TJBA - 0000013-74.2002.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
15/03/2025 04:22
Decorrido prazo de VALDEIR RIBEIRO COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:22
Decorrido prazo de FABIO DAL COL em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:22
Decorrido prazo de RICARDO PIEDADE NOVAES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ROSELLI NETO em 12/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000013-74.2002.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ozinete Maria Mattedi Grassi Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Reu: Interbrazil Seguradora S/a - Em Liquidacao Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB:SP122478) Advogado: Ricardo Piedade Novaes (OAB:SP196356) Reu: Jose Pereira Da Vitoria - Me Advogado: Fabio Dal Col (OAB:ES8237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-74.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), FABIO DAL COL (OAB:ES8237), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB:SP196356) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Ozinete Maria Mattedi Grassi em face de Interbrazil - Seguradora S/A e José Pereira da Vitória -ME, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que despacho de ID 401755451 determinou a intimação da parte autora para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo a parte não se manifestou. (ID 463838258).
A Autora foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação (ID 478938360), entretanto, manteve-se inerte (ID 485109648) .
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu advogado e pessoalmente, para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo, não se manifestou.
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a parte Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 338486607).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ITABELA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000013-74.2002.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ozinete Maria Mattedi Grassi Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Reu: Interbrazil Seguradora S/a - Em Liquidacao Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB:SP122478) Advogado: Ricardo Piedade Novaes (OAB:SP196356) Reu: Jose Pereira Da Vitoria - Me Advogado: Fabio Dal Col (OAB:ES8237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-74.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), FABIO DAL COL (OAB:ES8237), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB:SP196356) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Ozinete Maria Mattedi Grassi em face de Interbrazil - Seguradora S/A e José Pereira da Vitória -ME, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que despacho de ID 401755451 determinou a intimação da parte autora para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo a parte não se manifestou. (ID 463838258).
A Autora foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação (ID 478938360), entretanto, manteve-se inerte (ID 485109648) .
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu advogado e pessoalmente, para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo, não se manifestou.
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a parte Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 338486607).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ITABELA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 0000013-74.2002.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ozinete Maria Mattedi Grassi Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Reu: Interbrazil Seguradora S/a - Em Liquidacao Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB:SP122478) Advogado: Ricardo Piedade Novaes (OAB:SP196356) Reu: Jose Pereira Da Vitoria - Me Advogado: Fabio Dal Col (OAB:ES8237) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000013-74.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REU: INTERBRAZIL SEGURADORA S/A - EM LIQUIDACAO e outros Advogado(s): LUIZ ROSELLI NETO (OAB:SP122478), FABIO DAL COL (OAB:ES8237), RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB:SP196356) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Ozinete Maria Mattedi Grassi em face de Interbrazil - Seguradora S/A e José Pereira da Vitória -ME, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, observo que despacho de ID 401755451 determinou a intimação da parte autora para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo a parte não se manifestou. (ID 463838258).
A Autora foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação (ID 478938360), entretanto, manteve-se inerte (ID 485109648) .
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
In casu, a parte autora foi intimada, por seu advogado e pessoalmente, para promover a citação do espólio de José Pereira da Vitória, contudo, não se manifestou.
Portanto, em vista dos fatos narrados, percebo que a parte Autora não possui interesse em prosseguir com o feito, cabendo a extinção do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO de mérito pelos fundamentos acima aduzidos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, por litigar sob o pálio da justiça gratuita (ID 338486607).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ITABELA/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
15/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
15/02/2025 03:30
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
15/02/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 09:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:24
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
13/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 08:23
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 08:21
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 13:31
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 13:31
Expedição de Informações.
-
28/09/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 00:59
Decorrido prazo de OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI em 30/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:14
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
24/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
19/03/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 06:37
Publicado EDITAL em 17/08/2020.
-
23/09/2020 20:12
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
16/09/2020 00:12
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
14/08/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:34
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
12/08/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:24
Decorrido prazo de OZINETE MARIA MATTEDI GRASSI em 19/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 07:00
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
08/10/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
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20/12/2017 00:51
Publicado Intimação em 18/12/2017.
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16/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 11:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2017 10:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 11:35
CONCLUSÃO
-
05/04/2016 10:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/01/2016 11:21
MERO EXPEDIENTE
-
08/01/2016 11:17
RECEBIMENTO
-
18/08/2015 12:41
RECEBIMENTO
-
05/05/2015 14:52
CONCLUSÃO
-
14/04/2015 14:06
RECEBIMENTO
-
14/04/2015 14:05
APENSAMENTO
-
14/04/2015 14:05
APENSAMENTO
-
11/03/2015 13:14
CONCLUSÃO
-
18/12/2014 09:21
RECEBIMENTO
-
17/12/2014 14:00
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
16/12/2013 09:15
REMESSA
-
11/11/2013 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
19/09/2013 09:33
CONCLUSÃO
-
19/09/2013 08:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2013 08:53
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/08/2013 09:36
DOCUMENTO
-
16/02/2012 13:46
CONCLUSÃO
-
16/02/2012 09:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/10/2009 10:08
CONCLUSÃO
-
05/06/2002 10:05
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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