TJBA - 8000668-69.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:58
Baixa Definitiva
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26/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:56
Expedição de sentença.
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11/03/2025 17:00
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 15:46
Decorrido prazo de ROBERTY SUZART DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SUZART DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON SENTENÇA 8000668-69.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Roberty Suzart Da Silva Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Advogado: Mauricio Matos Correa (OAB:BA31122) Autor: Ana Paula Suzart Da Silva Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Luciana Silva Costa (OAB:BA34136) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000668-69.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ROBERTY SUZART DA SILVA e outros Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623), MAURICIO MATOS CORREA (OAB:BA31122) REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC. É caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão de incompetência do Juizado Especial Cível.
Isso porque, como a controvérsia reside na negativa ou não de atendimento ao autor, bem como em alegada rescisão unilateral do plano de saúde de Roberty Suzart da Silva, à época menor de idade, não se admite a figura da representação no Juizado Especial Cível, à luz do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
INCAPAZ.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECONHECIMENTO.
VEDAÇÃO TRAZIDA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: Em síntese, a parte autora MARIA CLARA ROCHA OLIVEIRA representada por sua genitora ajuizou ação deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COM DANOS MORAIS, na qual a Acionante se insurgiu contra a negativa de autorização de tratamento após ser diagnosticada com TDAH (TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE) ASSOCIADA A DISLEXIA E DEFICIT INTELECTUAL (CID’s F81.3, R48.1, F90, P91.2).
Foi concedida Medida Liminar: “Assim sendo, sem adentrar no meritum causae, concedo a liminar requerida para determinar que a ré AUTORIZE, imediatamente, o tratamento terapêutico da autora de Terapia ABA com AT escolar e domiciliar, e demais terapias, como musicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, custeando as despesas necessárias com a clínica filiada, na exata forma como solicitado pelos Relatórios médicos anexados com a inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até ulterior deliberação deste Juízo.” No evento 29, a acionada, juntou contestação arguindo, impossibilidade de representação em sede de juizado especial, que o valor econômico das pretensões perseguidas é superior ao teto dos juizados especiais cíveis e tratamento não constante do rol da ANS.
Requerendo a extinção da presente ação sem julgamento do mérito.
O juiz sentenciante julgou nos termos a seguir: “(...) Portanto, à vista do exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: I) Convalidar os efeitos da liminar deferida em evento nº 09; II) Condenar a ré a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. (...)” A parte ré interpôs recurso inominado Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado n 162 do FONAJE.
DECIDO Nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, são atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal negar seguimento ou dar provimento, em decisão monocrática, baseando-se o seu entendimento em súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, conforme redação dada pela Resolução nº 20/2023 (DJE 14/12/2023) Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 0060814-28.2021.8.05.0001; 0013349-53.2016.8.05.0001; 0000954-20.2022.8.05.0112 Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte ré pleiteia reforma.
A presente demanda foi ajuizada por menor de idade.
Cabe ressaltar a incompetência absoluta do JEC para julgar e processar demanda em que figure menor no polo ativo da lide, ainda que por representação, conforme expressamente previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, como autor menor é beneficiário do plano, mesmo estando representado pela mãe, conforme entendimento se extrai do art. 8º, caput da Lei 9.099/95.
Artigo 8º da Lei 9.099/95, dispõe que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o preso, as pessoas o incapaz jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo determina que somente serão admitidas propor demandas perante o Juizado Especial, as pessoas físicas capazes.
Neste caso, como há interesse de menor absolutamente incapaz a declaração da absoluta incompetência do Juizado, para processar e julgar é medida que impõe.
Vejamos: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO.
ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o caput do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE ? Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro Bonito/MS). 2.
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação. 3.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão. 4.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível.
Recurso Inominado Segunda Turma Recursal Cível Nº *10.***.*46-89 (Nº CNJ: 0025148-61.2016.8.21.9000) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCAPAZ E RELATIVAMENTE CAPAZ SER PARTE EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MENOR DE 18 ANOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REPRESENTADO POR GENITOR.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 51, INCISO IV DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0030744-37.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00307443720188160030 PR 0030744-37.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
AÇÃO PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
INCAPAZ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PRETENSÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 8º, §§ 1º E 2º, LEI 9099/95.
INEXISTÊNCIA DA FIGURA DA REPRESENTAÇÃO DO ÂMBITO DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-45, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 24/05/2018).n(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-45 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 24/05/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) No presente caso, sendo a genitora titular do plano de saúde contratado, responsável pelo pagamento das prestações alusivas, figurando seu filho menor como mero beneficiário do plano de saúde, mostra-se inequívoca a sua legitimidade ativa ad causam para discutir qualquer cláusula e condição que entenda contrária à lei, em nome próprio.
Contudo, na presente ação figura como representante do filho menor incapaz, restando clara a impossibilidade de incapazes figurarem como parte em processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, bem como a impossibilidade de representação.
Nesta senda, não há como proferir julgamento de mérito, vez que em sede de Juizados Especiais não se admite representação processual, mormente se o representado é pessoa incapaz, haja vista que esta, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, não pode ser parte neste Juízo, pelo que, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 51, IV, da citada Lei.
Ante o quanto exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 VI, do CPC c/c art. 51, IV da Lei 9.099 /95.
Sem custas e honorários ante o resultado Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0155835-60.2023.8.05.0001, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 07/03/2024) (grifei) Some-se ao quanto exposto, a situação de o patrono do autor ressaltar, inclusive, em audiência una (Id. 376743389), que o demandante é pessoa com deficiência, diagnosticado com paralisia cerebral, não tendo sido fornecido dados suficientes a esse Juízo acerca da possibilidade de o autor exprimir sua vontade.
E a referida análise demanda prova técnica, pericial, o que também não se revela compatível com o rito escolhido quando do ajuizamento da presente ação, em observância ao art. 4º, III, do CC/02, c/c arts. 8º, §1º, I, da Lei 9.099/95.
Isso posto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 18:24
Expedição de sentença.
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06/02/2025 18:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:56
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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22/03/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 20:11
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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13/03/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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02/03/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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02/02/2023 06:53
Expedição de citação.
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02/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 08:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 08:23
Juntada de ata da audiência
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22/09/2021 07:48
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 19:07
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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26/08/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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24/08/2021 10:50
Expedição de citação.
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24/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 10:45
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 08:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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19/08/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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