TJBA - 8171769-53.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/08/2025 16:32
Baixa Definitiva
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21/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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22/05/2025 11:19
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2939718 / BA (2025/0180607-4) autuado em 21/05/2025
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11/04/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:43
Juntada de Petição de Documento_1
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05/04/2025 17:56
Outras Decisões
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03/04/2025 16:18
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2025 16:10
Juntada de Petição de LCN_CR EM AGRAVO EM RESP _8171769_53.2022.8.05.0001_S 7 83 182 STJ_S 284 STF
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02/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 19:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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10/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Documento_1
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07/03/2025 17:39
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de URANIA ALVES MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ARIA DE LURDES SANTOS AMADEU em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICA BORGES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de LCN_CR RESP_8171769_53.2022.8.05.0001_Roubo_Impossib Absolv_ Manut majorante arma branca_S 7 e 83 ST
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20/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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19/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 05:49
Juntada de Petição de recurso especial
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8171769-53.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Moises Teixeira Dos Santos Apelante: Caique Almeida Santos Terceiro Interessado: Urania Alves Martins Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Anderson Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Aria De Lurdes Santos Amadeu Terceiro Interessado: Erica Borges Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8171769-53.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Moisés Teixeira dos Santos Apelante: Caíque Almeida Santos Defensora Pública: Dra.
Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Wilson Henrique Figueiredo de Andrade Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Eny Magalhães Silva Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, VII, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE ARMA BRANCA (FACA).
PRESENÇA DA MAJORANTE EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
OBJETO APREENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
APELO CONHECIDO e IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Moisés Teixeira dos Santos e Caíque Almeida Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 67231252), que: “[...] no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 17:20 horas, na Avenida Magalhães Neto, nesta Cidade de Salvador, os denunciados acima qualificados, em comunhão de desígnio e previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, tipo faca, subtraíram para proveito comum a bolsa da vítima Urânia Alves Martins, contendo em seu interior um aparelho celular, marca Motorola, modelo G8, cartões de contas bancárias e de plano de saúde, além da importância de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie.
Na data e hora acima mencionadas, a vítima se deslocava pela via pública, quando foi abordada pelos denunciados, que dela se aproximaram.
O acusado Caique Almeida Santos, portando uma faca, ameaçou a vítima, determinando que passasse a bolsa se não quisesse morrer.
Intimidada, e com receio de ser lesionada, a vítima entregou a bolsa com seus pertences aos agressores, os quais, em seguida, se retiraram do local, levando os bens roubados.
Ocorreu que a vítima se dirigiu à uma Delegacia próxima e acionou policiais civis, os quais, com a descrição apresentada dos agressores, e na companhia da ofendida, empreenderam diligências, conseguindo localizar os delinquentes na altura da Rua Bahia, nas adjacências do local do crime.
Ao perceberem a presença da polícia, os acusados ingressaram na garagem do edifício residencial Karina, mas terminaram sendo localizados e detidos em flagrante.
Durante a tentativa de fuga, os denunciados jogaram os bens subtraídos da vítima numa área do prédio em que se homiziaram.
Outrossim, quando detidos, apontaram o local, resultando na apreensão e restituição da res furtiva à ofendida, conforme termos anexos (ID MP 10319344 - Pág. 23 e 28).
Os acusados, quando interrogados pela autoridade policial, confessaram a prática do crime. [...]”.
III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postulam os Apelantes a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca.
IV – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 67231253, p. 5); pelos termos de depoimentos de dois policiais civis responsáveis pela prisão (id. 67231253, p. 13-16); pelos termos de declaração da vítima e da testemunha Anderson dos Santos Souza, ainda em sede policial (id. 67231253, p. 25-26 e 19); pelo auto de exibição e apreensão de bens de propriedade da ofendida e de uma arma branca – faca, marca Tramontina (id. 67231253, p. 23); pelo auto de restituição (id. 67231253, p. 28); pelas confissões extrajudiciais dos acusados (id. 67231253, p. 30-34); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, links aos ids. 67232465 e 67232472), merecendo destaque as declarações judiciais da vítima.
V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.
Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.
VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos, em juízo, de dois policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, que, acompanhados da vítima, localizaram os acusados, os quais indicaram onde estavam os bens subtraídos, sendo posteriormente restituídos.
VII – Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança guardam coerência com o quanto narrado pela vítima, bem como com as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos, com intenção de prejudicar os Sentenciados.
Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.
VIII – Interrogados em sede policial, os acusados confessaram a prática do delito, contudo, em juízo, exercitaram seu direito constitucional ao silêncio.
