TJBA - 8000194-19.2017.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SHARLIMAN TATIELLY LEAL DE MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501645179
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21/05/2025 10:27
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000194-19.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Avanete Batista De Sousa Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-19.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: AVANETE BATISTA DE SOUSA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, proposta por AVANETE BATISTA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE UTINGA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou, em síntese, que foi aprovada na 3ª posição, dentro do número de vagas previsto no edital, para o cargo de Assistente Administrativo.
Todavia, o Município não lhe nomeou.
Requereu sejam julgados procedentes os pedidos, para que seja determinado ao Réu que processa à nomeação da Autora no cargo de Assistente Administrativo, respeitada a ordem de classificação, lhe garantindo todos os direitos decorrentes do vínculo.
Em Decisão de ID 6854371, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 8142756).
Em Contestação de id 9070758, aduziu que o concurso público ao qual a Requerente concorreu teve sua vigência expirada em 05 de julho de 2014 e, uma vez expirado o prazo de validade do certamente, não há se falar em direito à nomeação, pois a candidata não cuidou de exercer o seu direito no lapso temporal que tinha para esse fim.
Argumentou que decaiu o direito da Requerente à propositura da presente ação, uma vez expirado o prazo de validade do concurso sem que houvesse a sua prorrogação.
Sustentou a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar Réplica (ID 191788149).
Ao ID 398870084, as partes ficaram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, indicando, com objetividade, aos fatos que desejam demonstrar, bem como sua necessidade ou se manifestar pelo julgamento antecipado .
Em Petição de ID 404018997, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir, enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Restou incontroverso que a parte autora foi aprovada no concurso público, EDITAL 002/2012, cuja homologação do resultado final ocorreu no dia 05/07/2012 por meio do EDITAL 007/2012.
A parte autora propôs a presente ação visando a sua nomeação para o cargo disputado.
Em sede de Contestação, a parte ré alegou que não há se falar em direito à nomeação, pois a candidata não cuidou de exercer o seu direito no lapso temporal que tinha para esse fim.
Pois bem.
O concurso teve seu prazo de validade expirado no dia 04/07/2014, enquanto a parte autora propôs a presente ação em 05/06/2017, ou seja, depois de expirada a validade do concurso.
Contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE/INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB-001/97.
CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 316 APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO/NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
AÇÃO INTENTADA APÓS CINCO ANOS DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Constituição Federal em art. 37, III, expressamente dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período", de modo que a pretensão da parte autora, que ingressou em Juízo somente em 31.07.2015, buscando convocação por um concurso realizado no ano de 2007 e expirado em 17.09.2009, não pode ser admitida, sob pena de, por via transversa prorrogar-se o prazo de validade do concurso público para além do prazo máximo previsto na CF.
No caso, eventual direito subjetivo de nomeação em concurso público deveria ter sido pleiteado dentro prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TJ-BA - APL: 05461288120158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.
V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017.
Logo, não se operou o efeito prescricional.
No caso em testilha, a candidata foi aprovada na 3ª posição dos classificados em concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, que previa uma oferta de 20 vagas para o cargo em comento, sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012.
Portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos.
Sobre o tema, o STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Sendo assim, o cerne da questão consistiria em comprovar a desídia da Administração quanto à ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
A parte autora juntou aos autos o Edital nº 002/2012 do Município de Utinga, ID 6240061, que registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame.
Colacionou o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 6240075.
Já no ID 6240089, consta o nome da autora AVANETE BATISTA DE SOUSA na 3ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado.
Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação.
Por outro lado, a Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, não se trata de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 3ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, que não foi nomeado, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012.
De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos.
Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS.
CESSÃO DE PESSOAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES.
SURGIMENTO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial.
Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 15 dias, proceda à NOMEAÇÃO da Sra.
AVANETE BATISTA DE SOUSA para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
Outrossim, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas por se tratar da Fazenda Pública.
No entanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000194-19.2017.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Avanete Batista De Sousa Advogado: Sharliman Tatielly Leal De Miranda (OAB:BA47008) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000194-19.2017.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: AVANETE BATISTA DE SOUSA Advogado(s): MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA (OAB:BA49928) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Trata-se de ação cominatória, proposta por AVANETE BATISTA DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE UTINGA, ambos qualificados nos autos.
A parte autora afirmou, em síntese, que foi aprovada na 3ª posição, dentro do número de vagas previsto no edital, para o cargo de Assistente Administrativo.
