TJBA - 8001487-74.2025.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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29/08/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 515882768
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22/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 03:46
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001487-74.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Melquisedeque Silva Do Nascimento Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001487-74.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS PARTE RÉ: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO contra ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora requer a exclusão dos seu dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 480841381), procuração (Id 480841379), e juntou comprovantes de rendimentos (Id 480841388 ).
Examinados.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.
Int.
Certifique-se.
Anote-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito NR -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8001487-74.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Melquisedeque Silva Do Nascimento Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] PROCESSO: 8001487-74.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: AUTOR: MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: EDMUNDO SANTOS DE JESUS PARTE RÉ: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MELQUISEDEQUE SILVA DO NASCIMENTO contra ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora requer a exclusão dos seu dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 480841381), procuração (Id 480841379), e juntou comprovantes de rendimentos (Id 480841388 ).
Examinados.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do(s) acionado(s), por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe(s) ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça.
Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil).
Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.
Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, cujo teto de pagamento se encontra defasado e já não atende a maioria dos casos, especialmente os de perícias médicas.
Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.
Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.
Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência.
A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.
Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.
Int.
Certifique-se.
Anote-se.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito NR -
10/02/2025 11:33
Expedição de decisão.
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08/02/2025 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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