TJBA - 0300405-73.2018.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0300405-73.2018.8.05.0112 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itaberaba Exequente: Jucelia Da Silva Santos Advogado: Etienne Costa Magalhães (OAB:BA11663) Advogado: Etienne Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA29342) Advogado: Daniel Vaz Sampaio Magalhães (OAB:BA35138) Executado: Município De Boa Vista Do Tupim Bahia Advogado: Lorena Santos De Almeida (OAB:BA49833) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300405-73.2018.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INTERESSADO: JUCELIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342), DANIEL VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA35138) INTERESSADO: Município de Boa Vista do Tupim Bahia Advogado(s): LORENA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA49833) DESPACHO Diante da ausência de impugnação à execução, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, atualizar os cálculos que devem ter atualização monetária e dos juros moratórios, com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic.
Após, intime-se o executado para manifestação.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Confiro força de mandado.
ITABERABA/BA, 12 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2022 08:50
Expedição de despacho.
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01/09/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
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31/05/2022 10:54
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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28/05/2022 03:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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28/05/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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18/05/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 16:54
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/08/2018 00:00
Documento
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14/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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02/08/2018 00:00
Petição
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28/07/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Publicação
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17/07/2018 00:00
Petição
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12/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Procedência em Parte
-
04/06/2018 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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