TJBA - 8000733-75.2021.8.05.0130
1ª instância - Vara Criminal de Itarantim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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22/02/2025 15:43
Decorrido prazo de ALECIO FERNANDES SILVA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:10
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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18/02/2025 22:08
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 21:00
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000733-75.2021.8.05.0130 Termo Circunstanciado Jurisdição: Itarantim Autoridade: Delegado De Policia De Itarantim Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Aline Alves Cirqueira Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906) Autor Do Fato: Alecio Fernandes Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000733-75.2021.8.05.0130 AUTOR: Nome: DELEGADO DE POLICIA DE ITARANTIM Endereço: Av.
Jonh Kennedy, 00, André Luís, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: Ministério Público do Estado da Bahia Endereço: RUA TANCREDO NEVES, 584, CENTRO, CANSANçãO - BA - CEP: 48840-000 Nome: ALINE ALVES CIRQUEIRA Endereço: RUA LUTHERKING, 98, CASA, centro, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 RÉU: Nome: ALECIO FERNANDES SILVA Endereço: RUA MURILO SOUTO, S/N, CASA, ANEDILHA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), tendo como autor do fato ALÉCIO FERNANDES SILVA e vítima ALINE ALVES CIRQUEIRA.
Segundo consta nos autos, no dia 11/09/2021, às 14h30min, a vítima tomou conhecimento de que o autor do fato estava divulgando em grupos de WhatsApp da cidade que ela teria furtado seu aparelho celular.
A vítima foi questionada por diversos clientes em seu local de trabalho sobre o suposto furto, tendo sua honra objetiva atingida perante a comunidade local.
O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal (id. 140554339), consistente em: a) prestação pecuniária no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), podendo ser parcelado em 3 (três) vezes; ou b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A vítima, por meio de advogado constituído, apresentou queixa-crime (id. 149764928), manifestando expressamente a recusa aos termos do acordo proposto pelo Ministério Público.
Em audiência preliminar realizada em 23/01/2023 (id. 355410483), na presença da vítima e seu advogado, bem como do autor do fato e seu defensor, foi rejeitada a composição civil dos danos e recusada a proposta de transação penal.
O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, considerando que a queixa-crime apresentada preenche os requisitos legais (id. 379560740). É o relatório.
Decido.
A queixa-crime, como peça inicial da ação penal privada, submete-se a requisitos específicos de admissibilidade, tanto formais quanto temporais, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
No aspecto formal, a queixa-crime deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo: a) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; b) qualificação do acusado; c) classificação do crime; e d) rol de testemunhas, quando necessário.
A legitimidade ativa para o exercício do direito de queixa, conforme art. 30 do Código de Processo Penal, é do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
O art. 44 do mesmo diploma legal estabelece que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
Quanto ao aspecto temporal, o direito de queixa deve ser exercido dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, conforme disciplinam os artigos 38 do Código de Processo Penal e 103 do Código Penal.
Em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, como os crimes contra a honra, a Lei n.º 9.099/95 estabelece um rito especial que exige, como condição para o recebimento da queixa-crime, a prévia realização de audiência preliminar para tentativa de composição civil dos danos e oferecimento de transação penal, nos termos dos artigos 72 e seguintes do referido diploma.
Somente após o esgotamento dessas tentativas de solução consensual do conflito, e verificado o preenchimento dos demais requisitos legais, é que se poderá proceder ao recebimento da queixa-crime e ao regular processamento da ação penal privada.
No caso concreto, embora a queixa-crime tenha formalmente preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, a análise dos elementos constantes dos autos revela a ausência de justa causa para o seu recebimento.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn 989/DF, a justa causa não deve ser analisada apenas sob a ótica retrospectiva (elementos já colhidos), mas também sob uma perspectiva prospectiva, voltada para a viabilidade da instrução probatória futura e seu potencial para fortalecer o estado de probabilidade existente no momento do recebimento da inicial acusatória.
No presente caso, verifica-se que a querelante não arrolou testemunhas na queixa-crime, operando-se a preclusão temporal quanto à produção dessa prova, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o rol de testemunhas é requisito essencial da inicial acusatória.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, é vedado à parte complementar o rol de testemunhas após o oferecimento da queixa-crime, sob pena de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Esta omissão é especialmente relevante no caso dos autos, pois a querelante mencionou na inicial que "outras duas pessoas" teriam confirmado a divulgação das mensagens pelo querelado, porém não as identificou nem as arrolou como testemunhas, inviabilizando a comprovação judicial deste fato essencial à caracterização do crime de calúnia.
Além da ausência de testemunhas, os únicos elementos probatórios que instruem os autos é a palavra da querelante, insuficientes para demonstrar, mesmo em juízo preliminar, a materialidade e autoria do crime imputado.
Não há nos autos provas documentais que corroborem minimamente a narrativa acusatória.