Todavia, o Município não lhe nomeou.
Requereu sejam julgados procedentes os pedidos, para que seja determinado ao Réu que processa à nomeação da Autora no cargo de Assistente Administrativo, respeitada a ordem de classificação, lhe garantindo todos os direitos decorrentes do vínculo.
Em Decisão de ID 6854371, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 8142756).
Em Contestação de id 9070758, aduziu que o concurso público ao qual a Requerente concorreu teve sua vigência expirada em 05 de julho de 2014 e, uma vez expirado o prazo de validade do certamente, não há se falar em direito à nomeação, pois a candidata não cuidou de exercer o seu direito no lapso temporal que tinha para esse fim.
Argumentou que decaiu o direito da Requerente à propositura da presente ação, uma vez expirado o prazo de validade do concurso sem que houvesse a sua prorrogação.
Sustentou a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Requereu a improcedência da ação.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar Réplica (ID 191788149).
Ao ID 398870084, as partes ficaram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, indicando, com objetividade, aos fatos que desejam demonstrar, bem como sua necessidade ou se manifestar pelo julgamento antecipado .
Em Petição de ID 404018997, a parte ré informou que não possui mais provas a produzir, enquanto a parte autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Restou incontroverso que a parte autora foi aprovada no concurso público, EDITAL 002/2012, cuja homologação do resultado final ocorreu no dia 05/07/2012 por meio do EDITAL 007/2012.
A parte autora propôs a presente ação visando a sua nomeação para o cargo disputado.
Em sede de Contestação, a parte ré alegou que não há se falar em direito à nomeação, pois a candidata não cuidou de exercer o seu direito no lapso temporal que tinha para esse fim.
Pois bem.
O concurso teve seu prazo de validade expirado no dia 04/07/2014, enquanto a parte autora propôs a presente ação em 05/06/2017, ou seja, depois de expirada a validade do concurso.
Contudo, importa frisar que em ações que versem sobre a preterição de candidato em concurso público, é aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, e não a Lei 7.144/1983, que trata das ações relativas ao concurso, de forma que o prazo de prescrição é de cinco anos, tendo termo inicial a data da nomeação do servidor que ocupou a vaga que deveria ser destinada ao que ora a reclama.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE/INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
EDITAL SAEB-001/97.
CANDIDATO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 316 APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO NA ACADEMIA DE POLÍCIA.
AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO/NOMEAÇÃO PARA O CARGO.
AÇÃO INTENTADA APÓS CINCO ANOS DE HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A Constituição Federal em art. 37, III, expressamente dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período", de modo que a pretensão da parte autora, que ingressou em Juízo somente em 31.07.2015, buscando convocação por um concurso realizado no ano de 2007 e expirado em 17.09.2009, não pode ser admitida, sob pena de, por via transversa prorrogar-se o prazo de validade do concurso público para além do prazo máximo previsto na CF.
No caso, eventual direito subjetivo de nomeação em concurso público deveria ter sido pleiteado dentro prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento do certame, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (TJ-BA - APL: 05461288120158050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PUBLICO.
PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LEI 7.144/83.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravado, objetivando sua posse em cargo de Técnico de Informática do Ministério Público da União.
III.
O Tribunal de origem, com base na Lei 7.114/83, manteve a sentença, que decretara a extinção do feito, pela prescrição do direito de ação, entendendo ser o prazo anual e contado a partir da homologação do concurso.
IV.
Consoante a jurisprudência do STJ, "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (STJ, AgRg no REsp 14.87.720/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
Por outro lado, "a posse do servidor público e os eventual efeitos financeiros dela decorrentes é matéria que não guarda relação direta com o concurso público, porquanto se trata de fase posterior à homologação do resultado do certame, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32" (STJ, AgRg no REsp 1.244.080/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.498.244/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 546.939/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017.
V.
Do mesmo modo, é assente nesta Corte o entendimento no sentido de que, "havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa" (STJ, REsp 415.602/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ de03/06/2002).
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.279.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; REsp 1.583.522/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ - REsp: 1643048 GO 2016/0319403-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 02/12/2019) Nesse ínterim, considerando que a data de publicação do resultado final dos aprovados no concurso regido pelo Edital 007/2012 foi em 05/07/2012, ainda que fosse essa a data da nomeação daquele que ocupou a vaga do autor, a prescrição se daria na data de 05/07/2017.
