TJBA - 8003376-97.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Nilson Soares Castelo Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8001243-78.2024.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Maria Da Paixao Rodrigues Da Silva De Jesus Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001243-78.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DA PAIXAO RODRIGUES DA SILVA DE JESUS Advogado(s): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB:BA25651) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por Maria da Paixão Rodrigues da Silva de Jesus, em face do Banco BMG S.A., tendo a postulante aduzido, em síntese, que descontos indevidos estão sendo efetuados em seus proventos desde o ano de 2019 apesar de nunca ter contraído qualquer vínculo com a parte acionada.
Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da acionante. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.
Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, em que pese a autora alegue nunca ter firmado qualquer relação que ensejasse a realização dos descontos, não se constata dos autos qualquer comprovação de que a demandante tenha buscado cancelar a consignação atacada perante a instituição bancária requerida ou tampouco o órgão pagador.
Ademais deve-se ponderar que os descontos estão sendo realizados há mais de DOIS anos, configurando extenso lapso temporal que, descaracterizando portanto a urgência necessária para concessão da tutela.
Inexistindo, assim, a presença inequívoca de requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.
Suprida a citação das ré em face do comparecimento espontâneo em ID Nº 480374266.
Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de êxito das assentadas conciliatórias, bem como na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a intimação da requerida, através dos patronos habilitados em ID Nº 480374266, para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.
Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coração de Maria, 05 de Fevereiro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
24/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/01/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 01:34
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:43
Conhecido o recurso de EMERSON QUERINO DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*09-33 (APELADO) e não-provido
-
04/12/2024 09:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 18:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Incluído em pauta para 03/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
12/11/2024 10:56
Solicitado dia de julgamento
-
30/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
-
11/10/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISMAEL DA CONCEICAO SANTANA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de luciano da conceição santos em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EMERSON QUERINO DA SILVA SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de HEBERTE CARLOS CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CONJUNTO PENAL DE VALENÇA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ELICARLOS ALCÂNTARA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO ROSARIO DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 07:59
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
20/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
-
18/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001689-62.2024.8.05.0138
Dedicio Cordeiro da Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2024 11:55
Processo nº 8070606-59.2024.8.05.0001
Icaro Ferreira de Jesus
Credsystem Consultoria e Assessoria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 11:54
Processo nº 8139041-56.2022.8.05.0001
Sandra Regina Conceicao Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2024 14:56
Processo nº 8139041-56.2022.8.05.0001
Sandra Regina Conceicao Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:11
Processo nº 8005370-32.2025.8.05.0000
Maria Miguelina Rodrigues dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 11:45