Celeste Costa Alves (OAB:BA43746) Interessado: Construtora Jose Lessa Ribeiro S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102788-69.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA DE NAZARE SANTOS VIANNA e outros Advogado(s): MARIA QUITERIA ANDRADE RAMOS (OAB:BA12241), CELESTE COSTA ALVES (OAB:BA43746) INTERESSADO: CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE NAZARÉ SANTOS VIANNA e OUTRA no Id. 436504776 alegando omissão na decisão proferida no Id. 434839876.
Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação vez que ainda não foi citada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos opostos, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Segundo o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra a decisão que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Analisando os embargos opostos, resta claro que a pretensão das embargantes é a de revisar a decisão proferida.
Nesse aspecto, de forma diversa da sustentada, não se observa qualquer vício na decisão dentre aqueles sanáveis por meio de embargos declaratórios (art. 1022 do CPC), uma vez que, suscitado o conflito negativo de competência, resta postergada a apreciação do feito.
Da análise dos autos, observo que não foi proferida sentença de mérito, portanto, não há que se falar em "cerceamento de defesa, decorrente de omissões relativas à não apreciação de fundamentos relevantes" arguidos pelas partes.
Suscitado o conflito de competência, cabe ao Tribunal avaliar se este Juízo pode apreciar todas as questões aventadas pela parte autora e, ao final, julgar o feito ou se deve este ser distribuído para outra vara.
Pelo exposto, firme nessas razões, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de Id. 434839876 tal como lançada, facultado o manejo de recurso próprio por parte dos embargantes, se assim pretenderem.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, prossiga o feito consoante determinado na decisão objeto dos embargos, adotando a Secretaria da Vara todas as providências necessárias para a instauração do conflito de competência suscitado.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
28/01/2025 11:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS VIANNA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS VIANNA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S A em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:31
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
20/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
20/03/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 22:58
Suscitado Conflito de Competência
-
11/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 02:32
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS VIANNA em 21/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS VIANNA em 21/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA JOSE LESSA RIBEIRO S A em 21/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
28/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
19/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
28/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
12/06/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS VIANNA em 01/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 05:11
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE SANTOS VIANNA em 01/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 06:52
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
12/08/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 12:17
Declarada incompetência
-
22/07/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:07
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/07/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000157-46.2025.8.05.0032
Ajm da Silva Participacoes LTDA
E.p.c.l. Empreendimentos Projetos e Cons...
Advogado: Alessandro da Silva Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2025 17:11
Processo nº 8004132-16.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Basilio Brito da Silva
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2023 10:06
Processo nº 8004132-16.2020.8.05.0044
Municipio de Candeias
Basilio Brito da Silva
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2020 11:27
Processo nº 8019083-47.2020.8.05.0001
Danilo Lima da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2020 19:46
Processo nº 8019083-47.2020.8.05.0001
Banco Bradescard S.A.
Danilo Lima da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/02/2020 18:24