TJBA - 8003386-13.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 18:06
Decorrido prazo de LIDIA GIRON PORTUGAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:06
Decorrido prazo de PAULO GIRON PORTUGAL em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:06
Decorrido prazo de MARCIA GIRON PORTUGAL em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 02:53
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:02
Conhecido o recurso de LIDIA GIRON PORTUGAL - CPF: *23.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/07/2025 09:55
Conhecido o recurso de LIDIA GIRON PORTUGAL - CPF: *23.***.*54-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:04
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 16:18
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 12:08
Solicitado dia de julgamento
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19/05/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
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19/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Curatela_AI 8003386_13.2025.8.05.0000
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08/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:57
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2025 11:54
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto ATO ORDINATÓRIO 8003386-13.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lidia Giron Portugal Advogado: Juliana Costa Azevedo Ramos (OAB:BA25335-A) Agravado: Paulo Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Agravado: Marcia Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003386-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LIDIA GIRON PORTUGAL Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335-A) AGRAVADO: PAULO GIRON PORTUGAL e outros Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 01:07
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:07
Prejudicado o recurso
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06/03/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto INTIMAÇÃO 8003386-13.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lidia Giron Portugal Advogado: Juliana Costa Azevedo Ramos (OAB:BA25335-A) Agravado: Paulo Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Agravado: Marcia Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8003386-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LIDIA GIRON PORTUGAL Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS AGRAVADO: PAULO GIRON PORTUGAL e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA Relator(a): Des.
Marcelo Silva Britto Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, em consonância com o artigo 1, parágrafo 2º, do Decreto Judiciário nº 700/2024*, intimo o embargante para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária. *Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo.
Segue link com orientação acerca do cadastramento correto. https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI&t=1s Salvador,13 de fevereiro de 2025.
Quarta Câmara Cível Assinado eletronicamente -
28/02/2025 04:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 04:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/02/2025 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
20/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8003386-13.2025.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Lidia Giron Portugal Advogado: Juliana Costa Azevedo Ramos (OAB:BA25335-A) Agravado: Paulo Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Agravado: Marcia Giron Portugal Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003386-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: LIDIA GIRON PORTUGAL Advogado(s): JULIANA COSTA AZEVEDO RAMOS (OAB:BA25335-A) AGRAVADO: PAULO GIRON PORTUGAL e outros Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA registrado(a) civilmente como CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992-A), TAIS SOUZA DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lídia Giron Portugal contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que, renovou a curatela provisória de Helena Clara Giron Portugal, mãe da agravante e dos agravados, Paulo Giron Portugal e Márcia Giron Portugal, mantendo os recorridos nas condições de curadores provisórios.
Em suas razões (id 76450917), a agravante sustenta que a decisão recorrida desconsiderou fatos que desabonam a conduta dos curadores provisórios no exercício do encargo.
Argumenta que, ao contrário do que contém os agravados, o cuidado diário e contínuo com a interditanda sempre esteve a carga dela e de seu irmão Cláudio Giron Portugal, que residem com a mãe, e não dos agravados, que se afastaram ao longo do tempo.
Alega, ainda, que Márcia Giron Portugal, uma das curadoras provisórias, além de não residir com a interditanda, viaja frequentemente e possui elevada carga de trabalho em sua clínica de reabilitação infantil, o que limitava seu acompanhamento da mãe.
Além disso, afirma que uma empresa de atendimento domiciliar que auxilia a interditanda manifestou dificuldades de comunicação com Márcia Giron Portugal, indicando a necessidade de interlocução com alguém que reside no imóvel.
Com relação ao outro curador provisório, Paulo Giron Portugal, a agravante sustenta que ele passou a apresentar comportamento agressivo quando questionado sobre a gestão do patrimônio familiar, chegando a agredi-la fisicamente.
Diante disso, buscou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que ajuizou ação judicial e obteve medida protetiva em seu favor, impedindo a aproximação do irmão.
Assevera que essa restrição compromete o exercício da curadoria de Paulo Giron Portugal, pois ele está impossibilitado de frequentar a residência da interditanda.
Aponta falhas na administração patrimonial da interditanda pelos atuais curadores.
Relata a existência de débitos de IPTU referentes ao imóvel onde reside a interditanda e inadimplência de taxas condominiais de salas comerciais pertencentes ao espólio, o que demonstraria desleixo e desatenção às obrigações inerentes à curatela.
Sustenta que a decisão recorrida contraria o artigo 755, §1º, do Código de Processo Civil, que determina que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Defende que, por residir com a interditanda, conhecer sua rotina e necessidades e possuir experiência na administração do patrimônio familiar, ela seria a pessoa mais adequada para assumir a curatela.
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente afastada a curatela provisória dos agravados e concedida a curatela exclusiva à agravante.
Alternativamente, pleiteia a suspensão da curatela provisória de Paulo Giron Portugal, admitindo a possibilidade de curatela compartilhada entre a agravante e Márcia Giron Portugal.
Ao final, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da decisão agravada e, no mérito, pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que manteve Márcia Giron Portugal e Paulo Giron Portugal, como curadores provisórios de Helena Clara Giron Portugal.
Como se sabe, o art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não restou evidenciado.
Explico.
Embora existam elementos que indiquem possíveis dificuldades na gestão da curatela, como a existência de medida protetiva contra Paulo Giron Portugal e os débitos relacionados ao IPTU e as taxas condominiais de salas comerciais pertencentes ao espólio, tais fatos, não configuram risco de dano grave que justifique a medida excepcional pleiteada, podendo a questão ser melhor elucidada após a manifestação dos agravados.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido pela agravante.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juiz da causa e, ato contínuo, intime-se os agravados para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º ou do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
15/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 01:31
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/02/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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31/01/2025 16:44
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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29/01/2025 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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