TJBA - 8011906-75.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:38
Decorrido prazo de THALIA CRUZ DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/04/2025 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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16/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DECISÃO 8011906-75.2024.8.05.0103 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Ilhéus Requerente: Vinicius Souza Santos Advogado: Laine Sacramento Santos (OAB:BA47545) Requerido: Thalia Cruz Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8011906-75.2024.8.05.0103 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: VINICIUS SOUZA SANTOS REQUERIDO: THALIA CRUZ DOS SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
O processo deve tramitar em segredo de justiça, "ex vi" do disposto no inc.
II do art. 189 do CPC. 3.
Cuidando-se de pedidos cumulados de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos Provisórios, Guarda e Visitas, é de se imprimir ao feito o procedimento ordinário, por incidência do disposto no §2º do art. 327 do Código de Processo Civil, não havendo de se aplicar, portanto, em relação à pretensão alimentícia, o rito especial da Lei 5.478/68 (Alimentos), o que não impede, todavia, a incidência dos alimentos provisórios, em razão do permissivo consignado no § 2º do art. 372 do CPC/2015, conforme entendimento sufragado na doutrina e jurisprudência especializadas, objeto, inclusive, do Enunciado nº 672 do Fórum Permanente de Processualistas Civil (FPPC), segundo o qual "É admissível a cumulação do pedido de alimentos com os pedidos relativos às ações de família, valendo-se o autor desse procedimento especial, sem prejuízo da utilização da técnica específica para concessão de tutela provisória prevista na Lei de Alimentos". 4.
Destarte, em conformidade ao comando do art. 4º da Lei 5.478/68, fixo o valor mensal dos alimentos provisórios em favor do filho menor dos litigantes em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, com depósitos em conta corrente de titularidade da genitora, cujos dados devem ser trazidos aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Em obediência ao comando do art. 693 do Código de Processo Civil (2015), cite-se o Demandado, nos termos do art. 695 do CPC, para comparecer à AUDIÊNCIA de mediação e conciliação, na data de 16 de abril e 2025, às 16:00 , na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695). 6.
Atente o cartório para a recomendação do §1º do art. 695 do CPC, no sentido de que o mandado citatório não deve seguir acompanhado com cópia da inicial, cumprindo ao Sr.
Oficial de Justiça promover a citação na pessoa do réu. 7.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando as medidas legais cabíveis, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil (2015). 8.
As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do Juízo essa providência. 9.
Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 14 de novembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
13/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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07/02/2025 10:00
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 05:42
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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23/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/04/2025 16:00 em/para 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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26/11/2024 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 16:32
Classe retificada de SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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14/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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