TJBA - 8000418-19.2016.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:00
Juntada de conclusão
-
14/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 8000418-19.2016.8.05.0002 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Joao Avaristo Dos Santos Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721-A) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577-A) Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Maria Cristiane Santos Silva (OAB:BA46490-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000418-19.2016.8.05.0002 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, MARIA CRISTIANE SANTOS SILVA APELADO: JOAO AVARISTO DOS SANTOS Advogado(s):ARISTOTELES LOUREIRO NETO, JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PRECEDENTES DOS STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc.
I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.
Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitado o desconto de empréstimo bancário da conta do autor. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Irresignação do réu não provida, posto que sua conduta violou o princípio da boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 4.
Uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-19.2016.8.05.0002, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada JOAO AVARISTO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
10/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
06/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 22:59
Decorrido prazo de JOAO AVARISTO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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20/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE SANTOS DIAS em 15/08/2024 23:59.
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12/09/2024 18:04
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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17/07/2024 22:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2024 23:59.
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17/07/2024 20:53
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 03/04/2024 23:59.
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17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:46
Juntada de conclusão
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11/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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19/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:35
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 21:27
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
14/11/2023 21:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 25/08/2023 23:59.
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14/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 05:37
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 14/06/2023 23:59.
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 03:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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03/08/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 05:34
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
20/05/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
15/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:57
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:53
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:28
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:08
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 18:43
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2019 11:39
Decorrido prazo de PERPETUA LEAL IVO VALADAO em 11/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 12:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2019 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 04/11/2019 11:00.
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02/11/2019 00:39
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 01/11/2019 23:59:59.
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04/10/2019 16:20
Publicado Intimação em 03/10/2019.
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04/10/2019 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 12:21
Expedição de intimação.
-
02/10/2019 12:21
Expedição de intimação.
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02/10/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 11:00.
-
01/10/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 10:21
Conclusos para despacho
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26/12/2017 12:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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26/12/2017 12:48
Audiência conciliação , instrução e julgamento cancelada para 27/06/2017 09:40.
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07/11/2017 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2017 03:51
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 04/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2017 13:47
Juntada de Termo de audiência
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26/06/2017 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2017 11:55
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2017 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2017 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2017 10:32
Expedição de intimação.
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05/06/2017 10:32
Expedição de citação.
-
05/06/2017 10:32
Expedição de intimação.
-
05/06/2017 10:26
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 27/06/2017 09:40.
-
08/11/2016 11:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2016 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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