TJBA - 8001709-18.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 08:15
Decorrido prazo de JULIANO SILVA LEITE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:15
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:15
Decorrido prazo de NATALIE MAGALHAES VIEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:15
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 01/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
18/02/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001709-18.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Maria Das Merces Silva Damaceno Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Advogado: Juliano Silva Leite (OAB:BA29502) Advogado: Natalie Magalhaes Vieira (OAB:BA44922) Reu: Companhia De Seguros Previdencia Do Sul Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB:RS13449) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001709-18.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA DAMACENO Advogado(s) do reclamante: ALICE SILVA LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE SILVA LEITE, JULIANO SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIE MAGALHAES VIEIRA Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: ANDAR 7 CONJ 72 BLOCO 4 EDIF BERRINI ON, sn, Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 1, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 DECISÃO O feito tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora, aposentada, alega, em síntese, que nunca contratou com a empresa ré, mas tem havido, descontos indevidos mensais em seu beneficio previdenciário, referente a um seguro "Previsul".
Que percebeu que os descontos tem sido efetuados desde Janeiro de 2021, cuja quantia já perfaz um total de R$ 706,37 (setecentos e seis reais e trinta e sete centavos).
Aduz que tentou resolver administrativa com o Banco Bradesco, através do qual recebe o benefício, porém os descontos continuam.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, mostrando-se cabível a inversão do ônus da prova, pois, encontram-se presentes a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a hipossuficiência da parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
Atendo-me ao pleito antecipatório, cumpre-me verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e ss do CPC.
Em que pese a parte autora ter juntando aos autos comprovantes dos referidos descontos feitos em seu benefício previdenciário evidenciando a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, os referidos descontos datam de janeiro de 2021, ou seja, a mais de 2 anos, ausente, portanto, o requisito do perigo da demora.
Da narração dos fatos, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que não estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 25/01/2023 às 09h20, através do Sistema Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal com AR, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, assinado e datado eletronicamente Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
01/02/2024 08:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:57
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 18:57
Homologada a Transação
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:53
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2024 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
19/01/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2023 04:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
30/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
28/12/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
08/12/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 10:34
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
30/11/2023 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:48
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
-
13/11/2023 15:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001190-11.2023.8.05.0010
Ivani Pereira Venancio
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2023 14:57
Processo nº 8006050-28.2020.8.05.0150
Banco Rci Brasil S.A
Joelcio Borges de Jesus
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2020 12:25
Processo nº 8007568-36.2023.8.05.0154
Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Joao Batista Poyer
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 16:54
Processo nº 0000487-22.1994.8.05.0274
Cambui Veiculos LTDA
Ibiapuan Cavalcanti Veras
Advogado: Geovaldo Campos Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/1994 00:00
Processo nº 0362991-04.2012.8.05.0001
Claudete Monteiro dos Santos da Silva
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Candice de Almeida Rocha Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2012 10:31