TJBA - 8000550-25.2024.8.05.0090
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022768-14.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Maria Joana Macedo Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 8022768-14.2023.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARIA JOANA MACEDO Endereço: Rua C, 16, (Feira X), Muchila, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44006-260 Parte ré: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 10,13 E, Bloco 01 e 02, Sala 101,102,112,131,141, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais e a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação: DA INÉPCIA DA INICIAL: A requerida pugnou pelo indeferimento da petição inicial, apontando a ausência da clareza no pedido de danos materiais, feito de forma genérica, o que prejudicaria seu direito de defesa.
Todavia, entendo que a petição da parte autora preenche nitidamente os requisitos do art. 319, do CPC, trazendo os fatos com pedido claro e determinado, vez que os danos materiais vão alterando-se com o passar do tempo, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Inicialmente, conforme o extrato de consignados acostado pelo autor (id 410637372), foram descontadas parcelas referentes ao contrato nº 11279546, objeto de discussão da lide, de modo que, mesmo com o cancelamento realizado pelo banco, ainda persistiram os abatimentos da aposentadoria do autor, o que configura a existência de interesse processual.
DA CONEXÃO: Da análise dos autos, verifico que não há a alegada conexão processual, tendo em vista que os processos em questão têm como objeto contratos distintos, além do fato de possuírem requeridos diferentes.
DA PRESCRIÇÃO: Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que mensalmente são descontadas no benefício do autor as parcelas referentes ao empréstimo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Desse modo, inexistindo prazo para o término da obrigação, não há que se falar na prescrição do direito do autor.
DA DECADÊNCIA: Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que mensalmente são descontadas no benefício do autor as parcelas referentes ao empréstimo, não há que se falar em decadência do direito do autor, já que, nesses casos, o prazo de contagem é renovado a cada mês que ocorre o desconto, não importando, portanto, a data em que foi assinado o contrato.
Assim, rejeito as questões preliminares e prejudiciais arguidas pelo réu.
Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente, em relação: 1) à contratação 2) aos descontos efetuados em folha de pagamento; 3) à compensação e repetição do indébito; 4) aos danos morais; 5) à readequação do negócio jurídico.
Não havendo pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado do pedido.
Noutro giro, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no curso do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitiu a afetação da questão controvertida "A legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC", oportunidade em que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória.
Assim, considerando que o presente feito versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado, por meio da RMC, DETERMINO a suspensão da demanda até o julgamento da referida questão.
Sobrevindo comunicação de julgamento da questão controvertida, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Feira de Santana - BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
22/01/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/01/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 18:04
Expedição de intimação.
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18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JUNIO SILVA DE MACEDO - CPF: *23.***.*93-07 (AUTOR)
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08/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 17:26
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 02:37
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES MASCARENHAS em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 06:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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21/04/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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