TJBA - 8001029-62.2023.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
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31/07/2025 01:48
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:18
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:09
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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24/06/2025 22:53
Solicitado dia de julgamento
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08/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO REAL em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:34
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2025 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:38
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8001029-62.2023.8.05.0216 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Josefa Cristina Batista Dos Santos Advogado: Antonio Rodrigo Machado De Sousa (OAB:DF34921-A) Apelado: Municipio De Rio Real Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001029-62.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921-A) APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8001029-62.2023.8.05.0216, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Dessa forma, é descabida a pretensão dos autores, em razão das verbas recebidas pelo Município de Rio Real estarem vinculadas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, através do FUNDEB.
Quanto à tutela acautelatória, assevero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, principalmente o “fumus boni iurus”, como fundamentado alhures.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 dias e, após este prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem conclusos os autos.
Havendo a interposição de Apelação, intime-se a contraparte para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias e, após este prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Após o trânsito em julgado.
Dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Rio Real, datado e assinado digitalmente.
Euler José Ribeiro Neto.
Juiz Substituto (ID 68883448)”.
Alega a apelante, em síntese: “(…) os valores recebidos a título de complementação de parcela do Fundef continuam vinculados ao mínimo de 60% para repasse aos professores.
Não poderia ser de outra forma, uma vez que, na prática, trata-se apenas de quantias recebidas a destempo.
Se, quando recebidas no período adequado, deveriam ter sido distribuídas, não há razão jurídica sólida que sustente a não distribuição quando recebidas em atraso.
Pode-se perquirir acerca de sua aplicabilidade se sua incidência se restringe aos montantes ainda nos cofres públicos no momento inicial de sua vigência ou se o montante de rateio deveria considerar o total originalmente recebido por cada ente federativo, mas, por óbvio, a norma não restringe sua aplicabilidade apenas para precatórios sacados posteriormente”.
Sustenta: “Em primeiro ponto porque se refere especificamente às complementações do Fundef (extinto em 2006), mantendo o Fundeb, mais recente, sem regência, e, quando promulgada, quase todos os processos com esse objeto já estavam transitados em julgado e com seus respectivos precatórios sacados.
Entender de outra forma seria o Poder Judiciário atestar que o Poder Legislativo se utilizou da maior atribuição que detém, qual seja a promulgação de Emenda Constitucional, alterando documento normativo de maior hierarquia no ordenamento, para resolver alguns pouquíssimos casos fáticos.
Evidentemente isso não faz sentido.
Em segundo ponto, a norma constitucional não faz qualquer restrição, explícita ou implícita, sobre sua eficácia, não sendo possível a ninguém mais fazê-lo.
A corroborar o que foi exposto, é de suma importância extrair excertos do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes no julgamento da ADPF 528”.
Ressalta, por conseguinte: “Diante do novo panorama constitucional, o autor da ADPF, o partido PSL, protocolou petição alegando perda superveniente de objeto.
Assim, no seu entendimento, a EC n. 114/2021 resolveu a questão e, por essa razão, não havia mais interesse de agir na discussão do objeto do processo.
Não se olvide que o Acórdão do TCU era de 2017 e se manifestava sobre precatório sacado antes desse ano, ou seja, situação fática pré-promulgação da EC 114/2021.
Se, no entender do PSL, houve perda de objeto, definitivamente é porque a EC n. 114/2021 rege todas as relações jurídicas sobre o tema, não apenas aquelas posteriores à sua promulgação.
No segundo parágrafo acima transcrito, o Ministro Alexandre de Moraes chancela esse entendimento.
O processo foi julgado por unanimidade Com isso, fica estabelecido que o posicionamento do plenário do STF foi pela incidência do art. 5º e parágrafo único da EC n. 114/2021 a todos os casos concretos, sem exceção”.
Destaca ainda: “Não pode o Poder Judiciário, verdadeiro ator dotado de jurisdição, permitir e chancelar que órgão meramente fiscalizatório decida contrariamente ao que dita a Constituição Federal e o Supremo Tribunal Federal.
Dessarte, é premente a reforma da sentença de 1º grau para deferir o pedido inicial e para rechaçar intervenção inconstitucional do TCU nas relações jurídicas de entes federativos e seus professores”.
