TJBA - 8178182-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:45
Juntada de Petição de informação 2º grau
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de informação 2º grau
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:09
Expedição de carta via ar digital.
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07/03/2025 15:09
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8178182-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gisele Puime Pires Advogado: Matheus Braz Dos Santos (OAB:BA72202) Autor: Lourenco Gobira Alves Advogado: Matheus Braz Dos Santos (OAB:BA72202) Reu: Santander Securities Services Brasil Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Reu: Brl V - Fundo De Investimento Imobiliario Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Evicção ou Vicio Redibitório, Adjudicação Compulsória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR AUTOR: GISELE PUIME PIRES, LOURENCO GOBIRA ALVES RÉU REU: SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., BRL V - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória com pedido de tutela antecipada proposta por LOURENÇO GOBIRA ALVES e GISELE PUIME PIRES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros.
Os autores requerem a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que os requerentes são professores, sendo que a segunda autora encontra-se atualmente desempregada.
Ademais, demonstraram que utilizaram suas reservas econômicas para a aquisição do imóvel objeto da lide, tendo ainda que arcar com os custos de sua manutenção.
Assim, presentes os requisitos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
A concessão da tutela provisória antecipada, requer a apreciação dos requisitos legais necessários, a saber, o fumus boni juri e o periculum in mora, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo na demora, como estabelece o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao primeiro requisito, qual seja, o convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação da parte autora, mediante prova inequívoca, constante dos autos, entendo que, analisando perfunctoriamente os argumentos declinados pela parte requerente e, segundo os documentos acostados aos autos, há presunção da verossimilhança das afirmações da autora, o que proporciona o posicionamento favorável para a reclamada antecipação da tutela.
No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes documentos: a) Ata e recibo de arrematação do imóvel em leilão realizado em 09/05/2022; b) Comprovante de pagamento integral do preço de R$ 290.000,00 ; c) Demonstração de posse mansa e pacífica desde maio de 2022; d) Sentença favorável proferida no processo nº 0159588-59.2022.8.05.0001, que tramitou no Juizado Especial, reconhecendo o direito dos autores à formalização da alienação.
O perigo de dano, por sua vez, resta configurado pelo risco concreto de alienação do imóvel a terceiros, especialmente considerando que constam na matrícula diversas indisponibilidades, o que poderia frustrar por completo o direito dos autores.
Importante ressaltar que a medida pleiteada - averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel - possui caráter conservativo e não traz prejuízos irreversíveis aos réus, podendo ser revogada a qualquer tempo, atendendo assim ao disposto no § 3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar: a) A expedição de mandado para averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 73.894, livro 2 – Registro Geral do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA; b) Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância.
DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS CITEM-SE os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de eventual produção de provas, deixo para momento posterior a análise da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Em atenção ao princípio da cooperação e da economia processual, determino que os réus, em eventual contestação, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade.
Atendendo ao requerimento expresso da parte autora, determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Matheus Braz dos Santos, OAB/BA 72.202.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Salvador (BA), 20 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de GISELE PUIME PIRES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOBIRA ALVES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:37
Decorrido prazo de GISELE PUIME PIRES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:37
Decorrido prazo de LOURENCO GOBIRA ALVES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:37
Decorrido prazo de SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 21:37
Decorrido prazo de BRL V - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 19:55
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE PUIME PIRES - CPF: *11.***.*68-20 (AUTOR).
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13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:24
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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09/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:00
Expedição de decisão.
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28/11/2024 12:07
Declarada incompetência
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26/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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