Assim, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime de roubo, inexistindo dúvida acerca da autoria, uma vez que, além de terem sido reconhecidos pela vítima, em ambas as fases de persecução penal, e pelos agentes públicos, em juízo, foram perseguidos logo após a prática delitiva e presos em flagrante, indicando onde haviam jogado os bens subtraídos, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
IX – De outra banda, tampouco merece guarida o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo em vista que, no caso sub examine, restou comprovado, por todo o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo, que a grave ameaça foi exercida mediante arma branca, tendo uma faca sido apreendida juntamente com os objetos da vítima, no momento da prisão em flagrante.
Importante consignar que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o artefato não pertencia aos Apelantes, nem apresentou qualquer justificativa para que estivessem portando o objeto.
X – Digno de nota que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal prescinde de perícia da arma branca, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos.
XI – Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas.
Na primeira fase, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o Magistrado de origem fixou, para ambos os acusados, a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, o que não enseja qualquer reparo.
Na etapa intermediária, acertadamente, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, para ambos, todavia não reduziu a reprimenda, destacando a impossibilidade de atenuá-la para quantum abaixo do mínimo legal.
Tal operação deve se manter irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Incide ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, a atenuante da confissão espontânea, ainda que ocorrida apenas na fase inquisitorial, o que ora se reconhece de ofício, inexistindo, todavia, impacto na dosimetria da pena, por força do entendimento sumulado.
XII – Na terceira fase, apontou a inexistência de causas de diminuição, contudo reconheceu a presença de duas majorantes – concurso de pessoas e emprego de arma branca –, procedendo apenas um aumento, na fração de 1/3, ficando a reprimenda corpórea definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Digno de registro que, apesar de ser possível, nos termos da jurisprudência do STJ, que uma das majorantes seja deslocada para a primeira fase, servindo para exasperar a pena-base, o édito condenatório deverá permanecer inalterado, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.
XIII – Já no que concerne à pena de multa, estabelecida em 30 (trinta) dias-multa, verifica-se que não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe o seu redimensionamento, de ofício, para o patamar de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em respeito ao princípio da simetria.
XIV – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
XV – APELO CONHECIDO e IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8171769-53.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Moisés Teixeira dos Santos e Caíque Almeida Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8171769-53.2022.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Moises Teixeira Dos Santos Apelante: Caique Almeida Santos Terceiro Interessado: Urania Alves Martins Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Anderson Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Aria De Lurdes Santos Amadeu Terceiro Interessado: Erica Borges Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8171769-53.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Moisés Teixeira dos Santos Apelante: Caíque Almeida Santos Defensora Pública: Dra.
Scheilla Daniela Almeida Nascimento Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Wilson Henrique Figueiredo de Andrade Origem: 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra.
Eny Magalhães Silva Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, VII, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DE ARMA BRANCA (FACA).
PRESENÇA DA MAJORANTE EVIDENCIADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
OBJETO APREENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
APELO CONHECIDO e IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Moisés Teixeira dos Santos e Caíque Almeida Santos, insurgindo-se contra a sentença que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória, in verbis (id. 67231252), que: “[...] no dia 17 de novembro de 2022, por volta das 17:20 horas, na Avenida Magalhães Neto, nesta Cidade de Salvador, os denunciados acima qualificados, em comunhão de desígnio e previamente ajustados, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma branca, tipo faca, subtraíram para proveito comum a bolsa da vítima Urânia Alves Martins, contendo em seu interior um aparelho celular, marca Motorola, modelo G8, cartões de contas bancárias e de plano de saúde, além da importância de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie.
Na data e hora acima mencionadas, a vítima se deslocava pela via pública, quando foi abordada pelos denunciados, que dela se aproximaram.
O acusado Caique Almeida Santos, portando uma faca, ameaçou a vítima, determinando que passasse a bolsa se não quisesse morrer.
Intimidada, e com receio de ser lesionada, a vítima entregou a bolsa com seus pertences aos agressores, os quais, em seguida, se retiraram do local, levando os bens roubados.
Ocorreu que a vítima se dirigiu à uma Delegacia próxima e acionou policiais civis, os quais, com a descrição apresentada dos agressores, e na companhia da ofendida, empreenderam diligências, conseguindo localizar os delinquentes na altura da Rua Bahia, nas adjacências do local do crime.
Ao perceberem a presença da polícia, os acusados ingressaram na garagem do edifício residencial Karina, mas terminaram sendo localizados e detidos em flagrante.
Durante a tentativa de fuga, os denunciados jogaram os bens subtraídos da vítima numa área do prédio em que se homiziaram.
Outrossim, quando detidos, apontaram o local, resultando na apreensão e restituição da res furtiva à ofendida, conforme termos anexos (ID MP 10319344 - Pág. 23 e 28).
Os acusados, quando interrogados pela autoridade policial, confessaram a prática do crime. [...]”.
III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, postulam os Apelantes a absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pugnam pelo afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca.
IV – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório.