Logo, não se operou o efeito prescricional.
No caso em testilha, a candidata foi aprovada na 3ª posição dos classificados em concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, que previa uma oferta de 20 vagas para o cargo em comento, sob o regramento do Edital de abertura nº 002/2012.
Portanto, não há que se falar em mera expectativa de direitos.
Sobre o tema, o STF, quando do Julgamento do RE 837.311 (Tema 784 de repercussão geral), estabeleceu as hipóteses em que essa expectativa de direito se convola em direito subjetivo. "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Sendo assim, o cerne da questão consistiria em comprovar a desídia da Administração quanto à ausência de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
A parte autora juntou aos autos o Edital nº 002/2012 do Município de Utinga, ID 6240061, que registra 20 vagas para o cargo de Assistente Administrativo – código 41, para o qual o autor realizou a prova do certame.
Colacionou o Edital 007/2012, com data de 05/07/2012 com a publicação final do resultado final dos aprovados no concurso, ID 6240075.
Já no ID 6240089, consta o nome da autora AVANETE BATISTA DE SOUSA na 3ª Colocação para o cargo “41 – ASSISTENTE ADMINISTRATIVO” e o resultado de Classificado.
Dessa forma, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, visto que comprovou os fatos constitutivos do direito que pleiteia, fazendo jus à sua nomeação.
Por outro lado, a Fazenda Pública Municipal alegou ainda a impossibilidade da Administração em proceder a nomeação de servidores para o seu quadro de pessoal quando a mesma impuser desobediência à vedação imposta pelo art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, não se trata de candidato aprovado fora do número de vagas, ao contrário, versa a lide sobre o candidato que foi aprovado na 3ª colocação e, com previsão editalícia de 20 vagas, que não foi nomeado, não alcançando a nomeação para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, nos termos do Edital 002/2012.
De longe se observa que não há uma superveniente despesa para a Fazenda Pública Municipal, visto que não se trata de candidato aprovado excedente, mas dentro da previsão do edital, cuja falta de nomeação restou evidenciado o ato ilícito por parte da Administração Pública, o que impõe a revisão do ato administrativo para que se aperfeiçoe a nomeação do autor no cargo de Assistente Administrativo, conforme aprovação restou comprovada nos autos.
Assim dispõe o art. 19, §1º, inciso IV, da Lei nº 101/2000(Lei de Responsabilidade Fiscal): Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020140-40.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: PAULO DE TARSO BARRETO COSTA FILHO Advogado (s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº. 01/2014 - TJBA.
TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS.
EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS.
COMPROVAÇÃO DE DESISTÊNCIAS, EXONERAÇÕES E APOSENTADORIAS.
CESSÃO DE PESSOAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PREENCHER VAGAS REMANESCENTES.
SURGIMENTO.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
ORDEM CONCEDIDA. (...) Por fim, o atingimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode obstar o exercício do direito da apelante, mormente quando a nomeação decorrer de decisão judicial.
Tal assertiva decorre do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), e da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8020140-40.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Paulo de Tarso Barreto Costa Filho, e Impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA perseguida, confirmando-se a liminar ID 4734741, no sentido de determinar à autoridade coatora a convocação do impetrante e, caso atendidos os demais requisitos do Edital e da legislação, seja nomeado e empossado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 5 (TJ-BA - MS: 80201404020198050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral a fim de determinar que o MUNICÍPIO DE UTINGA, no prazo de 15 dias, proceda à NOMEAÇÃO da Sra.
AVANETE BATISTA DE SOUSA para o cargo de Assistente Administrativo, código 41, na ordem de aprovação no concurso público para provimento de vagas nos cargos do quadro de pessoal permanente da Prefeitura do Município de Utinga, por meio do Concurso Público Municipal nº 002/2012, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras sanções.
Outrossim, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas por se tratar da Fazenda Pública.
No entanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado e providências de praxe, arquive-se, com as baixas devidas.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
UTINGA/BA, data da assinatura digital ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
-
30/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
-
18/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 18:56
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:56
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 11:59
Expedição de intimação.
-
11/07/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2019 23:03
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 08:37
Decorrido prazo de MARCIA GERMANA DE ARAUJO MOREIRA em 21/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2019.
-
30/04/2019 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 17:26
Expedição de intimação.
-
28/10/2017 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UTINGA em 27/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2017 09:02
Expedição de citação.
-
17/07/2017 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2017 19:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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