TJBA - 8128079-71.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEICAO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 22:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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27/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 03:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEICAO JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:46
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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29/02/2024 20:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:51
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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19/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8128079-71.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Roberto Dos Santos Conceicao Junior Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622) Requerente: Edielson Evangelista Gomes Advogado: Roberto Souza Fortuna (OAB:BA53622) Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: 8128079-71.2022.8.05.0001 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEICAO JUNIOR e outros REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, alegam os Autores que CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO JÚNIOR, é o proprietário do veículo marca/modelo YAMAHA/XTZ150 CROSSER ED, placa PJZ8524 e Renavam *10.***.*43-91, ano 2016, veículo este que foi utilizado pelo também Autor, EDIELSON EVANGELISTA GOMES, que é o condutor responsável pela infração de trânsito referente aos AIT nº 215285379/ R00409835, na qual não houve a sua identificação como condutor responsável pelas respectivas infrações de trânsito, tendo em vista a ausência do recebimento da NAIT pelo proprietário do veículo.
Relatam que perderam o prazo previsto nas NAIT's (Notificação de Autuação) para realizar a apresentação/identificação do condutor EDIELSON EVANGELISTA GOMES, como condutor responsável pela infração de trânsito referente aos AITs referidos, pois o Autor, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO JÚNIOR, ora proprietário do veículo, não recebeu a Notificação de Autuação por Infração de Trânsito(NAIT).
Assim, requerem a procedência integral da ação, com a transferência da pontuação da infração de trânsito (originária) correspondente ao AIT nº 2494 1 215285379/ R004098353, para o condutor do veículo e Autor, EDIELSON EVANGELISTA GOMES, com a consequente anulação do AIT nº 215285379/ R004098353.
Pedido liminar indeferido Procedida a citação e intimação.
Apresentada a contestação pelas Acionadas.
As partes manifestaram-se pela não realização da audiência de conciliação, após, voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR.
Como ésabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidadeprocessual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou adagendum) é requisito deadmissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: ossujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivospara que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que ossujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorizea conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direitomaterial deduzida em juízo. […] Essa noção revela osprincipais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-sede uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemasabstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) équalidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “todalegitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luzda situação afirmada no instrumento da demanda1.
Na hipótesedos autos, a parte autora pede a declaração da nulidade das multas de infraçãode trânsito, lavrado pelo DETRAN/BA.
Diantedisto, afigura-se sem fundamento legal a presença da TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DETRÂNSITO DE SALVADOR no polo passivo da presente demanda, poisausente a sua legitimidade passiva ad causam, namedida em que não foi a entidade responsável pela autuação, tampouco teve qualquer ingerência sobre o processo de aplicação de multas por infração de trânsito.
Com basenos mesmos fundamentos, faz-se necessário o reconhecimento, de ofício, dailegitimidade passiva do Estado da Bahia, porquanto a autuação foi realizadapelo DETRAN/BA.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO.
Cinge-se o mérito da ação o pedido de retirada de seu prontuário o Auto de Infração de Trânsito a ela imposta, sob o argumento que não era a condutora do veículo no momento do cometimento da referida infração, bem como a transferência para o verdadeiro condutor.
Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Por oportuno, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Assim, em decorrência do princípio da legalidade, são atributos dos atos administrativos as presunções de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual o conteúdo destes é considerado verdadeiro e conforme às normas jurídicas até prova cabal em sentido contrário.
Neste passo, tendo em vista que a autuação de trânsito consiste em ato administrativo, compete ao autuado o ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor da atuação administrativa.
Sobre o assunto, destaca-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende da lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. […] É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. […] Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo[2].
Com efeito, cabe a parte Autora fazer prova que afasta a presunção relativa de legalidade que possui o Auto de Infração, demonstrando que sua confecção está eivada de nulidade.
Assim é que a Autora, ainda que notificada administrativamente, tem o direito de apresentar judicialmente o verdadeiro condutor do veículo e responsável pelas multas recebidas, mormente quando o mesmo concorda com tal fato, nesse sentido segue julgamento do E.
STJ; PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLEJURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as conseqüências da violação às normas de trânsito. 2.
Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc.
I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc.
VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário. 3.
Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias.
Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento.
Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4.
Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc.
VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc.
I, do CTB.
Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5.
Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente.
O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição.
O art. 22, inc.
I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;". 6.
Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do Detran/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7.
As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou.
Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora.
Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8.
Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto.
Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.( RECURSO ESPECIAL Nº 765.970 - RS (2005/0113728-8), Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Brasília (DF), 17 de setembro de 2009.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , em relação à TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e ao Estado da Bahia, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a ilegitimidade da Autora pelo cometimento do Auto de Infração de Trânsito AIT nº 215285379/ R00409835, com a consequente exclusão dos pontos do prontuário do senhor: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS CONCEIÇÃO JÚNIOR, e eventualmente, a transferência destes pontos ao verdadeiro condutor infrator, o Sr.
EDIELSON EVANGELISTA GOMES Sem condenação em custas e honorários.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. [1]BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade Civil por Danos Morais: RT, 1993, p. 127-128. [2]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97. [3]CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo.
Lumen Juris, 2010, p. 133-134 Salvador, 31 de janeiro de 2024 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular Documento Assinado Eletronicamente -
31/01/2024 18:06
Expedição de sentença.
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31/01/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 08:13
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 05:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:24
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 15:20
Comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 15:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/07/2023 16:22
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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30/07/2023 14:34
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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30/07/2023 12:56
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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30/07/2023 12:26
Decorrido prazo de EDIELSON EVANGELISTA GOMES em 05/05/2023 23:59.
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29/07/2023 21:14
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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29/07/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/05/2023 08:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 13/12/2022 23:59.
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25/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 06:53
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR em 19/12/2022 23:59.
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07/05/2023 06:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 12/12/2022 23:59.
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03/05/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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06/12/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 10:01
Expedição de despacho.
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18/11/2022 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 12:10
Conclusos para decisão
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08/11/2022 19:06
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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08/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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28/09/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:12
Expedição de citação.
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25/08/2022 13:12
Expedição de citação.
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25/08/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 03:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2022 23:32
Conclusos para decisão
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21/08/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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