TJBA - 0399307-79.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000043-79.2021.8.05.0216 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Rio Real Exequente: Roberto Cesar Moraes De Souza - Me Advogado: Emerson Bomfim Lima De Souza (OAB:BA63488) Advogado: Claubino Vicentino De Oliveira (OAB:BA60452) Executado: Municipio De Rio Real Advogado: Alex Sandro Mota Ribeiro De Oliveira (OAB:SE8603) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000043-79.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: ROBERTO CESAR MORAES DE SOUZA - ME Advogado(s): EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA registrado(a) civilmente como EMERSON BOMFIM LIMA DE SOUZA (OAB:BA63488), CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUBINO VICENTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA60452) EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Decisão saneadora no ID 463362272, que determinou a expedição de RPV e o envio para pagamento em 2 meses.
Petição da parte exequente (ID 463593540), ressaltando a necessidade de inclusão do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, oriundos dos Embargos à Execução.
Certidão (ID 470095122) atestando o transcurso do prazo para a fazenda pública.
Ofício (ID 470744429) requisitório do pagamento do RPV ao Município.
Manifestação do Município, requerendo o parcelamento do pagamento, diante do estado de emergência pelas chuvas.
DECIDO.
O art. 916 do Código de Processo Civil estabelece que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
No caso em análise, verifica-se que o pedido encontra respaldo não apenas no dispositivo legal supracitado, como também se justifica pela situação excepcional vivenciada pelo Município, que se encontra em estado de emergência conforme Decreto Municipal nº 184, de 14 de janeiro de 2025.
Ademais, o parcelamento requerido visa compatibilizar o adimplemento da obrigação com a necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais, em observância ao princípio da continuidade do serviço público.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado pelo executado, nos seguintes termos: 1.
O executado deverá comprovar o depósito de 30% do valor atualizado da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIME-SE; 2.
O saldo remanescente deverá ser pago em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com a juntada dos comprovantes nestes autos.; 3.
O vencimento da primeira parcela dar-se-á 30 (trinta) dias após a comprovação do depósito inicial; 4.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento da execução, com imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). 5.
Encerrado o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Rio Real/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
23/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:21
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 08:44
Devolvidos os autos
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24/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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29/06/2021 00:00
Petição
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18/05/2021 00:00
Expedição de Ofício para Cobrança - Devolução de Autos
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25/02/2021 00:00
Expedição de Termo
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25/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/06/2020 00:00
Publicação
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10/06/2020 00:00
Não-Provimento
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09/06/2020 00:00
Julgado
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27/05/2020 00:00
Adiado
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18/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Inclusão em pauta
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14/05/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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14/05/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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14/05/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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30/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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28/01/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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28/01/2020 00:00
Expedição de Termo
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28/01/2020 00:00
Distribuição por Sorteio
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27/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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