A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas no conjunto probatório, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (id. 67231253, p. 5); pelos termos de depoimentos de dois policiais civis responsáveis pela prisão (id. 67231253, p. 13-16); pelos termos de declaração da vítima e da testemunha Anderson dos Santos Souza, ainda em sede policial (id. 67231253, p. 25-26 e 19); pelo auto de exibição e apreensão de bens de propriedade da ofendida e de uma arma branca – faca, marca Tramontina (id. 67231253, p. 23); pelo auto de restituição (id. 67231253, p. 28); pelas confissões extrajudiciais dos acusados (id. 67231253, p. 30-34); bem como a prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, links aos ids. 67232465 e 67232472), merecendo destaque as declarações judiciais da vítima.
V – Cabe observar que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes.
Na situação em comento, as declarações da ofendida apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dela, uma falsa acusação.
VI – Ainda no tocante aos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitivas, destacam-se os depoimentos, em juízo, de dois policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, que, acompanhados da vítima, localizaram os acusados, os quais indicaram onde estavam os bens subtraídos, sendo posteriormente restituídos.
VII – Acrescente-se que os testemunhos prestados pelos agentes de segurança guardam coerência com o quanto narrado pela vítima, bem como com as demais provas colhidas nos autos, não se identificando nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos, com intenção de prejudicar os Sentenciados.
Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço.
VIII – Interrogados em sede policial, os acusados confessaram a prática do delito, contudo, em juízo, exercitaram seu direito constitucional ao silêncio.
Assim, na hipótese vertente, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação dos Apelantes pela prática do crime de roubo, inexistindo dúvida acerca da autoria, uma vez que, além de terem sido reconhecidos pela vítima, em ambas as fases de persecução penal, e pelos agentes públicos, em juízo, foram perseguidos logo após a prática delitiva e presos em flagrante, indicando onde haviam jogado os bens subtraídos, não havendo, portanto, que se falar em absolvição.
IX – De outra banda, tampouco merece guarida o pleito defensivo de afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo em vista que, no caso sub examine, restou comprovado, por todo o conjunto probatório amealhado aos autos, notadamente pela prova oral produzida em juízo, que a grave ameaça foi exercida mediante arma branca, tendo uma faca sido apreendida juntamente com os objetos da vítima, no momento da prisão em flagrante.
Importante consignar que a Defesa não se desincumbiu do ônus de provar que o artefato não pertencia aos Apelantes, nem apresentou qualquer justificativa para que estivessem portando o objeto.
X – Digno de nota que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do Código Penal prescinde de perícia da arma branca, quando existirem outros elementos que demonstrem a sua utilização no roubo, como é a hipótese dos autos.
XI – Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas.
Na primeira fase, entendendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais, o Magistrado de origem fixou, para ambos os acusados, a pena privativa de liberdade no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, o que não enseja qualquer reparo.
Na etapa intermediária, acertadamente, reconheceu a atenuante da menoridade relativa, para ambos, todavia não reduziu a reprimenda, destacando a impossibilidade de atenuá-la para quantum abaixo do mínimo legal.
Tal operação deve se manter irretocável, porquanto consubstanciada no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Incide ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, a atenuante da confissão espontânea, ainda que ocorrida apenas na fase inquisitorial, o que ora se reconhece de ofício, inexistindo, todavia, impacto na dosimetria da pena, por força do entendimento sumulado.
XII – Na terceira fase, apontou a inexistência de causas de diminuição, contudo reconheceu a presença de duas majorantes – concurso de pessoas e emprego de arma branca –, procedendo apenas um aumento, na fração de 1/3, ficando a reprimenda corpórea definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Digno de registro que, apesar de ser possível, nos termos da jurisprudência do STJ, que uma das majorantes seja deslocada para a primeira fase, servindo para exasperar a pena-base, o édito condenatório deverá permanecer inalterado, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, em homenagem ao Princípio do Non Reformatio in Pejus.
XIII – Já no que concerne à pena de multa, estabelecida em 30 (trinta) dias-multa, verifica-se que não guardou proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual se impõe o seu redimensionamento, de ofício, para o patamar de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, em respeito ao princípio da simetria.
XIV – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo.
XV – APELO CONHECIDO e IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8171769-53.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelantes, Moisés Teixeira dos Santos e Caíque Almeida Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa imposta aos Apelantes para o quantum de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
12/02/2025 01:32
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Documento_1
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10/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:57
Conhecido o recurso de MOISES TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*52-05 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 16:43
Conhecido o recurso de CAIQUE ALMEIDA SANTOS - CPF: *18.***.*09-38 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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27/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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24/01/2025 15:53
Solicitado dia de julgamento
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23/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
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15/10/2024 07:44
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de parecer_AP 8171769_53.2022.8.05.000 MOISES TEIXEIRA E OUTRO
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12/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 06:06
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:29
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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12/08/2024 11:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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