TJBA - 8001407-24.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 10:09
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/05/2025 10:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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10/05/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 10:05
Expedição de citação.
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10/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:22
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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19/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001407-24.2024.8.05.0235 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Francisco Do Conde Parte Autora: Lengler Participacoes Societarias S.a.
Advogado: Pedro Venancio Ferrari Nogueira (OAB:PR109934) Reu: Legal Industria E Comercio De Embalagens Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - Cep: 43900-000 São Francisco do Conde-BA Telefax (71) 3651-1078/1467 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8001407-24.2024.8.05.0235 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: LENGLER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A ADVOGADO(A): PEDRO VENÂNCIO FERRARI NOGUEIRA - OAB PR109934 REQUERIDO(A): LEGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AO(S) ADVOGADO(A)S E AS PARTES Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta desta Comarca de São Francisco do Conde-BA, Exma.
Sra.
Dra.
ANA CLÁUDIA ROCHA SENA, realizamos intimação via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao (à) ilustre(s) advogado(a)(s) das partes e as respectivas partes; REQUERENTE: (LENGLER PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A), e REQUERIDO(A): (LEGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA); referente a designação de Audiência de Justificação para o dia 19 de março de 2025, às 13h00 horas, NO FÓRUM DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA.
Fica facultada a produção de prova oral, limitada à oitiva de até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Fica advertido o réu, nos termos do artigo 562 do CPC, de que deverá se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenha recursos, de defensor público.
O prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciará a liminar, a qual poderá ser proferida na própria audiência, dispensando-se nova intimação do requerido.
O não comparecimento poderá acarretar revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Cientifique-se as partes de que deverão comparecer pessoalmente à audiência designada, sob pena de arquivamento, no que tange à parte autora, ou de confissão quanto a matéria fática, no que concerne ao réu.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).
A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º do CPC).
O referido é verdade.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 10 de fevereiro de 2025.
Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, Matrícula 903958-9, certifiquei, expedi e assino digitalmente. -
22/02/2025 08:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 08:05
Publicado Citação em 11/02/2025.
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22/02/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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22/02/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001407-24.2024.8.05.0235 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Francisco Do Conde Parte Autora: Lengler Participacoes Societarias S.a.
Advogado: Pedro Venancio Ferrari Nogueira (OAB:PR109934) Reu: Legal Industria E Comercio De Embalagens Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001407-24.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE PARTE AUTORA: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado(s): PEDRO VENANCIO FERRARI NOGUEIRA (OAB:PR109934) REU: LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir, neste momento processual, o pedido liminar de reintegração de posse.
Mostra-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Designo audiência de justificação para o dia 19 de março de 2025, às 13h00, a ser realizada na sede deste juízo.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, nos termos do artigo 562 do CPC, advertindo-o de que deverá se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenha recursos, de defensor público.
O prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciará a liminar, a qual poderá ser proferida na própria audiência, dispensando-se nova intimação do requerido.
O não comparecimento poderá acarretar revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência, cabendo ao patrono informar seu cliente quanto à data, horário e local do ato.
Fica facultada a produção de prova oral, limitada à oitiva de até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E OFÍCIO.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001407-24.2024.8.05.0235 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Francisco Do Conde Parte Autora: Lengler Participacoes Societarias S.a.
Advogado: Pedro Venancio Ferrari Nogueira (OAB:PR109934) Reu: Legal Industria E Comercio De Embalagens Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001407-24.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE PARTE AUTORA: LENGLER PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A.
Advogado(s): PEDRO VENANCIO FERRARI NOGUEIRA (OAB:PR109934) REU: LEGAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que não há elementos suficientes para deferir, neste momento processual, o pedido liminar de reintegração de posse.
Mostra-se necessária e prudente a designação de audiência de justificação, a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC.
Designo audiência de justificação para o dia 19 de março de 2025, às 13h00, a ser realizada na sede deste juízo.
Cite-se o réu para comparecer à audiência, nos termos do artigo 562 do CPC, advertindo-o de que deverá se fazer acompanhar de advogado ou, caso não tenha recursos, de defensor público.
O prazo para apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que apreciará a liminar, a qual poderá ser proferida na própria audiência, dispensando-se nova intimação do requerido.
O não comparecimento poderá acarretar revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento à audiência, cabendo ao patrono informar seu cliente quanto à data, horário e local do ato.
Fica facultada a produção de prova oral, limitada à oitiva de até três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E OFÍCIO.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
10/02/2025 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:43
Expedição de citação.
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10/02/2025 08:37
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada conduzida por 19/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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