TJBA - 8001134-61.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora; Após, arquive-se com a devida baixa.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora; Após, arquive-se com a devida baixa.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora; Após, arquive-se com a devida baixa.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA Processo: 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA PLENA AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATRIBUO A ESTA DESPACHO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor da parte autora; Após, arquive-se com a devida baixa.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Uauá-BA, data registrada no sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito em Substituição -
26/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
26/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma ter sofrido desconto indevido denominado “CAPITALIZAÇÃO’’.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido serviço bancário.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte Ré realizou descontos na conta bancária da parte Autora a título de “CAPITALIZAÇÃO’’.
Sucede, porém, que a consumidora aduz jamais ter contratado o referido serviço bancário, embora tenha sofrido com o desconto.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização da contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, verifica-se que a Demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do negócio jurídico, haja vista que não juntou ao processo o instrumento contratual firmado com a parte autora.
No caso concreto, tenho que a parte Autora cumpriu com o ônus processual que lhe cabia, ao demonstrar minimamente a cobrança de valores relativos a título de capitalização, cobrados logo após a celebração de contrato de empréstimo.
O Réu, por seu turno, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que sequer apresentou nos autos o instrumento contratual que permitiria analisar a regularidade ou não do produto financeiro.
A mera afirmação pelo réu, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que não praticou a apontada ilegalidade.
Assim, observa-se a conduta abusiva descrita no art. 39, I, do CDC.
Sendo a presente demanda consumerista, e sendo a parte Autora hipossuficiente da relação, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbia ao Réu e demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, que, por sua vez, não logrou fazer.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "TIT DE CAPITALIZ".
AUTOR QUE DEMONSTROU MINIMAMENTE O SEU DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FORÇA DE LEI, ILUSTRADA PELAS PRESUNÇÕES RELATIVAS NÃO AFASTADAS PELO RÉU, JÁ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, OU MESMO PRODUZIU QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA, NA FORMA DO ART. 39, INC.
I, DO CDC.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (TJ-AM - RI: 07634716020208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021) Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a contratação intitulada “TIT CAPITALIZAÇÃO’’ deve ser reputada inexistente. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples. 2.4 DOS DANOS MORAIS.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor configura danos morais in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si.
Destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência de negócio jurídico, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem com a suspensão definitiva dos descontos; b)Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001134-61.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Jose Pereira Da Silva Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001134-61.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma ter sofrido desconto indevido denominado “CAPITALIZAÇÃO’’.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido serviço bancário.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte Ré realizou descontos na conta bancária da parte Autora a título de “CAPITALIZAÇÃO’’.
Sucede, porém, que a consumidora aduz jamais ter contratado o referido serviço bancário, embora tenha sofrido com o desconto.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização da contratação do serviço, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, verifica-se que a Demandada não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da celebração do negócio jurídico, haja vista que não juntou ao processo o instrumento contratual firmado com a parte autora.
No caso concreto, tenho que a parte Autora cumpriu com o ônus processual que lhe cabia, ao demonstrar minimamente a cobrança de valores relativos a título de capitalização, cobrados logo após a celebração de contrato de empréstimo.
O Réu, por seu turno, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que sequer apresentou nos autos o instrumento contratual que permitiria analisar a regularidade ou não do produto financeiro.
A mera afirmação pelo réu, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que não praticou a apontada ilegalidade.
Assim, observa-se a conduta abusiva descrita no art. 39, I, do CDC.
Sendo a presente demanda consumerista, e sendo a parte Autora hipossuficiente da relação, aplicável ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbia ao Réu e demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do Autor, que, por sua vez, não logrou fazer.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "TIT DE CAPITALIZ".
AUTOR QUE DEMONSTROU MINIMAMENTE O SEU DIREITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR FORÇA DE LEI, ILUSTRADA PELAS PRESUNÇÕES RELATIVAS NÃO AFASTADAS PELO RÉU, JÁ QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR, OU MESMO PRODUZIU QUALQUER PROVA EM CONTRÁRIO.
PRÁTICA CONSIDERADA ABUSIVA, NA FORMA DO ART. 39, INC.
I, DO CDC.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. (TJ-AM - RI: 07634716020208040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021) Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a contratação intitulada “TIT CAPITALIZAÇÃO’’ deve ser reputada inexistente. 2.3 DOS DANOS MATERIAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados de forma simples. 2.4 DOS DANOS MORAIS.
Independentemente do montante da subtração evidenciada, o simples desconto indevido realizado em conta bancária do consumidor configura danos morais in re ipsa, decorrendo do próprio fato em si.
Destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo represente para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
Nesse sentido, ao proceder com a quantificação do dano moral, necessário se faz a análise dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, apreciando-se as condições do ofensor e do ofendido, bem como do bem lesado.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)Declarar a inexistência de negócio jurídico, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem com a suspensão definitiva dos descontos; b)Condenar a parte Requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a acionada a devolver, na forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
15/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Alvará
-
11/02/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de alvará
-
11/02/2025 10:23
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
-
11/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 04:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:38
Expedição de citação.
-
18/11/2024 19:38
Julgado procedente em parte o pedido
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26/10/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 16:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:12
Expedição de citação.
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:07
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/10/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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03/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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