TJBA - 8004549-94.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004549-94.2024.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha Exequente: Municipio De Barrocas Advogado: Marcos Paulo Oliveira De Almeida (OAB:BA75867) Executado: Yure De Oliveira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ.
PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA Fórum Luiz Viana Filho.
Av.
Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova – CEP 48700-000.
Tel: (75) 3273-2900 (Geral)Ramal Atendimento: 2911 – E-mail: [email protected] Processo n. 8004549-94.2024.8.05.0248 Exequente - MUNICIPIO DE BARROCAS Executado(a) - YURE DE OLIVEIRA QUEIROZ Execução Fiscal SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
Observa-se que o(a) exequente pretende a excussão da quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor reputado irrisório considerando que o custo médio de um processo desta espécie é de R$9.277,00(nove mil duzentos e setenta e sete reais), consoante estabelecido pela Resolução CNJ n.547, de 22 de fevereiro de 2024.
Quando da análise da matéria ao apreciar o Tema 1184, afetado ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Quando da fixação da Tese 1184 foram estabelecidos os seguintes parâmetros: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Constata-se que a partir da Lei n. 12.767/2012 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da certidão de dívida ativa.
Destarte, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Registre-se que inexiste nos autos pedido de suspensão do curso do processo por parte do exequente, que deixou de adotar qualquer para impedir a extinção do feito nos termos do item 2 do precedente vinculante supramencionado.
Secundando o precedente firmado pela Suprema Corte, também o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente nos casos em que não houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias extrajudiciais, tudo à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Transcreve-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024). § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” Há de se ponderar que a Resolução nº 547 é datada 22 de fevereiro de 2024 e até a presente data o(a) exequente não apresentou o requerimento que lhe é facultado no §5º, do art.1º da citada normativa.
Tampouco comprovou a existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, sendo certo que o valor irrisório executado configura ausência de falta de interesse processual na forma do Tema 1184 do STF.
Por oportuno destacam-se, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no mesmo sentido do entendimento ora adotado por este juízo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004019-62.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA APELADO: PRODENCOP PROJETOS DESENHOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
IPTU.
EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208).
RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004019-62.2020.8.05.0044, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 24/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774059-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LESLIANE SANTOS DA RESSURREICAO Advogado(s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
TFF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5.680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0774059-41.2016.805.0001, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado, LESLIANE SANTOS DA RESSUREIÇÃO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Reformar a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto condutor.
Sala de sessões, _____de _____________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0774059-41.2016.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/07/2024).
Superada, portanto, a tese firmada no IRDR n.0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8), assim como o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, lastreados na premissa de que cabe à Fazenda Pública delimitar o interesse na busca do crédito tributário, já que contrapõem a tese fixada quando da análise do Tema 1184 do STF, estabelecida em sede de repercussão geral e com efeito vinculante.
Com efeito, neste particular, prevalece o quanto firmado no precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ora transcreve-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768729-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: QUARTZ COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TFF.
EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011.
DÉBITOS DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184).
OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito.
II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor.
III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08).
V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais).
Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.
Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003857-67.2020.8.05.0044, em que figura como apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como apelada QUARTZ COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove, de modo que inexiste óbice para a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, ou desde que efetivamente comprovada a observância do estrito cumprimento dos requisitos do Tema 1184 do STF cumulados com o disposto na Resolução CNJ n.547, de 22/02/2024. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, inciso III e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Atentem-se de que inocorrendo a angularização da relação processual é desnecessária a intimação do(a) executado(a) para ciência desta sentença e para apresentação de contrarrazões, assim como que a intimação do(a) executado(a) que foi devidamente citado(a) e não constituiu advogado deve ocorrer por meio de publicação no DJe, na forma do art.346 do Código de Processo Civil. 7.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 8.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se. 9.
Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8004549-94.2024.8.05.0248 Execução Fiscal Jurisdição: Serrinha Exequente: Municipio De Barrocas Advogado: Marcos Paulo Oliveira De Almeida (OAB:BA75867) Executado: Yure De Oliveira Queiroz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ.
PÚBLICA DA COMARCA DE SERRINHA-BA Fórum Luiz Viana Filho.
Av.
Josias Alves Santiago, 2.º Andar, Lot.
Parque Maravilha, Cidade Nova – CEP 48700-000.
