TJBA - 8032503-08.2022.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:40
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:06
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8032503-08.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerido: Regina Celeste Soares De Lima Requerente: Carlos Antonio De Lima Advogado: Jesse Da Costa Primo (OAB:BA10553) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 8032503-08.2022.8.05.0080 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE LIMA Réu: REQUERIDO: REGINA CELESTE SOARES DE LIMA DESPACHO INICIAL INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS 1.
Defiro provisoriamente a gratuidade.
Uma nova apreciação será realizada após as primeiras declarações; 2.
Nomeio como inventariante a pessoa de Carlos Antonio Lima para inventariar os bens deixados pela falecida pessoa de REGINA CELESTE SOARES DE LIMA.
Certidão de óbito juntada (id 295701369); 3.
Intime-se o inventariante nomeado para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função mediante assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente que o termo é produzido pela secretaria da vara e apenas assinado pelo inventariante; 4.
Desde logo o inventariante fica intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do termo, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente os requisitos 620 do CPC, especialmente: a) Individualização dos bens e seus respectivos valores, inclusive com totalização final; b) Rol de herdeiros, suas qualificações (art. 319, II, CPC) e vínculos parentais com o(a) falecido(a); c) Rol de credores, legatários, cessionários ou outros interessados, se houverem; d) Débitos do espólio e qualificação do credor; e) Havendo acordo, o esboço do plano de partilha. 5.
Por mera recomendação, segue modelo orientador de layout da peça processual de primeiras declarações (https://drive.google.com/file/d/1uytwea_ceY6Ve1qJdRjzIdpUdsYfzIte/view?usp=sharing).
O modelo não obriga o advogado servindo meramente de elemento norteador; 6.
O inventariante não deve formular pedidos cautelares ou de diligências no bojo da peça de primeiras declarações a fim assegurar a objetividade da ferramenta que servirá de parâmetro principal para as impugnações, cálculos de custas e análise da Fazenda Pública.
Pedidos de diligências, cautelares e justificações devem ser lavrados em peças autônomas; 7.
Após, voltem-me os autos conclusos; 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, 17 de janeiro de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E18 -
19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8032503-08.2022.8.05.0080 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Feira De Santana Requerido: Regina Celeste Soares De Lima Requerente: Carlos Antonio De Lima Advogado: Jesse Da Costa Primo (OAB:BA10553) Interessado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Número: 8032503-08.2022.8.05.0080 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: CARLOS ANTONIO DE LIMA Réu: REQUERIDO: REGINA CELESTE SOARES DE LIMA DESPACHO INICIAL INVENTÁRIO/ARROLAMENTO DE BENS 1.
Defiro provisoriamente a gratuidade.
Uma nova apreciação será realizada após as primeiras declarações; 2.
Nomeio como inventariante a pessoa de Carlos Antonio Lima para inventariar os bens deixados pela falecida pessoa de REGINA CELESTE SOARES DE LIMA.
Certidão de óbito juntada (id 295701369); 3.
Intime-se o inventariante nomeado para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função mediante assinatura do respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Atente que o termo é produzido pela secretaria da vara e apenas assinado pelo inventariante; 4.
Desde logo o inventariante fica intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do termo, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente os requisitos 620 do CPC, especialmente: a) Individualização dos bens e seus respectivos valores, inclusive com totalização final; b) Rol de herdeiros, suas qualificações (art. 319, II, CPC) e vínculos parentais com o(a) falecido(a); c) Rol de credores, legatários, cessionários ou outros interessados, se houverem; d) Débitos do espólio e qualificação do credor; e) Havendo acordo, o esboço do plano de partilha. 5.
Por mera recomendação, segue modelo orientador de layout da peça processual de primeiras declarações (https://drive.google.com/file/d/1uytwea_ceY6Ve1qJdRjzIdpUdsYfzIte/view?usp=sharing).
O modelo não obriga o advogado servindo meramente de elemento norteador; 6.
O inventariante não deve formular pedidos cautelares ou de diligências no bojo da peça de primeiras declarações a fim assegurar a objetividade da ferramenta que servirá de parâmetro principal para as impugnações, cálculos de custas e análise da Fazenda Pública.
Pedidos de diligências, cautelares e justificações devem ser lavrados em peças autônomas; 7.
Após, voltem-me os autos conclusos; 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, 17 de janeiro de 2025 LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito *Assinatura digital* E18 -
11/02/2025 18:22
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:53
Expedição de Informações.
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20/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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06/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 10:00
Expedição de intimação.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 06/06/2024 23:59.
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26/05/2024 18:22
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 19/04/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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05/05/2024 19:03
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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05/05/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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30/04/2024 21:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/03/2024 16:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:00
Processo Reativado
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23/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 17:39
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2024 04:33
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 08/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
24/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/01/2024 18:24
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 10/11/2023 23:59.
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22/01/2024 09:41
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
22/01/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:13
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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10/08/2023 02:31
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:02
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA PRIMO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:07
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 05:02
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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15/01/2023 03:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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24/11/2022 12:06
Expedição de Alvará.
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24/11/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 10:54
Outras Decisões
-
18/11/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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