Por tais razões, requer: “a) A reforma da sentença para condenar o apelado a pagar a parcela devida à parte autora referente à divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef nos termos de posterior liquidação com a ressalva de não incidência de IRPF e de CPSS, consoante esposado pelo STF; e b) A inversão do ônus de sucumbência” (ID 68883454).
Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil.
Nessa linha de intelecção, traz-se à baila os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o artigo 932 do CPC: “O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Discute-se na presente demanda o alegado direito da parte apelante, na qualidade de Professora Municipal, de perceber acréscimo remuneratório na forma do artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007, em decorrência do pagamento ao Município réu, de verbas relativas ao FUNDEF, por meio de precatório judicial.
Segundo a demandante, como as destinações das verbas do aludido fundo são vinculadas, 60% (sessenta por cento) dos valores percebidos devem ser rateados entre os professores municipais.
A pretensão suscitada pela apelante não merece acolhimento.
Cumpre destacar que O FUNDEF (atual FUNDEB) restou efetivamente criado pela Lei Federal n.º 9.424/96 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.264/97, após a Emenda Constitucional n.º 14/96, que conferiu nova redação ao artigo 60 do ADCT, determinando que parte dos recursos arrecadados com impostos devem ser destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, com fito de assegurar sua universalização, atendimento e remuneração digna do magistério.
Examinando os artigos 60, § 5º, do ADCT, artigo 7º, da Lei Federal n.º 9.424/96 e artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494/2007, não se verifica a obrigatoriedade do rateio dos recursos do precatório no percentual de sessenta por cento.
Os referidos dispositivos legais se referem ao rateio das verbas do FUNDEB/FUNDEF de natureza ordinária, ou seja, os percebidos anualmente decorrentes das transferências constitucionais obrigatórias da União, e não os de percepção extraordinária e eventuais, entre os quais aqueles oriundos de demandas judiciais, razão pela qual as legislações citadas não se aplicam como fundamento à pretensão autoral.
Registre-se que não há dúvidas de que os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação possuem direito ao recebimento dos seus vencimentos como contraprestação ao seu trabalho, todavia não fazem jus ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do FUNDEF/FUNDEB, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório.
O pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”.
Sobre tema, vale transcrever precedente do Tribunal de Contas da União: “REPRESENTAÇÃO.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE PRECATÓRIOS RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF).
NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS.
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 22, CAPUT, DA LEI 11.494/2007.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA OBSTANDO A UTILIZAÇÃO DE TAIS RECURSOS PARA O PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO A QUALQUER TÍTULO.
OITIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
DETERMINAÇÃO.
RECOMENDAÇÕES. 1.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. 2.
Os entes federados beneficiários devem, previamente à utilização dos valores, elaborar plano de aplicação dos recursos compatível com a presente deliberação, o Plano Nacional de Educação, os objetivos básicos das instituições educacionais e os respectivos planos estaduais e municipais de educação, dando-lhe ampla divulgação. (TCU.
Plenário.
Acórdão nº 2866/2018.
Representação.
TC 020.079/2018-4.
Rel.
Walton Alencar Rodrigues.
Julgamento em 05.12.2018.)”.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Ação Cível Originária n.º 683/CE, que trata da adequação do valor devido pela União por força dos repasses do FUNDEF, condenou aludido Ente Público “em obrigação de pagar quantia certa, sujeita ao regime dos precatórios, mantida a vinculação constitucional das verbas a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino” (STF, ACO 683 AgR / CE, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 18/12/2019, Tribunal Pleno).
Nestas condições, conclui-se que não houve vinculação expressa dos valores residuais ao pagamento de pessoal, mas às ações de desenvolvimento e manutenção do ensino, limite da discricionariedade dos Entes Públicos quanto à utilização de tais receitas extraordinárias.
No mesmo sentido, traz-se a baila a jurisprudência deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEB/FUNDEF PAGA EM PRECATÓRIO.
VINCULAÇÃO.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 60% DO CRÉDITO PARA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade do comando judicial, por ausência de intervenção do Ministério Público, uma vez que o caso dos autos versa sobre interesses particulares e de cunho patrimonial dos assistidos do autor em face do Município de Mucururé. 2.
Igualmente, repele-se a arguição de invalidade da sentença por falta de fundamentação, posto que o juízo singular consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento.
