TJBA - 8016321-82.2025.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:39
Declarada incompetência
-
06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016321-82.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edimar Paulo Lopes Pereira Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016321-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIMAR PAULO LOPES PEREIRA Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS (OAB:BA49099) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ainda, junte o autor comprovante atualizado de domicílio, alternativamente, conta de luz, gás, água ou telefone, bem como cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal), no mesmo interregno. 3.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016321-82.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edimar Paulo Lopes Pereira Advogado: Grayce Kelly Santos De Jesus (OAB:BA49099) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016321-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIMAR PAULO LOPES PEREIRA Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS (OAB:BA49099) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2.
Ainda, junte o autor comprovante atualizado de domicílio, alternativamente, conta de luz, gás, água ou telefone, bem como cópia da declaração de Imposto de Renda, ou declaração negativa da Receita Federal (ou seja, de que a parte autora não declarou IR no último exercício fiscal), no mesmo interregno. 3.
IC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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