Nesse cenário, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos já colhidos e a inviabilidade de produção futura de prova testemunhal - essencial para a comprovação do crime de calúnia -, não se vislumbra a possibilidade de "incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade", na precisa linguagem utilizada pelo STJ no precedente citado.
Vale ressaltar que a justa causa, como condição da ação penal, exige demonstração de lastro probatório mínimo que evidencie a plausibilidade da acusação e sua potencial procedência, não bastando meras alegações ou suspeitas.
No caso, a impossibilidade de produção de prova testemunhal, aliada à fragilidade dos elementos já reunidos, revela a temeridade do prosseguimento da ação penal, que redundaria em injustificado constrangimento ao querelado.
Importa consignar, ainda, que na moderna dogmática processual penal, a justa causa como condição da ação deve ser analisada sob uma dupla perspectiva: retrospectiva e prospectiva.
Não basta, portanto, a existência de elementos probatórios mínimos colhidos durante a investigação (dimensão retrospectiva) - é necessário também que haja potencial viabilidade de êxito da ação penal, mediante análise da possibilidade de produção probatória futura (dimensão prospectiva).
Essa concepção foi expressamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da APn 989/DF, ao assentar que "tradicionalmente, a justa causa é analisada apenas sob a ótica retrospectiva, voltada para o passado, com vista a quais elementos de informação foram obtidos na investigação preliminar já realizada.
Todavia, a justa causa também deve ser apreciada sob uma ótica prospectiva, com o olhar para o futuro, para a instrução que será realizada, de modo que se afigura possível incremento probatório que possa levar ao fortalecimento do estado de simples probabilidade em que o juiz se encontra quando do recebimento da denúncia".
Tal entendimento representa importante evolução na teoria processual, pois evita o prosseguimento de ações penais manifestamente fadadas ao insucesso, nas quais a impossibilidade de produção probatória futura já se mostra evidente desde o início.
Trata-se de filtro processual que visa resguardar o status dignitatis do acusado, evitando sua submissão a processo criminal temerário.
No caso concreto, a análise da justa causa sob a ótica prospectiva revela a inviabilidade da ação penal.
Isso porque a querelante não arrolou testemunhas na queixa-crime - operando-se a preclusão temporal quanto a esta prova essencial - e mencionou na inicial a existência de diversas pessoas que teriam presenciado os fatos ("três clientes" e "outras duas pessoas"), sem identificá-las ou arrolá-las como testemunhas.
Considerando que o crime de calúnia imputado ao querelado teria ocorrido mediante divulgação de mensagens em grupo de WhatsApp, a prova testemunhal seria crucial para demonstrar a materialidade e autoria delitiva.
Sua ausência, combinada com a inexistência de outros elementos probatórios nos autos além da palavra da querelante, revela que não há perspectiva de incremento probatório futuro capaz de fortalecer a acusação.
Em outras palavras: mesmo que a ação penal prosseguisse, a impossibilidade de produção de prova testemunhal - decorrente da preclusão do seu momento oportuno - inviabilizaria a comprovação dos fatos narrados na inicial.
Trata-se de hipótese clara de ausência de justa causa prospectiva, pois desde já se verifica que a instrução probatória será manifestamente insuficiente para eventual condenação.
Não se trata aqui de analisar o mérito da acusação, mas sim de reconhecer que a impossibilidade de produção da principal prova necessária à demonstração do fato criminoso impõe a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, em sua dimensão prospectiva, evitando-se assim o constrangimento indevido do querelado com o processamento de ação penal desprovida de viabilidade. 1 – Desse modo, considerando que a exordial acusatória não está revestida das formalidades exigidas na espécie, REJEITO a QUEIXA-CRIME ofertada em face do querelado, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. 2 – Decisão registada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE a parte querelante, por seu advogado, via DJE, bem como, o Ministério Público, pelo portal eletrônico / sistema. 3 – Transitada em julgado a presente decisão, PROMOVA-SE o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 12:13
Expedição de intimação.
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04/02/2025 18:49
Rejeitada a queixa
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24/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação AÇÃO PENAL PRIVADA QUEIXA-CRIME
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27/03/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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23/01/2023 17:00
Juntada de Termo de audiência
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01/01/2023 01:51
Decorrido prazo de ALECIO FERNANDES SILVA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:58
Juntada de Petição de CIENTE
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17/11/2022 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 08:52
Expedição de intimação.
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17/11/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 08:50
Expedição de citação.
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17/11/2022 08:45
Audiência Audiência Preliminar designada para 23/01/2023 11:30 VARA CRIMINAL DE ITARANTIM.
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17/11/2022 08:44
Juntada de mandado
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17/11/2022 08:42
Juntada de mandado
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04/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:15
Despacho
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13/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 11:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 05:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 14:24
Expedição de intimação.
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01/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
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17/10/2021 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:07
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/09/2021 13:01
Expedição de intimação.
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20/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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