Aliás, o apelante não sofreu nenhum prejuízo, pois foi capaz de combater, satisfatoriamente, os argumentos do comando judicial impugnado. 3.
O art. 22 da Lei 11.494/07 determina que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.” 4.
Ocorre que o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial, a princípio, não atende propriamente à finalidade de “manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais”.
Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia, que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 80004161320188050056, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL , Data de Publicação: 11/12/2020)”. “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITABUNA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRECEDENTES DO TJBA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
II.
Mérito.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada.
III.
Contudo, pondere-se que as circunstâncias observadas na lei e na jurisprudência não implicam automaticamente que o ente público se tornou devedor dos profissionais do magistério, a ponto de os servidores da educação básica fazerem jus também às diferenças do Fundo em questão.
IV.
Neste sentir, convém pontuar que a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores.
Afasta-se, assim, o direito subjetivo a que a Apelante considera fazer jus, diante das verbas recebidas pela municipalidade do FUNDEF/FUNDEB.
V.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - APL: 80028554920208050113, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021)”.
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA REJEITADAS.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES.
NÃO CABIMENTO.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 80044291020208050113, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESERVA DE 60% DO VALOR DE PRECATÓRIO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO À COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF.
PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO DA VERBA À VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA VINCULAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA LASTREADO EM MERAS CONJECTURAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA DECISÃO.
A decisão objeto de recurso determinou o bloqueio de verba decorrente da condenação da União em ação judicial que tramitou perante a Justiça Federal, na qual reconheceu-se que em determinado período o repasse da União ao Município de Monte Santo em razão do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — foi feito a menor em relação ao efetivamente devido, tendo havido condenação daquele Ente ao pagamento da vultosa quantia atualizada de R$ 28.681,57 (vinte e oito milhões seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de complementação.
Consoante a narrativa da parte autora, ora recorrida, deveria haver a necessária vinculação de 60% (sessenta por cento) desta verba à valorização do magistério, de modo que os professores que trabalharam no período deveriam receber a quantia de R$ 17.208.600,30 (dezessete milhões duzentos e oito mil seiscentos reais e trinta centavos), a ser distribuída “mediante deliberação da categoria, cujo pagamento observará a proporcionalidade do tempo de serviço e carga horária de cada profissional”.
A tese do recorrido, contudo, inobstante o respeitoso posicionamento do magistrado de origem, carece de verossimilhança à vista do entendimento jurisprudencial já formado sobre a matéria.
Deveras, o Tribunal de Contas da União, em mais de uma oportunidade, já decidiu que inexiste a subvinculação, na forma do art. 22 da Lei do FUNDEB – antigo FUNDEF - de recursos oriundos de condenação judicial, inclusive ressaltando que estas verbas não podem ser utilizadas para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação.
Logo, inexistindo a vinculação da verba e diante da ausência de indícios concretos de utilização dos recursos em desconformidade com a legislação vigente revela-se prudente a reforma da decisão de origem, sobretudo considerando o perigo da demora, in casu, labora em favor do Município réu, que se verá impedido de utilizar da verba nas ações de implementação da educação básica e fundamental pública na esfera do ente público. (TJ-BA - AI: 80310300420208050000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A prescrição quinquenal não pode ser acolhida, tendo em vista que o ajuizamento da ação não foi realizada após cinco anos contados da data do ato ou fato que a impulsionou, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
PRELIMINAR REJEITADA.
II – Diz-se que há interesse de agir quando coexistem a necessidade e a adequação do resultado juridicamente perseguido com o ajuizamento da demanda, como na hipótese em que se pretende o pagamento da quantia considerada devida.
PRELIMINAR REJEITADA.
III – O Magistrado agiu com base no princípio do convencimento motivado, consagrado no artigo 131 do Código de Processo Civil/73 (já vigente à época da sentença), valorando a prova dos autos e expondo as razões de formação do seu convencimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário.
VII – Tratando-se de servidor, cujo vínculo é o de estatutário, não é cabível o recolhimento de FGTS e anotações em sua Carteira de Trabalho.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00036217120138050248, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020)”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III -
12/02/2025 18:57
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 11:45
Conhecido o recurso de JOSEFA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 13:22
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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