Tel: (75) 3273-2900 (Geral)Ramal Atendimento: 2911 – E-mail: [email protected] Processo n. 8004549-94.2024.8.05.0248 Exequente - MUNICIPIO DE BARROCAS Executado(a) - YURE DE OLIVEIRA QUEIROZ Execução Fiscal SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente objetivando o pagamento da quantia apontada na inicial e já inscrita na dívida ativa.
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
Observa-se que o(a) exequente pretende a excussão da quantia inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), valor reputado irrisório considerando que o custo médio de um processo desta espécie é de R$9.277,00(nove mil duzentos e setenta e sete reais), consoante estabelecido pela Resolução CNJ n.547, de 22 de fevereiro de 2024.
Quando da análise da matéria ao apreciar o Tema 1184, afetado ao regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Quando da fixação da Tese 1184 foram estabelecidos os seguintes parâmetros: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Constata-se que a partir da Lei n. 12.767/2012 a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas foram autorizados a efetuar protesto da certidão de dívida ativa.
Destarte, a Fazenda Pública passou a dispor de mais esse instrumento para satisfazer seus créditos, método mais eficiente e econômico para o fim perseguido.
Registre-se que inexiste nos autos pedido de suspensão do curso do processo por parte do exequente, que deixou de adotar qualquer para impedir a extinção do feito nos termos do item 2 do precedente vinculante supramencionado.
Secundando o precedente firmado pela Suprema Corte, também o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de processos de execução fiscal ajuizados, legitimando a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), notadamente nos casos em que não houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias extrajudiciais, tudo à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.
Transcreve-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (Resolução Nº 547 de 22/02/2024). § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor” Há de se ponderar que a Resolução nº 547 é datada 22 de fevereiro de 2024 e até a presente data o(a) exequente não apresentou o requerimento que lhe é facultado no §5º, do art.1º da citada normativa.
Tampouco comprovou a existência de anterior protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, sendo certo que o valor irrisório executado configura ausência de falta de interesse processual na forma do Tema 1184 do STF.
Por oportuno destacam-se, ainda, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no mesmo sentido do entendimento ora adotado por este juízo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004019-62.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA APELADO: PRODENCOP PROJETOS DESENHOS E COMERCIO LTDA Advogado(s): APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE CANDEIAS.
IPTU.
EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208).
RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004019-62.2020.8.05.0044, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 24/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0774059-41.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LESLIANE SANTOS DA RESSURREICAO Advogado(s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
TFF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 5.680,43 (cinco mil e seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para reformar a sentença de origem extinguindo o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0774059-41.2016.805.0001, sendo Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado, LESLIANE SANTOS DA RESSUREIÇÃO.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Reformar a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, nos termos do voto condutor.
Sala de sessões, _____de _____________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0774059-41.2016.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/07/2024).
Superada, portanto, a tese firmada no IRDR n.0026798-90.2017.8.05.0001 (Tema 8), assim como o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, lastreados na premissa de que cabe à Fazenda Pública delimitar o interesse na busca do crédito tributário, já que contrapõem a tese fixada quando da análise do Tema 1184 do STF, estabelecida em sede de repercussão geral e com efeito vinculante.
Com efeito, neste particular, prevalece o quanto firmado no precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ora transcreve-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768729-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: QUARTZ COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TFF.
EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011.
DÉBITOS DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184).
OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito.
II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor.
III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08).
V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais).
Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.
Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos.
Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003857-67.2020.8.05.0044, em que figura como apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como apelada QUARTZ COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que não há remissão e/ou extinção do crédito com a decisão que ora se promove, de modo que inexiste óbice para a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, ou desde que efetivamente comprovada a observância do estrito cumprimento dos requisitos do Tema 1184 do STF cumulados com o disposto na Resolução CNJ n.547, de 22/02/2024. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse processual, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, inciso III e 485, incisos I, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens.
Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Atentem-se de que inocorrendo a angularização da relação processual é desnecessária a intimação do(a) executado(a) para ciência desta sentença e para apresentação de contrarrazões, assim como que a intimação do(a) executado(a) que foi devidamente citado(a) e não constituiu advogado deve ocorrer por meio de publicação no DJe, na forma do art.346 do Código de Processo Civil. 7.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 8.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se, Cumpra-se. 9.
Certificado sobre o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
07/02/2025 12:37
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 15:13
Indeferida a petição inicial
-
22/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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